TJSP 24/05/2013 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1422
1413
disponível para retirada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser encaminhada através do peticionamento eletrônico. (DR.
EDGAR FADIGA JUNIOR, OBA/SP 141.123). - ADV: SILVIA ANDRÉA LANZA COGHI (OAB 268696/SP), EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP)
Processo 0700497-96.2012.8.26.0698 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - JOSE AUGUSTO LONGUIM
- Insituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 110/115: manifeste-se o autor. Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO STRADIOTI
(OAB 239163/SP), JOSUE CIZINO DO PRADO (OAB 28883/SP)
Processo 0700500-51.2012.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Parceria Agrícola e/ou pecuária - FRANCISCO SEGURA
FERNANDES e outro - Bertolo Agroindustrial Ltda - Vistos. Certifique-se eventual decurso do prazo para oferecimento de
resposta. Intimem-se. - ADV: CLEVERSON ZAM (OAB 163703/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), RICARDO
AUGUSTO BRAGIOLA (OAB 274190/SP)
Processo 0700523-94.2012.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Pagamento - ANTONIA DE JESUS VIEIRA OLIVATI M.E
- BENEDITO DE JESUS SABADIN - Vistos. Intime-se a autora, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 0700577-60.2012.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - ANTONIO CARLOS
AMBRÓSIO - BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. A multa do artigo 475, “J” do
Código de Processo Civil é devida, considerando que o pagamento da obrigação se deu em prazo superior a 15 dias do trânsito
em julgado (fls. 79 e 87). Destaque-se e faça-se a transferência do valor pleiteado (R$402,65, fl. 93) do valor que está bloqueado
no feito (fl.88), desbloqueando-se o remanescente. Após, tornem para extinção. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA
COUCEIRO (OAB 177274/SP), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE
TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP)
Processo 0700592-29.2012.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Valdecir Higino
Gussi - Rafaela Lages Soares e outros - Vistos. Decreto a revelia dos requeridos Rafaela Lages Soares e Ariel de Oliveira
Rocha, de vez que, citados e intimados para oferecer resposta no prazo de 15 dias, não se manifestaram. A preliminar de
ilegitimidade passiva do requerido Liberty Seguros S/A (fls.46/66) será decidida na audiência de instrução. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 20 de agosto p.f., às 13:30 horas. Intimem-se os requeridos Liberty Seguros e Sérgio Tridicco
de Aguiar, ficando o autor intimado por seu patrono, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus Advogados
e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento
e a daqueles em confissão e revelia. Intime-se. - ADV: FABRICIO PAGOTTO CORDEIRO (OAB 237524/SP), MARCOS JOSÉ
VIEIRA (OAB 140713/MG), WAGNER BRAZ BORGES DA SILVA (OAB 278156/SP), ANDRE RIBEIRO ANGELO (OAB 236722/
SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 0700601-88.2012.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Anulação - DALVA MARA FARIA SQUIBOLA e outros PROJEÇÃO ASSESSORIA E CONSULTORIA PUBLICA LTDA e outro - Vistos. Ciência às partes do V. Acórdão proferido no
agravo de instrumento. Digam sobre o prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/
SP), JONAS MOMENTI ALBANI (OAB 268638/SP), MARTA HELENA GENTILINI DAVID (OAB 69303/SP), MARINA JULIÃO
(OAB 227348/SP)
Processo 0700612-20.2012.8.26.0698 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - SAMUEL
ZACARIAS DE OLIVEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Certifique-se eventual decurso do
prazo para manifestação do INSS acerca do laudo pericial. Após, tornem. Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO STRADIOTI (OAB
239163/SP), ALINE PATRICIA NORBERTO DE LIMA ROSSETTE (OAB 255926/SP)
Processo 0700660-76.2012.8.26.0698 - Procedimento Sumário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - JOSEFA FRANCISCA DE
MOURA ARAÚJO - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. JOSEFA FRANCISCA DE MOURA ARAÚJO,
qualificada nos autos, ajuizou ação para a concessão do benefício auxílio-reclusão em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em razão da prisão de seus filhos Josino de Moura e Josias de Moura, que se encontram recolhidos,
de quem era dependente economicamente. Juntou documentos (fls. 07/21). Citado, o requerido apresentou contestação (fls.
56/67) sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, tendo em
vista que a qualidade de dependente da autora não ficou comprovada. Em instrução, foi ouvida uma testemunha. As partes
reiteraram as argumentações já expendidas. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de pedido para concessão de auxílio
reclusão, benefício devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido
à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (artigo 80 da
Lei n. 8.213/91). Entretanto, analisando as circunstâncias fáticas trazidas aos autos, constata-se a ausência da dependência
econômica invocada na inicial. Com efeito, de acordo com a narrativa inicial, a requerente não exercia nenhum tipo de atividade
remunerada e dependia exclusivamente da renda do recluso, mas tal fato não restou devidamente demonstrado, tendo em
vista o documento de 67, que comprova que a autora vem recebendo aposentadoria desde 2006. Aliás, como bem apontou a
autarquia, quando da prisão, ocorrida em 20/01/12 (cf. documentos fls. 16/17), ambos já não mais se encontravam trabalhando,
conforme se verifica do CNIS de ambos (fls. 62 e 64), que indicam que ambos possuem registro apenas até junho de 2011.
Logo, quando da prisão, não era a autora depende de seus filhos, desempregados, mas sim dependente de si mesma, vez
que recebia aposentadoria. Ademais, não há nenhum, absolutamente nenhum, documento a indicar a relação de dependência,
tampouco vivessem eles no mesmo endereço. A testemunha SILVIA APARECIDA PEREIRA MARQUES disse que trabalhou com
os filhos da autora e que, quando da prisão destes, encontravam-se eles trabalhando na usina Nardini. É o quanto basta a aviltar
a alegação de dependência econômica, que não se presume, no caso, vez que os genitores não estão incluídos no inciso I, do
artigo 16, da Lei n. 8.213/93 (artigo 16, §4º e inciso II, da Lei n. 8.213/91). Não sendo presumida, deveria a parte, nos termos do
artigo 333, inciso I, provar os fatos constitutivos de seu direito. Logo, a improcedência é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão da autor, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, em R$ 300,00, observada a gratuidade processual. . Sentença publicada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º