TJSP 27/05/2013 - Pág. 2291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1423
2291
Dos demais contratos: Entretanto, não se desincumbiu o réu de comprovar a celebração dos Contratos n. 18300485533, no
valor de R$-500,00, em 08.05.2009, para pagamento em 18 parcelas de R$-47,72, com CET anual de 135,14%; e de n.
18395033686, no valor de R$-2.000,00, em 06.03.2009, para pagamento em 40 parcelas de R$-160,03, com CET anual de
132,09%. Ressalte-se que, diante da inversão do ônus da prova, conforme decisão de fls. 63, caberia ao reú a demonstração de
que o autor celebrou os contratos acima mencionados. Portanto, a nulidade de referidos contratos é a medida que melhor se
impõe. Do ressarcimento dos danos materiais: Igualmente, diante da nulidade dos contratos de ns. 18300485533 e 18395033686,
deverá o réu devolver todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor até a suspensão determinada pela
liminar de fls. 63, devendo os valores serem atualizados pelo mesmo indice de correção e juros constantes no documento de fls.
11, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Dos danos morais: Os danos morais, conforme bem observado pelo
representante do Ministério Público, decorrem dos indevidos descontos dos empréstimos no benefício previdenciário do autor,
diminuindo-se de forma relevante a sua capacidade financeira, com reflexo diretos no cumprimento das obrigações sociais e
pessoais, além do stress emocional e sofrimento psiquico, especialmente por ser o autor uma pessoa idosa e que precisa de
seus rendimentos para sua sobrevivência. Assim, não há que se falar em meros aborrecimentos ou pequenos dissabores, pois,
o Banco réu se enriqueceu dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor por mais de dois anos,
causando-lhe prejuízos de ordem material, moral, emocional e psicológico, devendo reparar os danos causados com forma
educativa a que não venha a cometer os mesmos erros com outros clientes. Desta forma, entendo como razoável e necessária
a fixação dos danos morais no valor de R$-15.000,00, corrigido pela Tabela de correção do TJSP a partir desta sentença e
acrescidos de juros de 1,0% ao mês a partir do transito em julgado. Decisão: Ante o exposto, JULGO PARCILAMENTE
PROCEDENTE a presente ação que RAYMUNDo TEIXEIRA move contra o BANCO ITAU UNIBANCO S/A (fls. 20), nos seguintes
termos: - Declaro nulo os contratos de ns. 18300485533, no valor de R$-500,00, celebrado em 08.05.2009; e o Contrato de n.
18395033686, no valor de R$-2.000,00, celebrado em 03.03.2009. - Condeno o réu à restituião de todos os valores descontados
do benefício do autor, em relação aos contratos acima mencionados, atualizados (correção e juros) pelos mesmos indices
constantes no documento de fls. 11, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo a serventia oficiar ao INSS a
que informe todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor, em relação aos contratos ora declarados nulos.
- Condeno o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$-15.000,00, corrigido pela Tabela de correção do TJSP a partir
desta sentença e acrescidos de juros de 1,0% ao mês a partir do transito em julgado. JULGO RESOLVIDO o processo, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré em custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (material e moral),
atualizado. Oficie-se ao INSS a que restabeleça o deconto somente em relação ao Contrato de n. 18314127871, no valor de R$4.100,00, celebrado em 09.11.2009. P.R.I. Piedade, 14 de março de 2.013. Marta Oliveira de Sá Juíza Substituta - ADV: JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 0003581-09.2010.8.26.0443 (443.01.2010.003581) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Banco Pecunia S A - Antonio Reinaldo Pires da Silva - providencie o autor o deposito da taxa para pesquisa Bacen jud bem
como providencie a retirada da carta de intimaão do réu da penhora sobre o veiculo. no silencio os autos serao arquivados. ADV: ROBERTA SANCHES DA PONTE (OAB 224325/SP), SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON (OAB 253984/SP)
Processo 0004367-87.2009.8.26.0443 (443.01.2009.004367) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Irivaldo Quio - Marlene Souza Quio - manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito, no prazo de 10 dias. ADV: WALTER JOSE TARDELLI (OAB 103116/SP)
Processo 0005389-49.2010.8.26.0443 (443.01.2010.005389) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Zenilda Gloria do Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifeste-se o autor, no prazo de cinco
dias, acerca da expedição do ofício requisitório. - ADV: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), JOSÉ
ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCA CRISTINA MÜLLER DE ABREU DALL’AGLIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE VITORINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2013
Processo 0000016-32.2013.8.26.0443 (044.32.0130.000016) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Técnicos Em Radiologia da 5º Região Sp - Fabricio da Silva - Manifeste-se o(a) autor(a) diante da
resposta da carta de citação negativa (mudou-se). - ADV: KELLEN CRISTINA ZANIN LIMA (OAB 190040/SP)
Processo 0000853-24.2012.8.26.0443 (443.01.2012.000853) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Contabilidade do Estado de São Paulo - Irany Xavier Camargo Rojo Silva - Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça (no primeiro en dereço a ré não reside mais, e sim a Sra. Ilca a qual não soube precisar seu atual endereço;
e no segundo endereço, a executada não trabalha mais, onde indagando aos funcionários, não souberam dizer o endereço da
mesma. No silêncio, intime-se o autor pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48H, sob pena de extinção e
arquivamento, independentemente de nova intimação. - ADV: FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS (OAB 28222/SP)
Processo 0004635-39.2012.8.26.0443 (443.01.2012.004635) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Jurandir da Luz Junior - Fazenda do Estado de São Paulo - Decisão: Ante o exposto, JULGO
PARCIEMENTE PROCEDENTE os presentes embargos e desconstituo a penhora que recaiu sobre valores que se encontrava
depositado em Caderneta de Poupança, tronando-a insubsistente. Determino o levantamento dos valores em favor do
executaado. JULGO RESOLVIDO os presentes embargos, nos terrmos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais na forma da Lei, observando a gratuidade processual. Diante da sucumbência recíproca, cada
parte arcará com os honorários de seus advogados. Fixo os honorários da advogada no valor máximo da Tabela DPE/OAB.
Expeça-se certidão oportunamente. Independentemente do trânsito em julgado, traslade-se cópia desta para a execução,
prosseguindo-se ali regular andamento. Certificado o trânsito em jugado, arquivem-se estes embargos. P.R.I. Piedade, d.s. ADV: INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ (OAB 250137/SP)
Processo 0005232-08.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005232) - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo /
Impugnação / Embargos à Execução - Cgm Equipamentos e Sistemas de Coleta Ltda - Fazenda Publica do Estado de São
Paulo - Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando adequadamente sua pertinência,
de forma concreta, pois não será aceita indicação genérica de prova. Ficam ainda, cientificados que o silêncio autorizará a
preclusão do direito à prova, com o conseqüente julgamento antecipado da lide. - ADV: LUIS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO
FILHO (OAB 13200/SC)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º