TJSP 27/05/2013 - Pág. 2168 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1423
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requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela
notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do
exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso
Especial não provido” (STJ; REsp 1310042 / PR; RECURSO ESPECIAL 2012/0035619-4; Rel. Min. Herman Benjamin; 2ª
Turma; j. 15.05.2012; DJe 28.05.2012). 3. Da mesma forma, deverá o (a) autor (a) emendar a inicial, juntando comprovante de
endereço atualizado em seu nome. Cabe ressaltar que a competência delegada decorrente do art. 109, I, § 3º, da Constituição
Federal é de natureza absoluta, o que significa que caberá a este Juízo o processamento e julgamento, exclusivamente,
de ações previdenciárias de segurados residentes nesta comarca de Taquarituba, não se podendo falar em prorrogação da
competência quanto aos segurados que moram em outras comarcas. Eis a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
COMPETENCIA FEDERAL DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL DE MUNICIPIO DIVERSO DAQUELE DA RESIDENCIA DO AUTOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte. 2- O artigo 557, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade de o recurso ser
julgado pelo respectivo Relator. 3- Na espécie, restou incontroverso que o local de domicílio do autor, Catiguá, não é sede de
foro estadual, nem federal. Logo, o Juízo Estadual de Tabapuã é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a ação,
posto que não se pode delegar competência federal, com fundamento no § 3º, do artigo 109, da Carta Magna, eis que o autor
não reside em Tabapuã. Não se pode atribuir a outro juízo estadual a competência federal delegada por inexistência da hipótese
autorizadora. 4- Agravo improvido” (TRF3; Agravo de Instrumento n. 352171; Nona Turma; j. 02.03.2009- g.n). Por fim, destaco
que a necessidade de juntada de comprovante de endereço do(a) autor(a) está em plena consonância com o Comunicado n. 882
de 2012 da Corregedoria Geral da Justiça, que visa garantir celeridade no cumprimento das decisões judiciais em demandas
previdenciárias. 4. Desta forma, deverá o(a) autor(a) cumprir as exigências acima determinadas, emendando a inicial, no prazo
máximo de 60 dias. 5. Intime-se. - ADV: EMERSON RICARDO ROSSETTO (OAB 125332/SP), DANIELA RODRIGUES SILVA
GONÇALVES (OAB 158710/SP)
Processo 3000867-71.2013.8.26.0620 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - WALTER
JAMES CASTRO - VERA LUCIA DE OLIVEIRA - Vistos. Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária, determino junte o autor, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. Abrase vista ao MP. Após será apreciado o pedido de tutela antecipada. Intime-se. - ADV: ELENIL GARDIM MACHADO DA SILVA
GOBBO (OAB 204274/SP)
Processo 3000877-18.2013.8.26.0620 - Alvará Judicial - Família - MARIA INES VIEIRA DA SILVA - LAURINDO APARECIDO
VIEIRA - Vistos. Cota retro, defiro, devendo a autora esclarecer se a internação se dará em estabelecimento custeado por
ela ou por ente estatal, caso em que a inicial deverá ser aditada para a inclusão do ente no polo passivo. Deste modo, a fim
de verificar a atual situação do requerido, bem como a necessidade da internação cautelar para o seu adequado tratamento,
determino traga a requerente aos autos, um parecer médico detalhado acerca da real necessidade e proveito de uma internação
compulsória. Com a juntada do laudo e emenda da inicial, se o caso, tornem conclusos para a apreciação do pedido liminar.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 287848/SP)
Processo 3000881-55.2013.8.26.0620 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - JURANDIR
CIMATTI JUNIOR - ELIO JOÃO CIMATTI - Vistos. Trata-se de pedido de liminar, formulado em ação de reintegração de posse
ajuizada por JURANDIR CIMATTI JUNIOR em face de ELIO JOÃO CIMATTI. Segundo o relato da inicial, o autor é proprietário
do imóvel descrito na inicial, invadido parcialmente pelo requerido, que possui uma propriedade vizinha à sua. A concessão da
tutela de urgência tal qual na hipótese sub judice subordina-se à conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in
mora. No caso em tela, no entanto, inviável, em juízo de cognição sumária, por falta do preenchimento dos requisitos impostos
pela lei para a concessão do provimento jurisdicional. Com efeito, em que pese evidenciado o risco de dano irreparável, uma vez
não deferida a medida pleiteada, ao menos antes da triangularização da relação jurídico-processual, não restou demonstrada
a verossimilhança das alegações do requerente, ante a ausência de qualquer prova documental das alegações. Diante do
exposto, designo audiência de justificação para o dia 04 de junho de 2013, às 15:00 horas, nos termos do artigo 928, do Código
de Processo Civil. Intime-se a autora para comparecimento pessoal. Cite-se o réu para comparecimento, com as cautelas de
praxe. Int. Taquarituba, 14 de maio de 2013. - ADV: CARINA VEIGA SILVA (OAB 195967/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNA CHRISTINA COLARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JURACI DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2013
Processo 0001714-95.2011.8.26.0620 (620.01.2011.001714) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Maria Aparecida Martins de Matos - Aliança do Brasil - Cia de Seguros Aliança do Brasil - Banco do Brasil S/A Expeça-se novo mandado de levantamento judicial do valor depositado à fls. 120 em favor do(a) requerido(a), intimando-o para
proceder o levantamento. Decorrido o prazo de 90 dias da emissão e não havendo a retirada do MLJ, proceda-se o cancelamento
do mesmo, bem como a juntada nos autos, nos termos do item 9, do Cap. VIII, das N.S.C.G.J. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), RAUL FERREIRA FOGACA (OAB 55539/SP)
Processo 0002189-17.2012.8.26.0620 (620.01.2012.002189) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Paulo Sergio da Silva - Vivo Telefonica Brasil S/A - Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 dias, sobre
os comprovantes juntados pela requerida, informando sobre os cancelamentos das linhas. Decorrido o prazo, retornem-se
os autos concludos para sentença. Int. - ADV: DANIELA RODRIGUES SILVA GONÇALVES (OAB 158710/SP), ALESSANDRA
FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 3001025-29.2013.8.26.0620 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - VANILDO
XAVIER DE LIMA - CARLOS WAGNER DE CAMARGO e outro - Citem-se os requeridos para os termos da ação que lhes é
proposta, bem como para comparecerem na audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 26 de junho de 2013,
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