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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013 - Página 824

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TJSP 03/06/2013 - Pág. 824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1426

824

execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: DANIEL
FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP), EVELYN FERNANDA AGOSTINHO (OAB 298019/SP)
Processo 4001573-21.2013.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - A.
A. S. R. - A. P. de A. e outro - Vistos. Cite-se a parte requerida com as advertências legais, observando-se o disposto no artigo
62, inciso I, da Lei 8.245/91: “O pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e
acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores
para responderem ao pedido de cobrança...”. Para hipótese da purgação da mora, fixo os honorários em 10% sobre o valor da
causa. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE
Processo 4001659-89.2013.8.26.0302 - Busca e Apreensão - Propriedade - ISABEL APARECIDA PROTIS - SEBASTIÃO
LUIZ - Vistos. Recebo a inicial com as emendas realizadas que reputo suficiente para prosseguimento da ação; Trata-se de
pedido liminar cautelar de busca e apreensão, preparatória de ação reivindicatória; Presentes os requisitos para concessão da
medida inaudita altera parte; A parte autora comprova a aquisição do veículo e demonstra quitação dos débitos respectivos e
aduz que inexiste fundamento para a negativa de devolução do veículo pelo requerido (carta de fls. 32/36); Logo, em princípio,
a parte autora revela ter a propriedade do veículo que recentemente quitou, frise-se, em reconhecimento por carta do requerido
quanto a existência de débitos contratuais de aquisição e pendência de impostos; Há, portanto, plausibilidade do direito
afirmado; O periculum in mora está presente no risco de perda do bem, em especial, porque a parte requerida mantém o bem
em local “seguro”; Logo, defiro o pedido liminar de busca e apreensão dos bens, porém nomeando a parte autora depositária
judicial do bem - caso não haja localização, fixo o prazo de 48 horas para que a parte requerida exiba o bem “guardado em
local seguro”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento - para cumprimento do mandado determino
seja encaminhada cópia de fls. 32/36 juntamente com a carta precatória; Por outro lado, como contracautela, fixo o prazo de 48
horas para apresentação de caução idônea pela parte autora, frise-se, que obviamente não pode ser o próprio bem em litígio;
Cumprida a medida liminar, cite-se na forma da lei. Decorrido o prazo de 30 dias do cumprimento da medida liminar, certifiquese o ajuizamento de demanda principal. Int. Expeça-se o necessário; - ADV: DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO (OAB
308136/SP)
Processo 4001673-73.2013.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - MAIKON ALBERTO FERRAZ - Vistos. Comprovada a mora, defiro a
liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (FORD FIESTA SEDAN), com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA
(OAB 329921/SP)
Processo 4001697-04.2013.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - VERA LUCIA APARECIDA DE LIMA GODOI - Vistos. Comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da
liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB
221831/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 4001723-02.2013.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MILTON FERREIRA
DA SILVA FILHO - DAVI GONÇALVES CAMPANHÃ - Vistos. Recebo a inicial. Ausentes os requisitos para a medida liminar
pretendida inaudita altera parte; Não há demonstrativo de situação de urgência extrema, pois, como se verifica pelo relato, a
situação é conhecida desde julho de 2012; Logo, a nosso ver, não se mostra razoável nem prudente a concessão de medida
liminar, com excepcional diferimento do momento do contraditório, neste caso; Ensina Cândido Rangel Dinamarco que “(...) é
pertinente ressalvar que as medidas judiciais inaudita altera parte são excepcionais no sistema, porque arranham a garantia
constitucional do contraditório e só devem ser concedidas quando o retardamento puder importar restrição ou sacrifício à
possibilidade de acesso à justiça (...) É compreensível que, sem haver uma urgência extrema, o juiz prudentemente aguarde
a citação do réu e sua resposta, com o que terá melhores condições para formular com mais segurança o seu juízo sobre a
necessidade de antecipar (...)” (O Regime Jurídico das Medidas Urgentes, Juris Síntese nº 33); Diante do exposto, indefiro o
pedido liminar; Cite-se na forma da lei; - ADV: ANDERSON ROGERIO BELTRAME SANTOS (OAB 267994/SP)
Processo 4001729-09.2013.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JAIME MARTINS e outro
- Vistos. Concedo ao autor a gratuidade judiciária. Anote-se. Manifeste-se o dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV: PATRICIA
GUACELLI DI GIACOMO, MARIANA PASTORI MARINO (OAB 327236/SP)
Processo 4001765-51.2013.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - JOSÉ JAIR DANGIO - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP),
PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB 329921/SP)
Processo 4001798-41.2013.8.26.0302 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Antonio Riccieri Liotti - A S Pioneira
Com e Manutenção de Maq Ltda Me - Vistos. Presentes os requisitos legais do “periculum in mora” e do “fumus boni juris”. Há
relevante fundamento na negativa de negócio jurídico que, em tese, torna insubsistente a emissão do título essencialmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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