TJSP 03/06/2013 - Pág. 2221 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1426
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presente feito, diante da irregularidade apresentada, não comporta dilação de prazo para correção conforme dispõe o parágrafo
único do art. 9º, da Resolução nº 551/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Isto posto, e o mais que dos autos
consta, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 267, Inc. I, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado anote-se e
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DANIEL APARECIDO GONÇALVES (OAB 250660/SP)
Processo 4006939-23.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESERVA
MATA ATLANTICA RESIDENCIAL - MOKITI SERGIO TORIGOE e outros - Vistos. 1- Para audiência de conciliação designo
o dia __01_____/__07_____/ p.f., às ___15,00_______ horas. 2- Cite(m)-se o(s) réu(s), nos termos do art. 277 do Código de
Processo Civil e seus parágrafos, advertindo-se dos efeitos da revelia (Art. 277, § 2º e Art. 319, ambos do CPC). 3- Intimemse as partes para comparecerem pessoalmente, ficando, o(a/s) requerido(a/s), advertido(a/s) de que deverá(ão) apresentar
defesa oral ou escrita na audiência e que deixando injustificadamente de comparecer na audiência, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados na inicial. 4- Segue cópia em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o
presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Osasco, 24 de maio de 2013. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA A CÓPIA DA
INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE
SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando
o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em
caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à
disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça
o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá
desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para
tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de
carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executálo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código
Penal, artigos 329 “caput” e 331. - ADV: ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP)
Processo 4007144-52.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA - PATRICIA BATISTA DA SILVA MARCARENHAS - Vistos. 1- Anote-se o nome do advogado indicado à
página 3, como requerido. 2- Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. 3- Defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma
do art. 3º e parágrafos, do Dec. Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. 4- Cumprida a liminar,
cite-se o(a) réu(ré) para resposta, no prazo de 15 dias, cientificando-o(a) de que, efetuado o pagamento da integralidade da
dívida pendente, no prazo de 05 dias, o bem lhe será restituído livre de ônus. 5- Autorizo o arrombamento e o reforço policial, se
necessário. 6- Fica advertido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pelo autor na inicial, cuja cópia segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá o presente como
mandado. Intime-se. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
Processo 4007176-57.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento EVERSON GOMES - ROSANGELA APARECIDA PEREIRA PAIVA e outros - Vistos. 1- Cite-se, cientificando-se os eventuais
sublocatários e fiadores. 2- Se pedida a purgação da mora, no prazo de 15 dias, fica o(a) réu(ré) cientificado(a) de que deverá
efetuar o pagamento do débito atualizado, inclusive os que se vencerem até a data do efetivo depósito. 3- Fixo os honorários
advocatícios em 20% do valor do débito. 4- Não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelo(a/s) autor(a/s) na inicial cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo civil. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS
MENDES (OAB 205090/SP)
Processo 4007177-42.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MULTIPLO - Denise Martins Balmant de Oliveira - Vistos. 1- Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. 2- Cite(m)-se
o(a/s) executado(a/s) para efetuar(em) o pagamento no prazo de 03 dias (art. 652 do CPC) ou, querendo, embargar(em) a
execução no prazo de 15 dias nos termos dos artigos 736 e 738, do Código de Processo Civil (nova redação dada pela Lei nº
11.382/06). 3- Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor do débito, que será reduzido pela metade (10%) no caso de
pagamento de integral no prazo de 03 dias (art. 652, “a” e parágrafo único do CPC - nova redação dada pela Lei nº 11.382/06).
4- Não efetuado o pagamento deverá o Sr. Oficial de Justiça, valendo-se da segunda via do mandado, proceder a penhora e
avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(a/s) executado(a/s) (art. 652, § 1º, do CPC - nova redação Lei nº 11.382/06). 5- Caso não localizado(a/s) o(a/s) devedor(a/es/as) para intimação da penhora deverá o Sr. Oficial de Justiça
certificar detalhadamente as diligências (art. 652, § 5º, do CPC - nova redação - Lei nº 11.382/06). 6- Caso não encontre bens
para penhora, intime-se o executado(a) para indicar bens passíveis de penhora, seus valores e onde se encontram, no prazo
de 05 dias (art. 652, parágrafo 3º, do C.P.C.), sob pena de se considerar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, inc.IV,
do C.P.C.) o que acarretará multa de até 20% do valor do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou
material (art. 601, do C.P.C.). 7- Proceda-se a citação, penhora, avaliação e intimação da penhora e da avaliação. 8- Advertindoo(a/s) de que não embargada a execução no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a/s)
exequente na inicial, ficando, ainda, cientificado de que as audiências deste Juízo realizam-se na Av. das Flores 703, 2º andar,
sala 2, Jd. das Flores, Osasco, SP, cuja cópia da inicial segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil.
Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB
132679/SP)
Processo 4007185-19.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Globalbev Bebidas e Alimentos
S/A. - TM Comércio Varejista e Transporte de Cargas Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoel Barbosa de Oliveira Presentes
os requisitos e a fim de se evitar prejuízos irreparáveis à autora, defiro o pedido de antecipação de tutela para autorizar a
retirada dos produtos relacionados na “Ata Notarial” (pgs. 86/90). Observo, conforme consta de referida Ata, que os produtos
alí relacionados foram colocados à disposição da autora desde 26-04-2013. Expeça-se mandado de busca e apreensão, desde
logo autorizados arrombamento e reforço policial, se necessários. Deverá o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência
lavrar auto circunstanciado com relação ao estado dos produtos entregues à autora. Cumprida a liminar,Cite-se, observando-se
as formalidades legais. Intime-se. Osasco, 27 de maio de 2013 - ADV: RENATA APARICIO MALAGOLI (OAB 222974/SP)
Processo 4007190-41.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - CARLOS APARECIDO RIBEIRO
DA SILVA - NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e outro - Vistos, etc... O presente processo digital
foi distribuído eletronicamente constando o nome da corré como sendo Neon Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda e na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º