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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013 - Página 1714

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TJSP 03/06/2013 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1426

1714

Novais - João José Bueno Ruano - Trata-se de ação de regulamentação de guarda da menor Giovanna Sadrak Novais Ruano
ajuizada por sua genitora Luciane Figueiredo Novais com pedido de tutela antecipada contra João José Bueno Ruano. As
partes realizaram acordo regulamentando a guarda e visitas nos autos do processo nº 1000247-94.2013 que tramitou junto à
4ª Vara Cível local (fls. 124/126). Assim, julgo extinta a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código
de Processo Civil (falta de interesse de agir). Dê-se baixa na pauta. P.R.I. - ADV: NELSON VIEIRA NETO (OAB 158954/SP),
MARCELO CARLOS CORREA (OAB 156129/SP)
Processo 0019836-26.2012.8.26.0361 (361.01.2012.019836) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Itaú Unibanco S/A - José Antônio Mori Mimata Me e outro - (x) Cîência do oficio de fls.60. - ADV: MIGUEL LUIS
CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 0019886-86.2011.8.26.0361 (361.01.2011.019886) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Pecunia S/A - Fabio Moraes da Cunha - Apresente o Exequente (autor) cálculo atualizado do débito, bem
como indique bens à penhora. No silêncio, arquive-se. Intime-se. - ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 0019888-22.2012.8.26.0361 (361.01.2012.019888) - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Luiz Henrique
Ferreira Spingarn - Ana Maria de Siqueira - Vistos. Trata-se e execução de título extrajudicial ajuizada contra Ana Maria de
Siqueira. A executada foi citada (fls. 34). Foi efetuado bloqueio de valor e a transferência para conta judicial (fls. 54/55). A
executada se manifestou (fls. 66/86), alegando que os valores bloqueados estavam depositados em contas bancárias destinadas
ao recebimento de salário da Prefeitura de São Paulo, Governo do Estado de São Paulo, Prefeitura de Mogi das Cruzes, UNIMED
Paulistana e INSS e a impenhorabilidade do salário, bem como de valores depositados em caderneta de poupança. O exequente
se manifestou (fls. 90/97) e pleiteou o bloqueio do valor remanescente do débito (fls. 99/112). É o relatório. Com efeito, afasto
a alegação de impenhorabilidade por se tratar de salário, já que não se trata de conta salário e a executada não comprou que
o valor bloqueado depositado em conta corrente era proveniente de salário. Além disso, a soma dos valores dos salários da
executada é inferior ao valor bloqueado bem comprovando que o bloqueio se refere a investimentos financeiros, observando
que o salário mantido em deposito bancário por longo período perde sua natureza alimentar configurando mero investimento
financeiro. Ainda, acrescento que a regra do ordenamento jurídico é de que o patrimônio do devedor responde integralmente
para o cumprimento das obrigações, nos termos do art. 591 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a regra
geral é a responsabilidade integral do patrimônio do devedor, o art. 649 do Código de Processo Civil é regra de exceção, logo,
deve ser interpretado restritivamente. O inciso X do art. 649 do Código de Processo Civil dispõe que é impenhorável o valor até
quarenta salários mínimos depositado em caderneta de poupança, assim, por se tratar de regra de exceção de interpretação
restritiva incide somente para caderneta de poupança e não se aplica para conta poupança como pretende a executada. No
mais, suspendo a execução até o julgamento em primeiro grau dos embargos à execução diante da relevância das questões da
ação de embargos. - ADV: MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP), ANDRE LUIZ DE MELLO (OAB 136192/SP)
Processo 0020128-55.2005.8.26.0361 (361.01.2005.020128) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Richard
Douglas Lopes Ferreira - Joacir Fernando Bernardo Daibs - Retirar mandados de levantamentos - ADV: PAULO RODRIGUES
DE SOUZA (OAB 128381/SP), SHEILA APARECIDA SANT’ANA ABAD MURO (OAB 232021/SP), ANA PAULA CARDERARO
(OAB 197582/SP), OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP)
Processo 0020156-76.2012.8.26.0361 (361.01.2012.020156) - Procedimento Sumário - Cartão de Crédito - Antonio Ferraz
Dias - Magazine Luiza e outros - ANTONIO FERRAZ DIAS ajuizou ação contra MAGAZINE LUIZA, BANCO VOTARANTIM,
SCPC e SERASA, alegando que é titular do cartão de crédito nº 518840026896680 e que houve ajuste da quantia de R$ 58,70
