TJSP 27/05/2013 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1423
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parcial dos efeitos da tutela jurisdicional e o faço para determinar a suspensão das restrições nos órgãos de proteção ao crédito.
Oficie-se. 4)-Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV ADRIANO CESAR PEREIRA OAB/SP 291305
0010374-62.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000609/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A X CONSTRUTORA NEGROMONTE LTDA E OUTROS - Fls. 44 - Vistos Diga a parte credora,
no prazo de cinco dias, como quer prosseguir. Int. - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411 - ADV ARIANE RAFAELA
BRUGNOLLO PENHA OAB/SP 308967
0009714-68.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000624/2013 - Exibição - Bancários - RUTHE MARCELO X ITAÚ UNIBANCO S/A
- ?Sobre a contestação, manifeste-se a autora em dez (10) dias - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137 - ADV PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
0011333-33.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000637/2013 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - FABRÍCIO CALUZ DOS
SANTOS X WEBLINE SOFTWARE LTDA - Fls. 233 - Vistos. Por primeiro, forme-se o segundo volume. Fls. 108/232. Ciência
ao Requerente da petição e fotos juntadas pela Requerida. Após, aguardem-se nos termos do despacho de fls. 24. Int. - ADV
PAULO SERGIO RIGUETI OAB/SP 79230 - ADV GLAUCIA BURLE BINATTO OAB/SP 263893 - ADV ALESSANDRA VALÉRIA
MOREIRA FREIRE FRANÇA OAB/SP 201324
0011325-56.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000662/2013 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL ROSSI ALLEGRA X ROBERTO BORGHETTE DE MELO - Sentença nº 903/2013 registrada em 23/05/2013 no
livro nº 187 às Fls. 51: HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da
AÇÃO DE COBRANÇA, que CONDOMÍNIO REESIDENCIAL ROSSI ALLEGRA move contra ROBERTO BORTHETTE DE MELO,
processo 662/2013, em consequência DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo
Civil. Cobre-se o mandado independente de cumprimento. - ADV SERGIO ROBERTO PIRES OAB/SP 245001
0011542-02.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000672/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - VILMA
FRANCHINI X EDILSON DE MELO SILVA - Relacionei para publicação do texto abaixo declinado:- Ato ordinatório (art. 162,
§ 4º do CPC): ?Sobre a certidão do Oficial de Justiça, no sentido de que o réu foi transferido para Penitenciária de Álvaro de
Carvalho, manifeste-se o Autor. Prazo: dez (10) dias?. - ADV OVIDIO NUNES FILHO OAB/SP 43013
0011709-19.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000679/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AMANDA
PEREIRA DA ROCHA X VALTER NEVES MARQUES - Fls. 21 - Vistos. Concedo os benefícios da AJG. Anote-se. Nos termos do
artigo 125, IV, C.P.C., redesigno a audiência de conciliação o dia 18 de junho p.f., às 15:30 horas. Sem prejuízo, cite-se com as
advertência legais.. Int.. - ADV ALEXANDRE SALA OAB/SP 312805
0011710-04.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000680/2013 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda - JULIANA
LUZ DA SILVA E OUTROS X JOÃO HENRIQUE PINHEIRO - Fls. 44 - Vistos 1)- Recebo a inicial e a emenda juntada às fls.41/43,
anotando-se. 2)- Defiro o recolhimento da taxa judiciária ao final. Anote-se. 3)-Reservo-me a apreciação da antecipação da tutela
jurisdicional para depois da contestação. 4)-Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV WALTER REIS OAB/SP 127663
0012321-54.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000711/2013 - Cautelar Inominada - Cheque - MARIA APARECIDA CHAVES
AURELIANO X BRUNO ALVES FERNANDES E OUTROS - Fls. 17 - Vistos 1)-Recebo a inicial e a emenda juntada à f.16,
anotando-se no SIDAP. 2)-Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão com pedido liminar concernente ao veículo descrito
na inicial. Tendo em vista o descumprimento da obrigação assumida pelo réu Bruno Alves Fernandes, comprovada pelos
documentos que instruem a inicial, entendo presentes o ?fumus boni iuris? e o ?periculum in mora?, a justificar a concessão
da liminar. Nessa tessitura, CONCEDO a liminar pleiteada ?inaudita altera pars? e o faço para determinar a busca e apreensão
do veículo descrito na inicial, depositando-o em mãos da autora. Expeça-se mandado. Efetivada a medida, cite-se com as
advertências legais. 3)-Ação principal em 30 dias. Int. - ADV LARISSA TORIBIO CAMPOS OAB/SP 268273
0012953-80.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000747/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - BALM TECH
AUTOMAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA X CONSDAL CONSTRUTORA LTDA EPP - Fls. 24 - Vistos Emende a credora a
inicial para regularizar sua representação processual (contrato social), em 10 dias. Int. - ADV FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
JORGE OAB/SP 299002
0012991-92.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000751/2013 - Procedimento Ordinário - Bancários - CLENIUDA COSTA DOS
SANTOS X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 34 - Vistos 1)- Recebo a inicial. 2)Defiro os benefícios da JG. Anote-se, inclusive no SIDAP. 3)? Cuida-se de ação REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
proposta por CLENIUDA COSTA DOS SANTOS contra BV FINANCEIRA S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
alegando, em suma, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, porém, constatou abusividade das
cláusulas contratuais, mediante cobrança de encargos embutidos na parcela fixa, tais como cobrança de juros acima do limite
legal de forma capitalizada. Formula pedido liminar a fim de que a parte requerida se abstenha de negativar seu nome, assim
como pugna pela manutenção do veículo em seu poder até sentença final, mesmo que com eventual consignação judicial de
valores. As questões invocadas na inicial, tais como a abusividade das cláusulas contratuais, cobrança indevida de encargos,
dentre outras, dependem para comprovação, de instalação do contraditório e, quiçá, de instrução probatória. Portanto, inexistindo
prova pré-constituída acerca da verossimilhança das questões invocadas, não se pode afirmar que há ilegalidade no contrato.
Portanto, não vislumbro como impedir que a parte requerida persiga o crédito a que tem direito, frente ao inadimplemento da
parte autora, utilizando as medidas judiciais que se encontram a sua disposição. Nesse sentido, a Súmula nº 380 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: ?A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
autor?. Por outro lado, caso não cumprido o contrato, nada impede, por ser legal, a negativa do nome da parte autora. Nessa
tessitura, CONCEDO em parte a antecipação da tutela jurisdicional tão somente para permitir que a parte autora consigne as
prestações nos valores estabelecidos no contrato, com os encargos de mora pactuados, se for o caso. 4)- Cite-se, com as
advertências legais. Int. - ADV TALITA FERNANDES SHAHATEET OAB/SP 250553
0013069-86.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000757/2013 - Procedimento Ordinário - Seguro - BRUNA ARAÚJO LEIVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º