TJSP 03/06/2013 - Pág. 2395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1426
2395
- Espécies de Contratos - ALESSANDRA PONTREMOLEZ OLIVEIRA E OUTROS X PAU D’ALHO PRODUÇÃO DE CANA DE
AÇUCAR LTDA - Manifeste-se o procurador dos credores sobre a certidão do oficial de justiça. (não foi procedida a penhora,
devido ao fato de não haver localizado bens). - ADV LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA OAB/SP 132091
0003731-06.2012.8.26.0415 (415.01.2012.003731-4/000000-000) Nº Ordem: 001060/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - TRATORAUTO OURINHOS COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA - EPP X PAU D’ALHO PRODUÇÃO DE CANA DE
AÇUCAR LTDA - Manifeste-se o procurador do credor sobre a certidão do oficial de justiça. (não foram localizados bens
penhoráveis da executada). - ADV RAFAEL ZAIA PERINO OAB/SP 274182 - ADV ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ OAB/SP
242149 - ADV MARCELO PASTORELLO OAB/SP 299680 - ADV RAFAEL ZAIA PERINO OAB/SP 274182
0003988-31.2012.8.26.0415 (415.01.2012.003988-0/000000-000) Nº Ordem: 001120/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - ARIVALDO MOREIRA DA SILVA X SUELIO DOS SANTOS LIMA - Protocolei, o pedido de bloqueio de
valores junto ao Bacen, conforme protocolo nº 20130001420854. Aguarde-se resposta. - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI
VIDAL OAB/SP 263839
0003988-31.2012.8.26.0415 (415.01.2012.003988-0/000000-000) Nº Ordem: 001120/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - ARIVALDO MOREIRA DA SILVA X SUELIO DOS SANTOS LIMA - Manifeste-se a procuradora do credor
(bloqueio de valores: R$1,41) - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839
0004104-37.2012.8.26.0415 (415.01.2012.004104-0/000000-000) Nº Ordem: 001147/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Compra e Venda - CLAUDIO CONSTANTINOV ARAÚJO X TEREZA SALVIANO DA SILVA SOUZA - Autos nº
1147/2012 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de condenação em dinheiro ajuizada por CLÁUDIO CONSTANTINOV ARAÚJO
em face de TEREZA SALVIANO DA SILVA SOUZA na qual pretende a condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.000,00
(oito mil reais) relativos ao pagamento da compra de um terreno. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de
1.995. Primeiramente no que tange a ilegitimidade de parte do polo passivo da demanda, não se trata de questão de afastamento
e sim de improcedência da ação. A ação deve ser julgada improcedente. Em que pese às alegações do autor no sentido de
que o carro seria vendido pela ré para o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), referente ao negócio jurídico de
compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, as provas colhidas nos autos demostram que na verdade o referido veículo
foi dado como parte do pagamento do negócio jurídico celebrado. Vejamos alguns trechos dos depoimentos das testemunhas:
A testemunha Valmir Donizete Vidal Coco disse em síntese que: é corretor de imóveis e intermediou a venda de um imóvel a
requerida. Que no negócio ficou acertado que a requerida pagaria um valor em dinheiro e daria um Fiat Uno como parte do
pagamento. Que o depoente não se recorda qual foi o valor da negociação. Que presenciou a requerida entregando o carro ao
autor e acredita que se o carro foi entregue a ele, que a responsabilidade pela venda era do autor. Que não sabe dizer se o autor
entregou o carro a terceiro para tentar vender. Que reitera que o carro foi dado como parte de pagamento. Cumpre também
destacar alguns trechos do depoimento da testemunha Marco Antonio Davanço que em síntese aduziu que: foi procurado pelo
autor que desejava vender o veiculo Fiat Uno cor branca, para saber se o depoente tinha alguém interessado no veiculo. Que
o depoente indicou a pessoa de Alex Sandro pereira da Silva. Que não se recorda do autor ter mencionado qualquer interesse
da requerida na venda do automóvel. Que o autor informou ao depoente que havia pego em um negócio realizado. Conforme
se extrai das provas, ficou acordado que uma determinada quantia seria pago em dinheiro, sendo que com o resto da divida,
ocorreu a ?dação em pagamento?, pois o credor, ora autor, consentiu em receber prestação diversa daquela que era devida
(C.C., art. 356). Dessa forma, se o réu vendeu o veículo a terceiro e não recebeu o valor da venda deverá pleitear junto a este
terceiro eventual ressarcimento. Ressalto que ao receber o carro como parte do pagamento, somente poderia a requerida ser
responsabilizada em caso de evicção, nos termos do artigo 447 do Código Civil. Mas não é o caso dos autos. O autor inclusive
confessa que tentou receber o valor da pessoa que adquiriu o carro, Alex Sandro da Silva. O fato de não conseguir reaver a
quantia de Alex não dá ao autor direito de cobrar tal valor da requerida. Com relação ao pedido contraposto, verifica-se que
os fatos arguidos não guardam nenhuma relação com o pedido de recebimento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Assim, caberá a requerida, caso queira, ajuizar outra ação para discutir tais fatos. Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido contido na inicial, bem como IMPROCEDENTE o pedido contraposto e, via de consequência, julgo extinto este processo,
com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e
honorários advocatícios, ao menos neste grau de jurisdição, por expressa determinação legal (artigos 54, ?caput? e 55, ?caput?,
da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Palmital, 30 de abril de 2013. Alessandra Mendes Spalding Juíza de Direito Preparo R$355,86 - Porte
remessa e retorno R$29,50 - ADV MARCOS ANTONIO RODRIGUES ANTUNES SANTAELLA OAB/SP 287164 - ADV JOAO
FRANCISCO GONCALVES GIL OAB/SP 86514
0004292-30.2012.8.26.0415 (415.01.2012.004292-1/000000-000) Nº Ordem: 001192/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JOSÉ CARLOS DIAS ARAUJO X ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO E
OUTROS - JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado por JOSÉ CARLOS DIAS ARAÚJO para o fim de confirmar
a liminar anteriormente concedida (fls. 49), com a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito
em relação aos débitos do contrato de conta corrente mencionado nos autos. Ainda, CONDENO as empresas requeridas,
solidariamente, a pagarem ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que
deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices do Tribunal de Justiça a partir da data da publicação desta sentença,
bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados, também, a partir da publicação desta sentença. Sem custas
e honorários advocatícios, ao menos neste grau de jurisdição, por expressa previsão legal (Lei nº 9.099/95, artigos 54, caput,
e 55, caput). P.R.I. Palmital, 8 de maio de 2013. José Marques de Lacerda Juiz Substituto Preparo R$193,70 - Porte remessa e
retorno R$29,50 - ADV MARISA ORLANDI BUCHAIM OAB/SP 213012 - ADV KATIA CILENE MASCAGNA DE CASTRO OAB/SP
265860 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
0004309-66.2012.8.26.0415 (415.01.2012.004309-2/000000-000) Nº Ordem: 001193/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - PAULO CELSO OROFINO EPP X ELISANGELA CARNEIRO - manifeste-se o procurador do credor. (a
devedora foi citada, porém não foi procedida a penhora devido ao fato de não haver localizado nenhum bem em duplicidade). ADV JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL OAB/SP 86514
0004321-80.2012.8.26.0415 (415.01.2012.004321-8/000000-000) Nº Ordem: 001195/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA X AYMORÉ CRÉDITO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º