na fatura de janeiro de 2012 e a primeira ré apresentou documentos de compra no valor total de R$ 176,10 para pagamento
em três parcelas no valor de R$ 58,70 cada, no entanto, a compra não foi efetuada pelo autor e o telefone e a assinatura não
são do autor. Acrescenta que foi ajuizada ação no Juizado Especial que foi julgada procedente para declarar a inexigibilidade
do débito, no entanto a sentença não foi cumprida e o nome do autor foi indicado aos cadastros de inadimplentes em razão
do débito. Alega que em razão dos fatos sofreu danos morais. Requer, liminarmente, a exclusão de seu nome do cadastro de
inadimplentes. Requer, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação de multa
para o descumprimento. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 15/21. Foi deferido ao autor o benefício
da Justiça Gratuita e foi indeferida a tutela antecipada; bem como o autor foi intimado para juntar certidão de objeto e pé da
ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível, cópia das faturas de cartão de crédito desde janeiro de 2012, cópia dos
documentos referentes ao contrato de compra e venda celebrado com a ré Magazine Luiza e impugnado pelo autor, cópia dos
pedidos de cancelamento de cartão de crédito efetuados ao réu e extratos atualizados do SERASA e do SCPC. (fls. 43). Foram
juntados documentos pelo autor (fls. 45/61). Magazine Luiza S.A. foi citada (fls. 63) e apresentou contestação (fls. 68/72 com
documentos de fls. 73/76), alegando, preliminarmente, carência de ação e ilegitimidade passiva, uma vez que não há nos autos
prova da responsabilidade da ré pelo envio das faturas com os valores referentes a compras não reconhecidas pelo autor e que
a administração e cobrança de valores devidos a título de pagamento por mercadorias comercializadas pela loja são atribuições
da empresa administradora do cartão de crédito. Alega que não é responsável por supostas falhas na prestação de serviços
da empresa administradora do cartão de crédito utilizado pelo autor; que impugna o pedido de danos morais pleiteado pelo
autor, uma vez que não há prova nos autos de que a ré seja a responsável pela cobrança indevida. Requereu a improcedência
da ação. Serasa S.A. foi citada (fls. 62) e apresentou contestação (fls. 77/82 com documentos de fls. 83/93), alegando que as
informações constantes nos documentos de fls. 18/19 não constam no banco de dados da Serasa, mas apenas as informações
constantes no documento de fls. 60, referente a débito junto a BV Financeira no valor de R$ 184,09 incluído em 11 de agosto
de 2012 e disponibilizado para consultas em 24 de agosto de 2012; que não é responsável pelos apontamentos incluídos em
sua base de dados e que não houve nenhum ato ilícito da ré relacionado aos fatos alegados pelo autor que enseje o dever de
indenização. Requereu a improcedência da ação. Associação Comercial de Mogi das Cruzes foi citada (fls. 64) e apresentou
contestação (fls. 123/138 e documentos de fls. 97/122 e 139/150), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, uma
vez que o autor não junta aos autos o trânsito em julgado da sentença prolatada pelo Juizado Especial; ilegitimidade passiva,
uma vez que a ré não integrou o polo passivo dos autos do processo ajuizado pelo autor perante o Juizado Especial e que não
está obrigada a cumprir determinação judicial emanada daquele feito; que inexiste relação de consumo entre o autor e a ré;
que o documento que informa a inclusão do nome do autor nos cadastros do SCPC não foi expedido pela ré; que a inclusão
do nome do autor junto ao banco de dados da ré foi solicitada pela empresa BV Financeira. Alega que não pode responder por
atos que não cometeu ou que deixou de cumprir sem que tenha sido determinada a fazê-lo; que impugna o pedido de danos
morais porque não restou comprovado o nexo de causalidade e o dano efetivamente sofrido. Requereu a condenação do autor
em litigância de má-fé por ter ajuizado ação de obrigação de fazer por título judicial em face de quem sequer integrou o polo
passivo da ação, bem como improcedência da ação. Réplicas (fls. 154/164). O réu Banco Votorantim foi citado (fls. 66), mas
não apresentou contestação (fls. 171). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais,
alegando o autor que seu nome foi inserido em cadastros de inadimplentes em razão de débito que foi declarado inexigível em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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