TJSP 27/05/2013 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1423
1567
(OAB 106.161)
PROC. 0530/2012 - INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - NERCINA ALVES COUTINHO X MUNICIPIO DE
MIRANDOPOLIS - tópico final da sentença de fls. 87/89: “...Nesse sentido, considerando os fatores firmados acima, fixo a
indenização por dano moral em favor da autora no valor correspondente a 200 salários mínimos, com valor vigente à época dos
fatos, quantia que entendo suficiente para reparar a dor sofrida pela autora, sem que lhe represente um enriquecimento sem
causa, servindo de fator intimidativo a ré, na prevenção de condutas semelhantes à discutida nos presentes autos. Isto posto
julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida FAZENDA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
a pagar o valor de R$102.000,00, para a requerente, a título de indenização por danos morais, corrigidos desde a data desta
decisão, e juros de mora desde a citação, calculados de acordo com os parâmetros da Lei nº 11.960/09. Sucumbente, a ré arcará
também com o pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo e 10% do valor da condenação. Estando sujeita
a sentença ao reexame necessário, decorrido o prazo para processamento de eventual recurso voluntário das partes, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se. “ - DRS. RODRIGO
FOLLA MARCHIOLLI (OAB 303.801), ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284.070)
PROC. 0539/2012 - ALIMENTOS GRAVIDICOS - J.M.S. X F.R.M. - sent. fls. 68: “Vistos. Regularmente intimada a parte
requerente para promover a citação da parte requerida no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, quedou-se inerte, conforme
certidão retro. Deixou a parte requerente de promover atos tendentes ao prosseguimento válido e regular do processo, deixando
de promover a necessária citação. Como cediço, a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo (“Teoria Geral do Processo”, Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco,
RT, 3ª ed., 1981, pág. 257; “Resumo de Processo Civil”, Maximilianus Claudio Américo Führer, Malheiros Editores, 10ª ed.,
pág. 54, 1995). A ausência da citação induz à extinção do processo, que não pode ficar suspenso indefinidamente, já que esta
hipótese não está prevista no art. 265 do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 267,
IV do CPC. Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo estabelecido na tabela do convênio OAB/DPE, respeitados os
enunciados da DPE, expedindo-se certidão oportunamente. Transitada esta em julgado, procedam-se as devidas anotações
e comunicações, arquivando-se o processo após. Custas “ex lege”. P.R.I. “ - DR. MARCO AURÉLIO BRAGA CANDIL (OAB
162.886)
PROC. 0547/2012 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JOSÉ LUIZ DE FREITAS X HELENA EMIKO AOKI SGOBBI E LUIZ SGOBBI
- r. despacho de fls. 227: “Vistos. Fls. 220/226: ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Int. “ - DRS. LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167.754), GUSTAVO JOSÉ MACENA TONANI (OAB 204.301)
PROC. 0651/2012 - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COBRANÇA DE ALUGUEIS COM PEDIDO DE LIMINAR
- JOSELICE ROSA DA CRUZ SANTOS X CARLOS DESIDÉRIO DOS SANTOS - texto de fls. 95: “”Manifeste-se a parte autora
requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo do executado.”” - DRS. CAETANO
ANTONIO FAVA (OAB 226.498) E GUILHERME FINISTAU FAVA (OAB 277.213), LINCOLN CESAR DA COSTA (OAB 210.652)
PROC. 0667/2012-AP - EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA - BANCO DO BRASIL S/A X IRINEU ANTONIO MATOVANELLI
- r. desácho de fls. 81: “Vistos. Fls. 80: Considerando que foram juntadas aos autos as principais peças do AI nº 003213869.2013.8.26.0000, em cumprimento ao Provimento nº 28/08, item 10-A1 do Capítulo IV, seção II das NSCGJ, informe-se ao
Egrégio Tribunal o ocorrido, com urgência. Int. “ - DRS. MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109.631) E LUIZ
CARLOS DI DONATO (OAB 150.525), JÚLIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280.311)
PROC. 0793/2012 - ARROLAMENTO - MARILZA CALANDRIA CHIARELLI ZANOTTI X ANTONIO ZANOTTI FILHO - desp.
fls. 35: “Ciência a inventariante do ofício resposta do Banco do Brasil, informando não haver saldo (fls. 32/33). Com fundamento
no § 2º do artigo 1031 do CPC, fica indeferido o pedido de expedição de Alvará. Cumpra a inventariante, no prazo de 20 dias,
a determinação de fls. 18. Decorridos sem cumprimento, aguarde-se provocação em arquivo. Int. “ - DR. EMERSON MARCOS
GONZALEZ (OAB 161.896)
PROC. 0814/2012 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - EVA ALVES DE SOUZA X JESUS EVARISTO ARAÚJO - r. despacho
de fls. 178: “VISTOS. Fls. 174: I- A revogação da adjudicação de fls. 154/155 já ocorreu, às fls. 163. II- Defiro a adjudicação do
item 2 de fls. 174. Lavre-se o competente termo de adjudicação. Intimem-se.” - DRS. OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO
(OAB 106.161), LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167.754)
PROC. 0865/2012 - CONCESSÓRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - HELENA COSTA DE BRITO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - desp. fls. 47: “Designo o dia 13 de agosto de 2013, às 14H30, para audiência de
instrução e julgamento. Testemunhas na forma do artigo 407 do CPC. Int. “ - DR. TAKESHI SASAKI (OAB 48.810)
PROC. 0952/2012 - ORDINARIA DE REVISÃO E NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS COM CONSIGNAÇÃO
INCIDENTAL C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IDAIR DE JESUS PRADO X BANCO BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - tópico final da sentença de fls. 123/129: “...Não se há, pois, de negar que
houve um empréstimo de certa quantia sem a devida amortização do quantum emprestado, não podendo a parte requerente
pretender se eximir integralmente da responsabilidade pelo seu inadimplemento. Assim sendo, fica obstado o pleito de supressão
do seu nome dos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito e de repetição do indébito, restando
dívida ainda em aberto em favor da parte requerida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA deduzida por
IDAIR DE JESUS PRADO contra BV FINANCEIRA S/A. Por conseguinte, revogo a decisão de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional (fls. 57/58). Condeno IDAIR DE JESUS PRADO no reembolso das custas e despesas processuais e no pagamento
de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906/94, fixados em R$1.000,00, em conformidade ao artigo 20,
parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, com atualização monetária, a contar da prolação da presente decisão, segundo a
Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Seu implemento
subordina-se, contudo, ao disposto pelo artigo 11, parágrafo 2º, e pelo artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Com o trânsito em julgado,
resta extinta a fase de conhecimento, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de
mérito. Publique-se, registre-se e intimem-se.”(Preparo - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido
condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor
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