TJSP 29/05/2013 - Pág. 411 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1425
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São Paulo Previdência - Spprev - Agravo de instrumento interposto por Veramar de Carvalho Godói e outros (policiais militares
da ativa) contra decisão (fls. 67) que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que os
demonstrativos de rendimentos apresentados comprovam que eles possuem condições de arcar com as custas e despesas
processuais. A decisão está fundamentada nos rendimentos obtidos pelos autores, afastada a alegada necessidade para fins de
obtenção do benefício. Os agravantes, contudo, não apresentaram cópias dos comprovantes de rendimentos; assim, impossível
avaliar a decisão atacada sem a referida informação. Em consequencia, ausentes peças essenciais ao conhecimento do agravo
(conforme jurisprudência transcrita in Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, 43ª, ed., nota 6 ao artigo 525, pág.676),
o qual deve estar corretamente instruído, o qie inviabiliza seu processamento. Ante o exposto, indefiro o processamento do
agravo, nos termos do artigo 557 do C.P.C.. Int.. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Robson Lemos Venancio
(OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos
Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson
Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/
SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio
(OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos
Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB:
101383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0093959-74.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Filipe Juiz - Agravante: Marcelo de Melo
Batista - Agravante: Marcos Fernando Costa - Agravante: Rita de Cassia Dau de Freitas - Agravante: Marco Antonio Marquioli
- Agravante: Genival Almeida de Moura - Agravante: Jamil Bonifácio da Silva Dória - Agravante: Fernando dos Santos Teixeira
Filho - Agravante: Marcos Paulo Evaristo - Agravante: Valderi Martins de Sousa Junior - Agravante: Alex Domingues de Souza Agravante: Marta Elaine Pereira Martins - Agravante: Ines Maria Tiago Santana - Agravante: Jairom Adriani Angeli - Agravante:
Marcos José Gonçalves - Agravante: Cleber Evandro Angeli - Agravante: Ildo Ferreira de Morais - Agravante: Jose Urbano
da Silva - Agravante: Marcello Marcialis - Agravante: Luciana Mota de Aquino - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo Agravo de instrumento contra decisão de fls. 102/103, que determinou a redistribuição da ação originária - ordinária- a uma das
Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor dado à causa. Conheço deste agravo de instrumento com
os benefícios da assistência judiciária, sem prejuízo de posterior avaliação em primeiro grau da concessão do benefício para o
processamento da ação. Em se tratando de litisconsórcio facultativo ativo, possivel o entendimento expresso em primeiro grau,
correspondente ao já adotado nos Juizados Especiais Federais, conforme expresso no Enunciado n. 18 do FONAJEF, ao dispor
que “no caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado pelo autor”. Isto
porque a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09), o que autoriza
sua verificação de ofício, com base no valor da pretensão de cada um dos autores da ação. As decisões nesse sentido tem
prevalecido nesta Corte (AI 0164676-82.2011, Des. Antônio Carlos Ville, j. 19.09.11, transcrevendo vários julgados) e conta com
precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo (AgRg no CC 104714/PR, Min. Herman Benjamin, j.12.08.09). O
caso concreto o pedido refere-se a gratificação cujo cálculo estimativo é viável nesta fase. Assim possível a aplicação do art. 557
do Código de Processo Civil, pois manifestamente improcedente a pretensão. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo. Int.. Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB:
101383/SP) - Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Marco Antonio Cardoso
(OAB: 142244/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Robson Lemos
Venancio (OAB: 101383/SP) - Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Marco
Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/
SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB:
101383/SP) - Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Marco Antonio Cardoso
(OAB: 142244/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Robson Lemos
Venancio (OAB: 101383/SP) - Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Marco
Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/
SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB:
101383/SP) - Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Marco Antonio Cardoso
(OAB: 142244/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Robson Lemos
Venancio (OAB: 101383/SP) - Marco Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Marco
Antonio Cardoso (OAB: 142244/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 9000883-30.1992.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Comercio de
Madeiras Continental Ltda - Recorrido: Jose Alvaro Padrilha Chaves - Recorrido: Maria Beatriz Padilha Chaves - Interessado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo “Ex Offício”. Apelado: Comércio de Madeiras Continental Ltda, José Alvaro
Padrilha Chaves, Maria Beatriz Padilha Chaves e Fazenda do Estado de São Paulo. Juiz sentenciante: Ana Maria Brugin Voto
(DM) nº 20.519 RECURSO APELAÇÃO JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 557, CAPUT DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO INÉRCIA DA EXEQUENTE ADMISSIBILIDADE. Paralisados os autos há mais de 21 (vinte e um) anos, sem
qualquer evento legalmente qualificado como apto a suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional. Decisão mantida.
Recurso desprovido. Vistos. Fazenda do Estado de São Paulo propôs execução fiscal em face de Comércio de Madeiras
Continental Ltda., perante o Juízo das Execuções Fiscais do Estado de São Paulo, referente a débito de ICMS declarado e
não pago. A r. sentença de fl. 66, declarou prescrito o crédito tributário e extinta a execução, com resolução de mérito, pela
ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN e artigos 269, IV, e 219, § 5º, do CPC., recorrendo de ofício. Não
houve apresentação de recurso de apelação (certidão de fl. 68). É o relatório. O recurso veio a este Tribunal por força da
remessa necessária. Assim, tal recurso será apreciado, por decisão monocrática, nos moldes do art. 557, caput do CPC. A Lei
nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispôs sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Execução Fiscal,
determinou que a inscrição da Dívida Ativa - ato de controle administrativo da legalidade - será feita pelo órgão competente
para apurar a liquidez e certeza do crédito, e após a devida notificação ao sujeito passivo, suspende a prescrição, para todos os
efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Nessa fase,
não há mais que se falar em decadência, vez que a autoridade fiscal já procedeu como lançamento do tributo, observado o prazo
de cinco anos, contados da data do nascimento da obrigação tributária. No caso em tela, a FESP ajuizou ação de execução em
29.05.1992, referente a divida de 22.02.1991, sendo que , desde então, limitou-se a Fazenda do Estado a pedir o sobrestamento
do feito para providências administrativas. E tal conduta, evidentemente, não tem o condão de interromper o prazo prescricional,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º