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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2013 - Página 2011

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TJSP 29/05/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1425

2011

contratual, tornando inócua a previsão contratual de vencimento antecipado de toda a dívida. Com a modificação legislativa
introduzida em 2004, ao devedor só restará assegurada uma única oportunidade de purgar a mora, ou seja, no momento em
que for notificado/interpelado ou apontado um título seu a protesto. Ultrapassada essa fase, não mais poderá fazê-lo na ação
de busca e apreensão, ainda que tenha pago mais de 40% da dívida, só lhe restando a possibilidade, se quiser ficar com o
bem alienado em garantia, de pagar integralmente o saldo devedor, aí incluídas as parcelas vencidas antecipadamente. Essa
modificação legislativa, contudo, determina, dado o maior peso atribuído à notificação/interpelação e apontamento para protesto,
mudança da jurisprudência assentada, posto que se deverá exigir maior cuidado na realização desses atos, de modo a restar
efetivamente assegurada ao devedor a oportunidade para purgar a mora. Vale dizer, não poderá ser mais admitida como eficaz
a notificação entregue no endereço contratual do devedor, sem evidência de que ele a tenha recepcionado. Isso exigirá maior
cuidado das financeiras, inclusive com a discriminação das verbas exigidas, consoante a previsão contratual, o que não deixa
de ser salutar, tudo sob pena de fazer inócua a previsão do Código de Defesa do Consumidor acima referida. Com a notificação/
interpelação ou protesto válidos, atendida estará a regra do artigo 54, parágrafo 2º, do referido diploma legal, de vez que foi
assegurado ao devedor a opção de manter o contrato, purgando a mora. Induvidosamente, o objetivo perseguido pelo legislador
foi o de evitar que os bens apreendidos permanecessem indisponíveis até final solução do processo, gerando mais despesas
ao credor que, de resto, nos casos de abuso, experimentará a sanção prevista no novo parágrafo 6º, ao artigo 3º. A par disso,
a maior agilidade na recuperação da garantia poderá contribuir para o incremento dos financiamentos, inclusive barateando-os.
Insisto, porém, que o Judiciário deverá rever o posicionamento assentado, no que toca ao procedimento extrajudicial probatório
da mora, de forma a assegurar ao devedor a possibilidade real de purga-la, sem o quê o novo procedimento poderá tornar-se,
aí sim, lesivo ao devedor. Na espécie, o exame das peças trasladadas demonstra claramente que o agravante não observou, na
etapa extrajudicial, as cautelas suso referidas, pois a notificação não chegou às mãos do agravado, impedindo a possibilidade
de purgação da mora. Sendo assim, mostra-se correta a decisão agravada ao determinar a emenda da inicial, possibilitando ao
agravante a efetiva comprovação da mora. Isto posto, voto pelo improvimento do recurso. (agr. Instr. Nº 965.125-0/2 ? Agrte:
Banco Panamericano S/A ? Agrdo: Marcos Neves Panão ? Voto 7889 ? Rel. Sá Duarte) Ademais, trata-se de procedimento
que gera perplexidade no julgador vez que a credora tem sede em São Paulo-SP, o devedor é domiciliado em Ourinhos-SP- e
o encaminhamento da notificação foi procedida por cartório de Maceió-AL. Assim, ao Autor para, no prazo de dez (10) dias,
emendar a exordial para alterar o pedido ou apresentar notificação regular do Réu, sob as penas da lei, bem como para recolher
as três taxas de mandato (CA) devidas. Intimem-se. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
0006946-74.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000765/2013 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. J. M. X S.
D. P. C. - Fls. 43 - (x) ato ordinatório: Ao autor para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias, apresentando
a Declaração de Hipossuficiência Econômica. - ADV DANIEL DA SILVA COSTA PERES SOUZA OAB/SP 257610
0007158-95.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000782/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigações - LULIYA MIHARA X UNIMED
DE OURINHOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Fls. 41/43 - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com
pedido de tutela antecipada. A Autora necessita submeter-se a cirurgia de artroplastia e colocação de prótese total de joelho
direito (fls. 23). Para realização da cirurgia necessita-se da utilização de próteses e outros materiais cirúrgicos, de acordo com
a prescrição médica. A Autora integra convênio médico junto a Ré que, entretanto, negou a realização do ato cirúrgico (fls. 19).
Pretende, destarte, seja a Ré compelida a efetivar a autorização, bem como ao pagamento de todas as despesas necessárias
para a colocação da prótese e materiais, inclusive, internação em UTI, conforme prescrição médica. Decido. Dada a relevância
e urgência da matéria, aprecio o pedido de concessão de tutela antecipada. Vislumbro, nesse sentido, presentes os requisitos
para concessão de medida liminar, de natureza cautelar, nos termos do artigo 273, § 7º, do Código de Processo Civil. O
periculum in mora reside na imprescindibilidade de obtenção da prótese, para realização da intervenção cirúrgica a que deve ser
submetida a Autora, demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial. O fumus boni iuris consiste na circunstância
da Autora, primeiro, integrar plano de saúde (fls. 27/38), e, segundo, ter direito a assistência médica em razão de convênio;
observando-se que, se não concedida a liminar, o desfecho poderá ser irremediável para a Autora o que, entretanto, não ocorre
em relação à Ré. Portanto, determino que a Ré disponibilize à Autora a prótese e os demais materiais prescritos pelo médico
assistente para a efetiva realização da cirurgia designada para 28/05/2013, inclusive, internação em UTI. O descumprimento da
liminar implicará no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), independente de outras sanções. Por
fim, observando-se o rito ordinário, cite-se a Ré para, querendo, no prazo de quinze dias, contestar o pedido inicial. Intimem-se.
- ADV GIOVANNA NOGUEIRA JUNQUEIRA OAB/SP 297222
Centimetragem justiça

3ª Vara Cível
Terceiro Ofício Cível da Comarca de Ourinhos
Fórum de Ourinhos - Comarca de Ourinhos
JUIZ: CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
0000010-44.1987.8.26.0408 (408.01.1987.000010-2/000000-000) Nº Ordem: 000648/1987 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - OCTAVIANO RAYMUNDO CAMARGO SILVA X GLOBAL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. E OUTROS
- Fls. 1019 - Processo n° 648/87 Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente junte nos autos certidão atualizada da
matrícula nº 954, no CRI local. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido a fls.1018. Int. - ADV TEBET GEORGE
FAKHOURI JUNIOR OAB/SP 183624 - ADV MOYSES GUGLIELMETTI NETTO OAB/SP 22637
0001003-91.2004.8.26.0408 (408.01.2004.001003-2/000000-000) Nº Ordem: 000080/2004 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - M. S. D. P. A. X J. A. D. O. - Autos desarquivados. Prazo: 30 dias. Após este prazo, retorno à
recall. - ADV RONALDO RIBEIRO PEDRO OAB/SP 95704 - ADV APARECIDA DA SILVA ORTIZ OAB/SP 285874
0006193-35.2004.8.26.0408 (408.01.2004.006193-7/000000-000) Nº Ordem: 000829/2004 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - FUNDACAO EDUCACIONAL MIGUEL MOFARREJ X LIDIA LINZMEIR RIBEIRO - Fls. 175 - Processo n° 829/04
Cumpra-se o artigo 267, inciso III, § 1º, do CPC. Int. - ADV CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ OAB/SP 105113 - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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