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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013 - Página 1723

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TJSP 03/06/2013 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1426

1723

Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Nathalia Mendes da Cruz - Para
que o autor manifeste-se sobre a certidão negativa do sr. Oficial de Justiça. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1001750-53.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - ANDRE LUIS DO PRADO - OSIEL GOMES DA SILVA - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que
em cumprimento ao r. mandado nº: 361.2013/010869-0, dirigi-me à Rua Paulo Roberto Rodrigues Nahum, nº: 66 - Vila Mogi
Moderno - Mogi das Cruzes - SP, no trecho da rua mencionada compreendido entre a Rua Raphael Fernandes e a Rua Anita
Costa Leite e, lá estando, chamei sem que ninguém atendesse, e pelo que foi possível visualizar por cima do portão principal de
entrada, o referido imóvel encontrava-se aparentemente desocupado de pessoas, e com aspecto de abandono. Certifico mais
que, indaguei acerca do requerido, Sr. Osiel Gomes da Silva, e fui informada na vizinhança, de que uma pessoa com tal nome
morava no referido imóvel, e deixou o local, que se encontra desocupado, há cerca de um mês, sem melhores informações.
Assim sendo, deixei de citar o requerido, Sr. Osiel Gomes da Silva, e devolvo o mandado na Seção Administrativa de Distribuição
de Mandados, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 26 de abril de 2013. - ADV: SILVANIA
APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP)
Processo 1001750-53.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - ANDRE LUIS DO PRADO - OSIEL GOMES DA SILVA - “Para que o autor manifeste-se sobre a certidão negativa
do Oficial de Justiça”. - ADV: SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP)
Processo 1001771-29.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Tatiane Bruno
da Trindade - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/007583-0 dirigi-me
ao endereço: Rua Alberto Alves, nº 165, Vila Jundiaí, por diversas vezes, em dias e horários alternados, sendo a ultima no 06/04
às 10hs, e lá, não consegui encontrar nenhum morador no local. CERTIFICO, ainda, que após pesquisas me dirigi à Rua Barão
de Jaceguai, nº 1707, Unidade Mogiana de Diagnósticos por Imagem - UMDI, Parque Monte Líbano, onde no dia 08/04 às 11hs
logrei encontrar e CITEI a requerida Tatiane Bruno da Trindade, RG nº 42.403.051-2, pelo inteiro teor do mandado que li e bem
ciente ficou. Ofereci a contrafé que aceitou, exarando sua nota de ciente no anverso. O referido é verdade e dou fé. Mogi das
Cruzes, 11 de abril de 2013. Deste: 02 dilig. (Sul3+Leste3) Guia 20151120000007783 R$ 20,34 - ADV: RUBENS ZAMPIERI
FILARDI (OAB 212835/SP)
Processo 1001771-29.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Tatiane
Bruno da Trindade - ITAÚ UNIBANCO S.A move ação de cobrança contra TATIANE BRUNO DA TRINDADE, alegando que a ré
renegociou dívida da conta corrente nº 06808-0 com o banco autor em 18 de janeiro de 2012 para saldar o contrato nº 10285609
no valor de R$ 29.964,71, entretanto, a ré não cumpriu sua obrigação, tornando-se inadimplente; que a dívida atualizada até
16 de março de 2013 é de R$ 36.622,36. Requereu a procedência da ação, condenando-se a ré ao pagamento do débito. Com
a petição inicial foram juntados documentos (fls. 05/78). A ré foi citada (fls. 84), entretanto, não apresentou resposta (fls. 85).
É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de cobrança decorrente de contrato bancário. A ré deixou de apresentar
resposta tempestiva, justificando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso II do Código de Processo Civil.
A matéria em discussão refere-se a direitos disponíveis, razão pela qual a ausência de resposta do réu autoriza a aplicação
dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor na inicial, nos termos do art. 319 do Código
de Processo Civil. Dessa forma, presumem-se verdadeiras as alegações do autor referentes ao inadimplemento. Diante do
inadimplemento contratual, é de rigor a condenação da ré ao pagamento do débito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A
AÇÃO, condenando a ré a pagar a quantia de R$ 36.622,36, com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da
ação e de juros legais da mora desde a citação, resolvendo a lide com fundamento no art. 269,I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao
patrono doa utor que arbitro em 10% do valor da condenação. Mogi das Cruzes, 23 de maio de 2013. - ADV: RUBENS ZAMPIERI
FILARDI (OAB 212835/SP)
Processo 1001825-92.2013.8.26.0361 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - DAVID
ANDERSON GOMES LIMA - ARLINDA FERNANDES DOS SANTOS - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a pertinência, sob pena de preclusão e esclareçam se há interesse na designação de audiência do art. 331 do
Código de Processo Civil. - ADV: TATIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 269678/SP), CLÁUDIA KUBOTSU DE GODOI
(OAB 300761/SP)
Processo 1001987-87.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Duplicata - Búfalo Comércio de Armas e Munições Ltda
ME - Red Concreto Comércio de Materiais de Construção Ltda - Diante da certidão retro, cancele-se a distribuição. Arquive-se.
Intime-se. - ADV: SAMARA GIDORINI OLIVEIRA RUIZ (OAB 287247/SP)
Processo 1002087-42.2013.8.26.0361 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - COMERCIAL DE FRUTAS ONISHI
LTDA - IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA - ( x ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou
327 do CPC). - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), LIGIA APARECIDA GODOI FORTES (OAB 75236/SP)
Processo 1002488-41.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Condomínio - Residencial Millennium III - Clodoaldo
Pinheiro Bastos - Considerando o princípio da celeridade, o presente feito observará o procedimento ordinário. Cite-se para
apresentação de resposta no prazo de quinze dias. Int. - ADV: DANIEL GUIMARÃES DE REZENDE (OAB 182156/SP)
Processo 1002507-47.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Andre de Morais Sant Ana - Facultada a emenda da inicial (fls 19), o autor deixou de se manifestar. Isso posto, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso I, c.c. o artigo 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002512-69.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- HOLE IN ONE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ME - - EDUARDO YUDI OKABE - Vistos. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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