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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013 - Página 1567

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TJSP 03/06/2013 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1426

1567

de suas respectivas partes. Deverá a inventariante/curadora efetuar o depósito da parte cabente ao herdeiro incapaz em conta
judicial, 24 horas após o levantamento, comprovando nos autos, em cinco dias, sob as penas da lei. Após, deverá ser oficiado ao
Juízo da interdição, disponibilizando a quantia depositada em nome do interditado. Oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. C. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO SILVEIRA GALVÃO MORAES
(OAB 194516/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP), JANAINA CAVALCANTE DOS SANTOS CHIARELLI (OAB 166046/
SP)
Processo 0051283-02.2009.8.26.0114 (114.01.2009.051283) - Execução de Alimentos - Alimentos - Willian Silva da Nobrega
- Moacyr Araújo da Nobrega - Vistos. Diante dos documentos juntados e do parecer favorável do Ministério Público (fls. 185)
cujas razões adoto como razão de decidir, defiro o requerido para suspender o decreto de prisão do executado. Expeça-se, com
urgência, alvará de soltura clausulado. No mais, manifeste-se a patrona dos exequente como requerido pelo Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ANABEL MARIA GONÇALVES DE SOUZA SACOMANI (OAB 311832/SP), ALBERTO PEDRO GRADE (OAB
95863/SP)
Processo 0052588-21.2009.8.26.0114 (114.01.2009.052588) - Prestação de Contas - Oferecidas - Administração de
Herança - Tereza Cristina da Fonseca Pereira - Helbe Augusta da Fonseca Pereira - Vistos. Ao Contador, para conferência das
contas apresentadas. Após, digam. Na sequência, ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA
LEME FILHO (OAB 70524/SP), FABIANA CHISTE IANNI KIELLANDER (OAB 246858/SP), RICARDO AUGUSTO FABIANO
CHIMINAZZO (OAB 139735/SP), ROBERTO CHIMINAZZO (OAB 16736/SP)
Processo 0053785-06.2012.8.26.0114 (114.01.2012.053785) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução Sandra Maria Foster - Newton Luiz Ferreira - Vistos. Redesigno audiência de tentativa de conciliação para o dia 18/06/2013 às
10:45h, no SETOR DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO (CEJUSC, Bloco B, 2º andar), intimando-se o requerido para comparecimento
e providenciando o patrono a presença dela autora. Cite-se e intime-se o requerido, com as expressas advertências da lei e
os benefícios do art. 172 do CPC, dos termos do pedido, cuja cópia segue anexa, consignando-se que o prazo para resposta
é de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia útil subsequente ao da audiência de conciliação supra, caso nela não resulte
transigência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (artigos 285, 2ª parte e 319 do Código de Processo Civil
c.c art. 7º da Lei nº 5.478/68), valendo uma via do presente, assinado digitalmente, como mandado de citação e de intimação.
Fica a parte ré advertida de que nos termos do artigo 285 do CPC, não sendo contestada a ação no prazo acima referido se
presumirão verdadeiros os fatos articulados pelo autor, ficando ainda, cientificado de que as audiências desse Juízo realizam-se
nesta Vara, neste Fórum (Cidade Judiciária). Intime-se. - ADV: EDUARDO PEREIRA ANDERY (OAB 126517/SP)
Processo 0061471-88.2008.8.26.0114 (114.01.2008.061471) - Execução de Alimentos - Alimentos - Bianca Bernardi Siqueira
Sampaio - Carlos Eduardo Siqueira Sampaio - Vistos. Infere-se da certidão de fls. 167vº que a Márcia Evely Nascimento, excônjuge do executado foi intimada da penhora dos imóveis descritos no auto de fls. 158. Expeça-se, pois, e com urgência,
nova certidão para registro/averbação/inscrição da penhora sobre os imóveis tratados às fls. 159, com a informação acerca da
intimação do executado e cônjuge, providenciando o patrono a retirada e encaminhamento para cumprimento. Não há nos autos
documento que comprove o alegado crédito que o aqui executado possua nos processos noticiados às fls. 247/251), pelo que,
por ora, indefiro o pedido de fls. 247. No mais, defiro a avaliação dos bens imóveis penhorados e para o mister nomeio Edmur
G. Penna, independentemente de compromisso. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos
no prazo legal (art. 421, § 1º do Código de Processo Civil). Os assistentes técnicos oferecerão os pareceres no prazo comum de
