TJSP 23/05/2013 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1421
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o recurso de apelação foi recebido em ambos os efeitos, não tendo ainda os autos principais retornado o Egrégio Tribunal. Int.
- ADV: AMILCAR FERRAZ ALTEMANI (OAB 97669/SP), WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO (OAB 62578/SP), FLAVIO
CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP), PATRICIA HIROMI YAFUSO CHAN (OAB 131774/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LISBOA RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FIRMINO AUGUSTO FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2013
Processo 3009320-21.2013.8.26.0405 - Exceção de Incompetência - RAYMED INDUSTRIA E COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - Complexo Hospitalar J. S. J. LTDA. - Vistos. Acolho a presente exceção de incompetência
do juízo. Assim decido na medida em que ao caso em tela, salvo melhor juízo, não se aplicam as regras previstas no Código
de Defesa do Consumidor, posto que o contrato principal firmado entre as partes - que deu origem à discussão travada na ação
principal - está relacionado à aquisição de um maquinário (e respectiva prestação de serviço) utilizado para a exploração da
atividade comercial da excepta. Trata-se de bem de insumo e não de consumo. Assim, ao caso em tela, deve ser observada
a cláusula de eleição de foro. Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital. Intime-se. - ADV: WILLY
CARLOS VERHALEN LIMA (OAB 150497/SP), GILBERTO SEVERINO DE OLIVEIRA (OAB 180144/SP)
Processo 3011143-30.2013.8.26.0405 - Impugnação de Assistência Judiciária - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.
Processe-se a presente impugnação, sem suspensão da ação principal. Abra-se vista à impugnada para que se manifeste no
prazo de dez dias. Na mesma ocasião deverá juntar cópia da última declaração de imposto de renda. Int. - ADV: FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP)
Processo 4000393-49.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - cibele de oliveira martins INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162,
§ 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Foi designada perícia
médica no o dia 14/06/2013 às 12:00 horas, na Rua do Bosque, 1621, cj. 1303 - Barra Funda - fone 3393.7191, devendo o autor
levar carteira de trabalho e resultados de exames de que disponha. Nada Mais. Osasco, 21 de maio de 2013. Eu, ___, Nívea
Maria Paes Bronzato, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 107642/SP)
Processo 4000457-59.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ANDRÉ PAIS
CORREA - ITAU UNIBANCO SA - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de
rever as cláusulas contratuais nos exatos moldes estabelecidos nesta decisão, devendo ser devolvidas em dobro ao consumidor,
as quantias pagas a tais títulos, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Em
consequência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com
fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com a
verba honorária de seus respectivos patronos. Os cálculos serão realizados por ocasião da fase de cumprimento do julgado.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I - ADV: ALEXANDRE FELIPPE PIAZZOLLA DE OLIVEIRA (OAB 278299/SP),
RICARDO DIONISIO ANDRE DA ROCHA (OAB 288859/SP)
Processo 4000779-79.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Pagamento - ROGERIO MIGUEL DELELA e outro RENATO PONTANO FONTES - Vistos. Especifiquem as partes se possuem outras provas a produzir justificando a oportunidade
e a pertinência, bem como eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. P. E Int. - ADV: ALEXANDRE
BENEDITO TREVIZAM (OAB 297041/SP), RALFI RAFAEL DA SILVA (OAB 239249/SP), SAIMON DE ANDRADE MARTINS
CARDOSO (OAB 258843/SP)
Processo 4000822-16.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA
S/A - Marcos Cardoso Teles - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 405.2013/022778-6 dirigi-me ao endereço: Rua Sergio Ribeiro da Silva, 394, Osasco e, lá estando,
DEIXEI DE PROCEDER A BUSCA E APREENSÃO constante do respeitável mandado em virtude de o bem não se encontrar
no local. Certifico ainda que a Sra. Neli da Silva, morador e locadora dos imóveis que há neste endereço, me informou que o
requerido não mora mais neste local e ela não sabe seu endereço atual. Diante do Exposto devolvo o mandado em cartório
para os fins de direito. O Referido é verdade e dou fé. Osasco, 20 de maio de 2013. Manifeste-se o autor em cinco dias. - ADV:
PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP)
Processo 4000912-24.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSÉ RONALDO
GOMES DOS SANTOS - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Diante da inércia do autor em justificar o motivo do ajuizamento desta
ação na Comarca de Osasco e atento à inexistência de fundamento para tanto, sob pena de afronta ao princípio do Juiz Natural,
redistribua-se a presente para a Comarca de São Paulo. P. E Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP)
Processo 4001255-20.2013.8.26.0405 - Embargos à Execução - Compensação - Balgi Representação Comércio e Transportes
Ltda e outros - ITAU UNIBANCO SA - Vistos. Indefiro o requerimento de suspensão da ação de execução (e dos respectivos
embargos) em função do ajuizamento da ação de prestação de contas, frente à inexistência de relação de prejudicialidade
externa entre as demandas existente. Rejeito as preliminares arguidas na inicial. Assim decido na medida em que a ação de
execução tem por base uma cédula de crédito bancário extraída de uma confissão de dívida (e não uma cédula de crédito
originária de saldo em aberto de conta corrente) e fundamento a legislação específica de regência (e não o inciso II do artigo
585 do Código de Processo Civil), razão pela qual desnecessária se mostra a aposição de duas assinaturas em seu instrumento.
Destarte, perfeitamente possível a propositura deste tipo de demanda. Afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor
ao caso em tela, porquanto estamos diante de uma situação em que a embargante, pessoa jurídica, tomou dinheiro emprestado
da instituição financeira para o fomento e desenvolvimento de suas atividades comerciais - insumo - o que não constitui relação
de consumo. As únicas questões pendentes de apreciação estão relacionadas ao mérito e, ao seu tempo, serão apreciadas.
Considerando-se que a ação de execução tem por base uma confissão de dívida, somente este último negócio realizado entre
as partes é que será objeto de apreciação nestes embargos. Delimitado o âmbito de abrangência da decisão a ser proferida,
necessária se afigura a realização de prova pericial, apenas e tão somente para que se verifique a cobrança de taxas ou de juros
em duplicidade, como afirmado, ou de forma diversa daquela contratada, haja visto que os demais tópicos levantados, ainda
que de forma genérica (anatocismo e abuso da taxa de juros), por se tratarem de questões de direito, prescindem da realização
de prova pericial. Em função do quanto decidido, nomeio o Dr. Anthony Sladen para a realização da prova pericial, cujo laudo
deverá ser entregue no prazo de trinta dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos, desde que observado
o prazo de dez dias a contar da intimação desta decisão. Considerando-se o fato de que o baixo valor creditado pelo convênio
firmado com a Defensoria Pública (algo em torno de quatrocentos reais) não remunera dignamente o trabalho a ser realizado,
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