TJSP 24/05/2013 - Pág. 363 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1422
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há de se considerar que a antecipação da tutela reveste-se de caráter excepcional e, por isso mesmo, exige do julgador um
cuidado especial, com a adoção de criteriosa avaliação dos interesses em jogo, notadamente para a concessão do pedido
inaudita altera parte. Pois bem, há fundado receio de dano irreparável, tendo em vista a natureza dos direitos discutidos saúde
e vida os quais devem ser priorizados, sob pena de frustrar a efetividade do provimento jurisdicional pretendido pela autora, e
colocar em risco a integridade física da agravada. Outrossim, analisando-se os autos, verifica-se que as alegações da autora
são verossímeis, haja vista o quanto relatado às fls. 20/21, corroborado pelo relatório médico de fls. 234 que descrevem a
agravada como paciente de 92 anos, acometida de acidente vascular encefálico, com antecedentes de doença de Parkinson,
diabetes dependente de controle de insulina, dislipidemia, hipotireoidismo, depressão, ICC diastólica e osteoporose com fratura
de vértebra sintomática recente, dependente para todas as atividades da vida diária. Dessa forma, o fundado receio de dano
irreparável, ou de difícil reparação, está mais do que evidente na medida em que comprovada a impossibilidade da autora em
gerir sua vida sozinha torna-se imprescindível os serviços de home care, para que possa dar continuidade a seu tratamento
com dignidade, resguardando sua própria vida. Cinge-se, por oportuno, ressaltar que, se os argumentos apresentados pela ré,
a fim de justificar a recusa, referem-se ao mérito da ação propriamente dita, o que ainda será objeto de apreciação pelo juízo de
primeiro grau, conclui-se que os mesmos não poderão ser conhecidos diretamente pelo tribunal ad quem, sob pena de supressão
de instância, devendo ser mantida a decisão que concedeu a tutela antecipada, pois estão presentes os requisitos legais. Anoto,
ainda, que a medida é reversível, pois a agravante terá a possibilidade de obter a restituição das quantias despendidas com o
custeio do tratamento da agravada, caso seja considerada vencedora ao final da demanda. A propósito de tal entendimento já se
pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ementa - Ação de Obrigação de Fazer - Plano de Saúde - Recusa de
cobertura de tratamento médico, com o fornecimento de medicamento, por tratar-se de medicação de uso domiciliar - Hipótese
em que se encontram presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável Agravante
portadora de grave doença degenerativa Risco de perda da visão - Medida antecipatória que não é irreversível - Possibilidade
de obter a restituição das quantias dispendidas - Tutela antecipada parcialmente concedida - Recurso parcialmente provido.”
(TJSP AI nº 626.169-4/0-00 7ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Luiz Antônio Costa j. 29.07.09). Pelas razões expostas,
NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Ana Maria Della Nina Esperança (OAB:
285535/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 0067299-43.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Condominio Residencial Serra Verde
- Agravado: Paulo de Souza Leitao - Agravado: Edessio Guariento - Agravado: Regina Dias Alves - Agravado: Ana Flavia C R
Santos - Agravado: Ezuperio Caetano de Souza - Agravado: Wanderley dos Santos - Agravado: Adair Moreira Prado - Agravado:
Waldemar Vellardi - Agravado: Adao Pereira da Luz - Agravado: Araci Souza Dias - Agravado: Doris de Castro - Agravado:
Sergio Roberto Santos - Agravado: Helvio A Barreto - Agravado: Antonio Alexandre do Nascimento - Agravado: Antonio Maria
M de Souza - Agravado: Cremildo Pereira - Agravado: Shirley Viana Alves - Agravado: Cristiane Benante Paulino - Agravado:
Mario Sergio Moura Camilo - Agravado: Eny F M Brito - Agravado: Joao Carlos Bahia - Agravado: Jose Edmilson da Silva Agravado: Alexandre Jose Santana - Agravado: Kaue M Dantas Barbosa - Agravado: Joao Lucas de Brito Santos - Agravado:
Jose dos Anjos - Agravo de instrumento tirado contra capitulo da sentença que concedeu antecipação de tutela - Impossibilidade
de rediscussão pela via eleita - O recurso cabível contra a sentença e seus capítulos é o recurso de apelação - Decisão
Mantida - Recurso não conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 18/20, que antecipou
efeitos da tutela à agravada, em sede de embargos de declaração. Alega o agravante, que a decisão agravada que concedeu a
antecipação de tutela não encontra nenhum suporte fático ou jurídico, requerendo sua revogação. É o relatório do necessário.