10 (dez) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo, nos moldes do disposto no parágrafo único do artigo 433 do
Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Com a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos intime-se o
perito nomeado para apresentação do laudo no prazo de trinta dias, consignando ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se. (Vistas dos autos ao autor para: (X) retirar, em cinco dias, a certidão de inteiro teor do termo de penhora expedida
pelo Cartório) - ADV: JOSE DE OLIVEIRA (OAB 23223/SP), CARLOS ANDRÉ LARA LENÇO (OAB 227092/SP), SIDVAL ALVES
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 168872/SP)
Processo 0062603-20.2007.8.26.0114 (114.01.2007.062603) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Carolina Santos
Montenegro - Antonio Carlos do Amaral Montenegro - Fls. 1436: defiro. Expeça-se novo alvará com validade de um ano nos
moldes de fls. 1427. Após, aguarde-se eventual requerimento pelos interessados pelo prazo de 10 (dez) dias. Int. (Vistas dos
autos ao autor para: (X) retirar, em 05 dias, o alvrá expedido pelo Cartório.) - ADV: CRISTIANO PEREIRA CUNHA (OAB 200988/
SP), BENEDITO LUIZ DE CARVALHO (OAB 122587/SP), LUCIO CORREA (OAB 34628/SP)
Processo 0064975-68.2009.8.26.0114 (114.01.2009.064975) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Ana Lucia Guedes Pinto Carlos Andre Mendes Gargantini - Vistos. Forme-se o segundo volume a partir de fls. 200, desmembrando-se. Fls. 214: defiro.
Reitere-se, de imediato, o ofício copiado a fls. 215, e intime-se para retirada e encaminhamento. Fls. 216/222: Nada há a
reconsiderar ou reapreciar no que tange à decisão atacada por meio de agravo de instrumento. Anote-se sua interposição. Dêse ciência ao Ministério Público. Sem prejuízo, ciência às partes do termo de fls. 241, referente ao depoimento da testemunha
arrolada pela autora. Int. (Vistas dos autos ao réu para: (X) retirar, em 05 dias, o ofício expedido pelo Cartório.) - ADV: LUIS
EDUARDO VIDOTTO DE ANDRADE (OAB 130426/SP), ANTONIO BENTO JOSE PEREIRA (OAB 19952/SP)
Processo 0065032-86.2009.8.26.0114 (114.01.2009.065032) - Divórcio Consensual - Dissolução - Tereza Araujo de Castro e
outro - Vistas dos autos ao autor para: (X) retirar, em 05 dias, a 2ª via do mandado de averbação expedido pelo Cartório. - ADV:
SOLANGE DANIEL DE SOUZA (OAB 74166/SP), HEBERT CARDOSO (OAB 288258/SP)
Processo 0068527-36.2012.8.26.0114 (114.01.2012.068527) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução Gabriela Soares Ribeiro - Olívio Alípio de Andrade - Vistos. Nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, designo
audiência de tentativa de conciliação no próximo dia 18 de junho de 2013, às 15:00 horas. Providenciem os patronos o
comparecimento pessoal das partes na audiência ora designada. Ciência à representante do Ministério Público. Intimem-se. ADV: HAMILTON JOSE DE ANDRADE (OAB 10414/SP), PIA GERDA PASSETO (OAB 189322/SP), LUCI HELENA DE ALMEIDA
BRAGION (OAB 70620/SP)
Processo 0072142-34.2012.8.26.0114 (114.01.2012.072142) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Milton Ferreira Calado Regina Antonia dos Santos Calado - Vistos. Considerando o acordo a que chegaram as partes (fls. 35/36), e a concordância da
representante do Ministério Público (fls. 38), defiro a conversão do pedido litigioso em DIVÓRCIO CONSENSUAL. Anote-se.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, o art. 226, § 6º da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação: O
casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. No direito brasileiro, há grande consenso doutrinário e jurisprudencial acerca
da força normativa própria da Constituição. Sejam as normas constitucionais regras ou princípios não dependem de normas
infraconstitucionais para estas prescreverem o que aquelas já prescreveram. O § 6º do art. 226 da Constituição qualifica-se
como norma-regra, pois seu suporte fático é precisamente determinado: o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, sem
qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges. No mais, HOMOLOGO por sentença, para que produza
seus efeitos legais, a convenção de fls. 35/36, pelo que, em consequência, decreto o DIVÓRCIO do casal. A divorcianda voltará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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