TJSP 24/05/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1422
2016
dias, deverá o(a) inventariante apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 993 do CPC, constando o seguinte: I o
nome, estado, idade e domicilio do falecido, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; II o nome, estado,
idade e residência de todos os herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; III a qualidade dos
herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; IV a relação de todos os bens do espólio e dos alheios que nele
forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram,
extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os
gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, espécie, marcas e sinais distintivos; d)
o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o
peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o
número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os
nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. 3 - As primeiras
declarações deverão ser instruídas com os seguintes documentos: a) certidão de óbito e casamento do de cujus e certidão de
óbito do cônjuge, se viúvo for; b) certidões de nascimento dos herdeiros solteiros e de casamento dos casados; c) procuração
dos herdeiros e cônjuges; d) os títulos aquisitivos dos bens e os avisos recebidos do imposto predial/territorial urbano ou rural;
e) as certidões negativas municipais. 4 Apresentadas as declarações, o Cartório deverá certificar se foram cumpridos os itens 2
e 3 deste despacho, se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos e se foram recolhidas corretamente as
custas. Se necessário, deverá ser expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo de
10 (dez) dias para manifestação. 5 No caso da não observância de qualquer das disposições supra, deverá o Cartório intimar o
inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a falta em 05 (cinco) dias. 6 Cumpridos os itens acima, e desde
que não tenha havido impugnação às primeiras declarações, deverá ser apresentado o plano de partilha pelo inventariante,
em 10 (dez) dias, ouvidos eventuais herdeiros representados por procurador diverso. 7 Deverá ser cumprido o disposto na
Portaria CAT 15/03, arts. 7º e 8º, em 30 (trinta) dias. 8 Após, deverão os autos ser encaminhados ao Contador para conferência,
abrindo-se vista ao Ministério Público, em caso de haver incapaz ou testamento. 9 - Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para
comprovação do registro do testamento. Int. - ADV: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP)
Processo 4000661-62.2013.8.26.0451 - Arrolamento Sumário - Sucessões - PAULO SÉRGIO MILANEZ e outros - SEBASTIÃO
MILANEZ - Vistos. 1 - Fls. 12: Por ora, oficie-se solicitando informação sobre os valores existentes nas contas na data do óbito.
2 - Junte o inventariante cópia da certidão de óbito do herdeiro pré-morto Luiz Roberto, conforme requerido pelo MP a fls. 15.
Int. - ADV: ANTONIO MESSIAS GALDINO (OAB 19604/SP)
Processo 4000980-30.2013.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - J. de P. - S. A. P. - Vistos. 1 - Nomeio inventariante
JAIR DE PAULA, independente de compromisso. Concedo a gratuidade requerida, anotando-se. 2 Já tendo sido prestadas
as primeiras declarações e o plano de partilha, certifique a Serventia: 1) se foi integralmente cumprido o art. 993 do CPC; 2)
se foram juntados os seguintes documentos: a) certidão de óbito e casamento do de cujus e certidão de óbito do cônjuge,
se viúvo for; b) certidões de nascimento dos herdeiros solteiros e de casamento dos casados; c) procuração dos herdeiros e
cônjuges; d) os títulos aquisitivos dos bens e os avisos recebidos do imposto predial/territorial urbano ou rural; e) as certidões
negativas municipais; f) a certidão negativa federal do “de cujus”; g) havendo veículos as cópias autenticadas dos documentos
de autorização de transferência do veículo (recibos de venda); 3) se foram recolhidas corretamente as custas; 4) se o plano
de partilha foi subscrito pelos herdeiros ou procuradores com poderes específicos; 5) se foram juntadas cópias do testamento
devidamente registrado, se houver; 6) se foi juntada certidão sobre a existência ou não de dependentes habilitados junto ao
órgão previdenciário, no caso de haver pedido de levantamento de valores previstos na Lei 6.850/80. 3 Se necessário ou
requerido, deverá ser expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo de 10 (dez)
dias para impugnação. 4 Deverá ser cumprido o disposto na Portaria CAT 15/03, arts. 7º e 8º, em 30 (trinta) dias, sendo que nos
casos de óbito anterior à referida Lei o Cartório deverá intimar a Fazenda Estadual para que se manifeste nos autos, em cinco
(5) dias.. 5 Havendo bens localizados fora do Estado de São Paulo, deverá ser deprecada a intimação e coleta da concordância
da Fazenda Pública, cabendo ao inventariante o recolhimento de eventual tributo, a distribuição da precatória e o cumprimento
das exigências nos termos da legislação da U.F. onde se localizam os bens; 6 Após, deverão os autos ser encaminhados ao
Contador para conferência, abrindo-se vista ao Ministério Público, em caso de haver incapaz ou testamento. 7 No caso de
não observância de qualquer das disposições supra, deverá a Serventia intimar o inventariante, independentemente de novo
despacho, a suprir a falta em cinco (5) dias. 8 No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo dos interessados. Int. - ADV:
MAURICIO MACCHI (OAB 311138/SP)
Processo 4000980-30.2013.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - J. de P. - S. A. P. - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 162, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica INTIMADA a inventariante a providenciar no prazo de
05 (cinco) dias, os documentos faltantes: CUSTAS (pedido de assistência judiciária pendente de apreciação), apresentar plano
de partilha, negativa federal do(a) falecido(a) (pode ser obtida no site da receita federal - www.receita.fazenda.gov.br ou www.
pgfn.fazenda.gov.br), negativa municipal e do semae do imóvel, manifestação da Fazenda (cumprir a Portaria CAT 15/03, artigos
7º e 8º, comprovando nos autos, o protocolo da documentação junto ao Posto Fiscal), manifestação do Contador e manifestação
do MP. Nada Mais. Piracicaba, 22 de maio de 2013. Eu, ANDREA RAZERA, escrevente. - ADV: MAURICIO MACCHI (OAB
311138/SP)
Processo 4001061-76.2013.8.26.0451 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - A. C. C. G. - A. C.
C. - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: ARTHUR AFFONSO DE TOLEDO ALMEIDA JUNIOR (OAB 31141/SP)
Processo 4001061-76.2013.8.26.0451 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - A. C. C. G. - A. C.
C. - Vistos. Oficie-se conforme requerido pelo M.P. Int. - ADV: ARTHUR AFFONSO DE TOLEDO ALMEIDA JUNIOR (OAB 31141/
SP)
Processo 4001275-67.2013.8.26.0451 - Separação de Corpos - Dissolução - J. D. - T. M. P. da S. - Vistos. 1 - Por ora, não
há elementos nos autos a autorizar a concessão da liminar de separação de corpos, sem a oitiva da parte contrária. Assim,
o pedido será analisado após a formação do contraditório, com a apresentação da contestação por parte da ré. 2 - Designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 21 de junho de 2013, às 10:30 horas, a se realizar no setor de conciliação das
Varas de Família. Cite-se e intimem-se as partes para comparecimento pessoal. 3 - O prazo para contestação, de 15 dias, fluirá
a partir da data da audiência. Fica o réu advertido que, se não contestar o pedido, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial, cuja cópia servirá de contrafé. 4 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GISELE BAPTISTA DO NASCIMENTO (OAB 322785/SP)
Processo 4001275-67.2013.8.26.0451 - Separação de Corpos - Dissolução - J. D. - T. M. P. da S. - Deixo por ora de
encaminhar cópias do r. Despacho servindo de mandado, por falta de diligência. - ADV: GISELE BAPTISTA DO NASCIMENTO
(OAB 322785/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º