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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013 - Página 1330

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TJSP 24/05/2013 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1422

1330

Aparecida Tetzlaff - desp. “1-Fls. 71: Defiro. Apresente o requerido cópias de suas razões recursais nos autos de alimentos nº
1044/2005, em trâmite na 2ª Vara local. 2-Solicite-se a certidão de objeto e pé do processo acima mencionado. 3-Com estes
tornem os autos ao Ministério Público. Int.” - ADV: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA (OAB 12982/SP), JANAINA DE FATIMA
NARESSI (OAB 293083/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP)
Processo 0007029-05.2011.8.26.0362 (362.01.2011.007029) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Finasa Bmc S A - Charles Eberhard Husch - Vistas dos autos ao advogado do réu para, no prazo de cinco dias,
assinar petição de contestação. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA
(OAB 150793/SP)
Processo 0007063-58.2003.8.26.0362 (362.01.2003.007063) - Inventário - Inventário e Partilha - Erika Veloso da Silva Rici
- Sebastiao Carlos da Silva - desp.” 1- Providencie o inventariante o informado pela contadoria a fls. 374, no prazo de 60 dias
(fls. 378). 2 ? Com este, tornem os autos a contadoria para conferência. Se correta, compareça a inventariante em Juízo para
lavratura do termo de rerratificação da partilha apresentada. Int. “ - ADV: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BUENO, JOSE
GERALDO MARTINS (OAB 126442/SP)
Processo 0007171-87.2003.8.26.0362 (362.01.2003.007171) - Monitória - Adimplemento e Extinção - Ubiratan Andrade da
Silva - Fonseca & Pedrini Ltda - desp. “ 1 - Cumpra-se o v.acórdão. 2?Manifeste-se a parte interessada. Nada sendo requerido,
remetam-se os autos ao arquivo. Int. “ - ADV: CARLOS ALBERTO PEDRINI CAMARGO (OAB 166971/SP), JOSE CARLOS
BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 0007187-26.2012.8.26.0362 (362.01.2012.007187) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S A Cfi - M A C Mascarini Transportes e Comercio de Caminhões Limitada - Vistos. 1 ? Fls. 35/37:
Não há que se falar em conexão entre as ações de revisão de contrato de financiamento e de busca e apreensão do bem
financiado, como pretende o requerido. De acordo com os fartos precedentes da Jurisprudência, bem como do enunciado nº
380 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora,
esta necessária para a pretensão de busca e apreensão deduzida nesta sede. Significa dizer que, uma vez caracterizada a
mora do devedor, o que se verifica nestes autos, nada impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão em separado
à revisional já proposta anteriormente, inexistindo qualquer prejudicialidade possível entre as conclusões das referidas ações,
razão por que INDEFIRO requerimento de fls. 35/37. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
?Agravo de Instrumento. Contrato de alienação fiduciária. Exceção de incompetência acolhida, em razão da conexão existente
entre as ações de busca e apreensão e revisional de cláusulas. Posterior decisão no juízo que recebeu a busca e apreensão
determinando sua redistribuição à comarca onde inicialmente distribuída, em razão do sentenciamento da revisional. Acerto da
medida. Busca e apreensão que tem cunho reipersecutório. Objeto imediato que visa a retomada dos bens dados em garantia,
com a consolidação do domínio e posse plenos em mãos do proprietário fiduciário. Inexistência de conexão e prejudicialidade
entre a ação de busca e apreensão promovida pelo credor fiduciário e ação ordinária de revisão promovida pelo devedor
fiduciário. Precedentes que não autorizam o reconhecimento de conexão. Recurso improvido.? (Agravo de Instrumento nº
0266384-44.2012.8.26.0000, 32 ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Ruy Coppola, J. 17/01/2013) (grifo) Ante
a inexistência de prejudicialidade, INDEFIRO, pelos mesmos fundamentos, o requerimento de suspensão do feito até o deslinde
da ação revisional, cujo requerimento de antecipação dos efeitos de tutela, frise-se, foi indeferido naqueles autos. 2 ? No
mais, dê-se integral cumprimento à decisão de fl. 50, cobrando-se o retorno do mandado de fl. 51, bem como intimando-se,
novamente, o requerente para atender ao determinado à fl. 53, comprovando-se o seu cumprimento. 3 - Fl. 71: Defiro. Passado
o prazo requerido, manifeste-se o requerente, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA
MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0012189-74.2012.8.26.0362 (362.01.2012.012189) - Procedimento Ordinário - Revisão - Jose Carlos de Moraes
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - “Manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias, se há interesse na
designação de audiência preliminar prevista no artigo 331 do CPC, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto
da presente ação. A não manifestação dentro do prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Não
descartada a “extinção do processo” ou o “julgamento antecipado da lide” (artigos 329 e 330 do CPC) especifiquem as partes
no mesmo prazo comum de cinco dias quais as espécies de provas que pretendam produzir. Devem ainda fundamentar a
finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser realizada, sobre quais fatos objetivos e controversos pretendam
incidir eventual instrução. Decorrendo o lapso sem manifestação nos termos mencionados, fica precluso o direito da parte à
produção de provas a teor do artigo 183, “caput” do CPC. Com a juntada das manifestações ou decurso do prazo devidamente
certificado, tornem os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 329 e seguintes do
Código de Processo Civil. Int” - ADV: MARCIA APARECIDA DA SILVA (OAB 206042/SP)
Processo 0012367-23.2012.8.26.0362 (362.01.2012.012367) - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - Jose
Romildo Aleixo - Marilza Ribeiro Pereira - desp. “ 1-Fls. 40: Indefiro o pedido eis que a pesquisa permitida por este Juízo já foi
efetuada. 2-Manifeste-se o autor em prosseguimento. Int. “ - ADV: JOSE ROMILDO ALEIXO (OAB 99131/SP)
Processo 0012529-18.2012.8.26.0362 (362.01.2012.012529) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S A - D M de Moraes Me - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo
do mandado ou carta de citação/intimação. Certidão negativa do Oficial de Justiça às fls. 34 “DEIXEI DE CITAR D M DE
MORAES ME, pois no local funciona uma casa de cursos bíblicos “ - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0012530-03.2012.8.26.0362 (362.01.2012.012530) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco S A - M A Comercio e Representações de Material de Limpeza Ltda e outro - Certidão de Cartório Expedida
:Certifico e dou fé que em cumprimento ao determinado na r. decisão retro, procedi à requisição de informações/bloqueio/
desbloqueio/transferência de valores no SISTEMA RENAJUD, disponível nos autos para manifestação da parte interessada,
conforme segue o extrato anexo. Nada Mais. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0012535-25.2012.8.26.0362 (362.01.2012.012535) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Luiza Lopes
Freire - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - desp. “Manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias, se há
interesse na designação de audiência preliminar prevista no artigo 331 do CPC, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio
objeto da presente ação. A não manifestação dentro do prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação.
Não descartada a ? extinção do processo? ou ? o julgamento antecipado da lide? (artigos 329 e 330 do CPC) especifiquem as
partes no mesmo prazo comum de cinco dias quais as espécies de provas que pretendam produzir. Devem ainda fundamentar a
finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser realizada, sobre quais fatos objetivos e controversos pretendam
incidir eventual instrução. Decorrendo o lapso sem manifestação nos termos mencionados, fica precluso o direito da parte à
produção de provas a teor do artigo 183, ? caput? do CPC. Com a juntada das manifestações ou o decurso do prazo devidamente
certificado, tornam os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 329 e seguintes do
CPC. Int.” - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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