TJSP 23/05/2013 - Pág. 1720 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1421
1720
conforme decidido, a ação deve obrigatoriamente ser ajuizada no domicilio do segurado. Posto isto, determino a remessa destes
autos para distribuição à Uma das Varas Cíveis de Carapicuíba SP. Decorrido o prazo legal, redistribua-se o presente feito com
as anotações necessárias. Int. Cumpra-se. - ADV: RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB 272490/SP)
Processo 4006108-72.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Josuel Batista da Silva Sales - Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima
aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC que OMNI
S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A move contra JOSUEL BATISTA DA SILVA SALES. Por conseguinte, fica o autor
responsável pelas custas e honorários que despendeu. P.R.I. Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.(preparo: 2% s/o valor da causa R$ 206,04 porte e remessa(por volume) R$ 29,50) - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES
(OAB 326454/SP)
Processo 4006119-04.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL SA - TODA COMERCIAL DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP e outros - Citem-se para pagamento em três (03)
dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor do débito com
a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução pela metade da verba estipulada. Expeça-se o necessário,
constando as advertências legais, inclusive a indicação do prazo para oposição de embargos. Autorizo a realização das
diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172 e parágrafos do CPC. Int. - ADV: RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB
212835/SP)
Processo 4006151-09.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PRESIDENTE
KENNEDY - THAIS BARBOSA - Estando a petição inicial devidamente instruída com documento escrito alusivo ao direito
alegado, nos termos do artigo 1.102b do CPC, defiro a expedição do mandado de pagamento, consignando-se que cumprindo
o(a) réu(ré) o mandado no prazo de quinze (15) dias, ficará isento de custas e honorários advocatícios. Cientifique-se que, no
mesmo prazo, poderá oferecer embargos independente de prévia segurança do juízo, que suspenderão a eficácia do mandado
de pagamento, ficando, neste caso, estimados provisoriamente os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor
do débito. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, automaticamente, o título executivo judicial, inclusive com a
oneração no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE TRILHA (OAB
178048/SP), BETI FERREIRA DOS REIS PIERRO (OAB 211731/SP)
Processo 4006168-45.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- MARIA IRENE VIEIRA - Cite-se para pagamento em três (03) dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários
advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá
redução pela metade da verba estipulada. Expeça-se o necessário, constando as advertências legais, inclusive a indicação
do prazo para oposição de embargos. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172 e
parágrafos do CPC. Int. - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), EVELYN VILA
PEREIRA PIMENTA (OAB 213172/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 4006180-59.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - GUSTAVO HENRIQUE CANDIDO DA SILVA - Ante o exposto, INDEFIRO
A INICIAL pelas razões acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267,
inciso I do CPC que BV FINANCEIRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A move contra GUSTAVO HENRIQUE
CANDIDO DA SILVA. Por conseguinte, fica o autor responsável pelas custas e honorários que despendeu. P.R.I. Transitada
em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.(preparo: 2% s/o valor da causa R$ 1.052,39 porte e remessa(por
volume) R$ 29,50). - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 4006193-58.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Liminar - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA - R. E. - Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima aduzidas e, via de conseqüência,
DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC que AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO move contra REGINALDO ELOI. Por conseguinte, fica o autor responsável pelas custas e honorários que
despendeu. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.(preparo: 2% s/o valor da causa R$
927,50- porte e remessa(por volume) R$ 29,50). - ADV: BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA (OAB 280459/SP)
Processo 4006201-35.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ADÃO DIONISIO - MIRALDO MOREIRA DA SILVA e outro - Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação
do(a)s autor(a)s, ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em
seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o(a) autor(a) declarou ser aposentado, mas não comprovou
documentalmente a alegada condição de necessitada. É proprietário de imóvel. Além disso, constituiu advogado para promover
a presente ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido
o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os
honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas
iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7,
do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade a(o) autor(a) que
deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento
da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a alegação de miserabilidade
para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF. Int. - ADV: ELIAS GONÇALVES
QUINTÃO (OAB 166858/SP)
Processo 4006207-42.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - CLOVIS DE CAMARGO - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Emende o autor a inicial, adequando o valor da causa, nos termos da Lei 11608/03 ,
inclusive com o recolhimento das custas pertinentes (taxa judiciária e citação), com cópias, se o caso, bem como, comprove o
autor, documentalmente, através de certidões dos distribuidores, que não houve ajuizamento da ação para cobrança das partes
ou mesmo pedido de apreensão ou reintegração quanto ao veículo, observando seu domicílio e sede da financeira. Prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. Cumpra-se. - ADV: ROSA MARIA DESIDERI (OAB 117283/
SP)
Processo 4006228-18.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MICHELE
APARECIDA ANTIQUERA - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - A autora tem domicílio em
São Paulo/SP e a Sede da Seguradora não pertence a esta Comarca. Assim, justifique a autora juridicamente o ajuizamento da
ação em Osasco. Prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: ELISANGELA GIMENES MARQUES
(OAB 296060/SP)
Processo 4006253-31.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - RODOBENS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º