TJSP 03/06/2013 - Pág. 1930 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1426
1930
como aditamento da inicial. Anotem-se. Ante a documentação juntada com a inicial dando conta da existência de contrato de
financiamento entre as partes, tendo sido o veículo em questão entregue como garantia mediante contrato de alienação fiduciária
e a comprovação da notificação extrajudicial do requerido, constituindo-o em mora, defiro, liminarmente, a medida pleiteada na
inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão depositando-se o bem com o autor, na pessoa de seu representante legal.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em querendo, oferecer resposta dentro do prazo legal que é de 15 dias (parágrafo 3º,
do art. 3º, do Dec. 911/69, com a nova redação determinada pela Lei 10.931, de 03/08/04), sob pena de confissão e revelia,
ou requeira a purgação da mora, no prazo de 5 (cinco) dias, pagando a dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas
e impagas, acrescidas dos respectivos encargos legais, caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Expeça-se o mandado necessário. Int. - ADV ROBERTA D ALESSANDRO
BARONI OAB/SP 113610
0000458-05.2011.8.26.0334 (334.01.2011.000458-2/000000-000) Nº Ordem: 000207/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- JESUINO SANTANA FILHO X JOSÉ HUMBERTO RENZETTI E OUTROS - Manifeste-se o exequente sobre a certidão do oficial
de justiça que deixou de intimar o executado pois, segundo informações, o mesmo trabalha e reside na cidade de Guzolândia,
Comarca de Auriflama, na Av. Paschoal Guzo, nº 586. - ADV SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI OAB/SP 275052
0000469-34.2011.8.26.0334 (334.01.2011.000469-9/000000-000) Nº Ordem: 000212/2011 - Procedimento Sumário - AuxílioDoença Previdenciário - ROGERIO FABIANO LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sobre os cálculos
apresentados pelo INSS, manifeste-se o autor. - ADV MARIA CLAUDIA LOPES MILANI OAB/SP 286255 - ADV ALEXANDRE
FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 119743 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202 - ADV EVERALDO ROBERTO
SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234
0000473-37.2012.8.26.0334 (334.01.2012.000473-4/000000-000) Nº Ordem: 000177/2012 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - JOSÉ GARUZI E OUTROS - Fls. 105 - Considerando que o sistema INFOJUD exige a informação do CNPJ dos
requeridos para se operacionalizar, concedo aos requerentes o prazo de dez (10) dias para fornecimento dessa informação, sob
pena de indeferimento da pesquisa. Int. - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI
OAB/SP 275052 - ADV PATRÍCIA CARINA CHIUCHI BORTOLETO OAB/SP 188293
0000505-86.2005.8.26.0334 (334.01.2005.000505-1/000000-000) Nº Ordem: 000207/2005 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Invalidez - APARECIDA FERREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sobre
o cálculo apresentado pelo requerido, manifeste-se requerente. - ADV SILVIO JOSE TRINDADE OAB/SP 121478 - ADV THAÍS
CORRÊA TRINDADE OAB/SP 244252 - ADV ROBERTO DE LIMA CAMPOS OAB/SP 8708 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS
OAB/SP 153202
0000552-16.2012.8.26.0334 (334.01.2012.000552-9/000000-000) Nº Ordem: 000222/2012 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Invalidez - NEIRE APARECIDA EVANGELISTA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
98 - Sobre o laudo juntado aos autos, manifestem-se as partes. - ADV DULCILINA MARTINS CASTELAO OAB/SP 49895 - ADV
MAICON ERICO TEIXEIRA DE SOUZA OAB/SP 317549 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202
0000583-36.2012.8.26.0334 (334.01.2012.000583-2/000000-000) Nº Ordem: 000015/2012 - Execução Fiscal - Conselhos
Regionais e Afins (Anuidade) - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X SILVANA
PERINOTTO DOS SANTOS ME - Fls. 68 - Processo nº 15/12 Defiro a penhora on-line. Junte-se aos autos comprovante de
protocolamento. Após, decorridos cinco dias, tornem os autos conclusos para acompanhamento. Int. - ADV JULIANA NOGUEIRA
BRAZ OAB/SP 197777 - ADV FAUSTO PAGIOLI FALEIROS OAB/SP 233878 - ADV BRUNO FASSONI ALVES DE OLIVEIRA
OAB/SP 321007 - ADV PEDRO ANTONIO PADOVEZI OAB/SP 131921
0000622-09.2007.8.26.0334 (334.01.2007.000622-1/000000-000) Nº Ordem: 000279/2007 - Outros Feitos Não Especificados
- AÇÃO DE COBRANÇA C.C. DECLARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PAULO CÉZAR DE SOUZA X BANCO DO
BRASIL S.A. - Fls. 242 - Vistos. Deverá o exequente apresentar novo cálculo, de forma contábil, pormenorizando o valor
principal e suas atualizações mês a mês (com correção e juros), bem como, recolher a taxa devida pelas buscas junto ao
sistema BACENJUD, no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV ÉRIKA FERNANDES OAB/SP 205871 - ADV JOÃO PAULO GABRIEL
DE SOUZA OAB/SP 274639 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
0000654-72.2011.8.26.0334 (334.01.2011.000654-0/000000-000) Nº Ordem: 000295/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Servidão - INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S.A X JOSÉ ABREU DO VALLE E OUTROS - Fls. 355 - Para a
requerente retirar mandado de levantamento com urgência, no prazo máximo de dez dias, tendo em vista que os autos serão
encaminhados ao Tribunal de Justiça. - ADV SYLVIO CLEMENTE CARLONI OAB/SP 228252 - ADV HÉLIDA MACIEL MILHOCI
DE SOUZA OAB/SP 262385 - ADV MURILO DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 284261 - ADV ELISANGELA DA SILVA GUIMARAES
OAB/SP 285875 - ADV ADEMILSON DORNELAS SILVA OAB/MG 124390 - ADV PATRÍCIA CARINA CHIUCHI BORTOLETO
OAB/SP 188293 - ADV RODRIGO ALVES SOARES OAB/SP 304389
0000665-33.2013.8.26.0334 Nº Ordem: 000319/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X EDER FERREIRA DE SOUZA - Fls. 21 - Vistos. O
Decreto-lei 911/69 com as alterações decorrentes da Lei nº 10.931/04 estabelece que comprovada a mora ou o inadimplemento
do devedor poderá ser concedida, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. Ficou estabelecido,
ainda, que no prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderia pagar a ?integralidade da dívida pendente?, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe seria restituído livre de ônus.
Em caso de não pagamento, consolidar-se-ia a posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Acentuada
controvérsia estabeleceu-se na jurisprudência a respeito da extensão da expressão ?integralidade da dívida pendente?. Parte
da jurisprudência, ao interpretar o dispositivo legal, firmou o entendimento de que a expressão referia-se ao montante total
das prestações em aberto, abrangendo não só as parcelas vencidas, mas também as vincendas, uma vez que nos termos do
§ 3º do artigo 2º do Decreto-lei 911/69 o credor fiduciário poderia considerar vencidas, de pleno direito, todas as obrigações
contratuais em decorrência da mora e/ou do inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante.
Em sentido contrário, firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que a expressão ?integralidade da dívida pendente?
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º