Impõe-se de plano negar seguimento ao recurso, por ser manifestamente inadmissível. Inicialmente, ressalte-se a incidência
do art. 527, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator, ‘nos casos do art. 557’, a decidir, de plano, quando
manifestamente inadmissível o recurso, como se afigura no caso em apreço. A respeito do tema, a lição do insigne Araken de
Assis quando preleciona: “O advérbio acentua que se tratará de decisão imediata, sem observar o ulterior procedimento natural
do recurso, criando uma variante procedimental incompatível com a conversão do agravo de instrumento em agravo retido
(art.527, II) e quaisquer medidas relativas ao processamento do recurso (art.527, III a V). A localização do inciso no conjunto do
art. 527 reforça semelhante impressão. Também é importante assinalar que o caráter imperativo do regime verbal (“negar-lhe-á
seguimento...”) subordina a atividade do relator. Verificado um dos casos do art. 557, resta-lhe negar seguimento ao agravo
de instrumento”. Inexiste qualquer fundamento legal que possibilite a discussão sobre a pertinência, ou não, da decisão que
integrou a r. sentença por apreciação dos embargos de declaração. Cabe lembrar que a decisão dos embargos de declaração
é integrativa da sentença, devendo a nova decisão constar expressamente nas razões recursais da apelação. Assim, mostrase inviável a rediscussão da sentença em sede de agravo de instrumento. Os precedentes desse Tribunal seguem o mesmo
entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Antecipação de tutela concedida na sentença monocrática - Não cabimento
- Recurso não provido.” Voto nº 23.814 Agravo de Instrumento nº 0194062-26.2012.8.26.0000 Comarca de São Paulo - 15 de
outubro de 2012. Relator: Magalhães Coelho - 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo “Antecipação de
tutela - Indeferimento em sede de embargos declaratórios opostos em face da sentença - Interposição de agravo - Descabimento
- Aplicação do princípio da unicidade recursal - Apelação cabível - Agravo não conhecido.” (5ª Câmara Seção de Direito Privado
Agravo de Instrumento nº 0106762-60.2011.8.26.0000 Voto nº 20284 Relator Mathias Coltro) A doutrina partilha do mesmo
posicionamento: “Cumpre, pois, sublinhar: quando a antecipação é deferida na própria sentença, como um de seus capítulos,
o recurso único cabível é o de apelação; todavia tal recurso somente suspende o cumprimento da sentença (art. 520) quanto
à matéria excluída da antecipação de tutela. O capítulo relativo à AT merecerá cumprimento imediato, sem o que a própria
antecipação perderia sua razão de ser” (in Da Antecipação de Tutela, Athos Gusmão Carneiro, 7ª edição, Forense, 2010, RJ,
pág. 107). Do exposto, por decisão monocrática, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base
nos artigos 527, inciso I, e 557, “caput” e § 1º A, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de abril de 2013. FÁBIO
PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Robson Lancaster de Torres (OAB: 153727/SP) - Luiz Eduardo Alves
(OAB: 60090/SP) - Luiz Eduardo Alves (OAB: 60090/SP) - Luiz Eduardo Alves (OAB: 60090/SP) - Luiz Eduardo Alves (OAB:
60090/SP) - Luiz Eduardo Alves (OAB: 60090/SP) - Luiz Eduardo Alves (OAB: 60090/SP) - Luiz Eduardo Alves (OAB: 60090/
SP) - Luiz Eduardo Alves (OAB: 60090/SP) - Luiz Eduardo Alves (OAB: 60090/SP) - Luiz Eduardo Alves (OAB: 60090/SP) - Luiz
Eduardo Alves (OAB: 60090/SP) - Luiz Eduardo Alves (OAB: 60090/SP) - Luiz Eduardo Alves (OAB: 60090/SP) - Luiz Eduardo
Alves (OAB: 60090/SP) - Luiz Eduardo Alves (OAB: 60090/SP) - Luiz Eduardo Alves (OAB: 60090/SP) - Luiz Eduardo Alves
(OAB: 60090/SP) - Luiz Eduardo Alves (OAB: 60090/SP) - Luiz Eduardo Alves (OAB: 60090/SP) - Luiz Eduardo Alves (OAB:
60090/SP) - Luiz Eduardo Alves (OAB: 60090/SP) - Luiz Eduardo Alves (OAB: 60090/SP) - Luiz Eduardo Alves (OAB: 60090/
SP) - Luiz Eduardo Alves (OAB: 60090/SP) - Luiz Eduardo Alves (OAB: 60090/SP) - Luiz Eduardo Alves (OAB: 60090/SP) - Pátio
do Colégio, sala 411
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