TJSP 04/06/2013 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1427
1119
0025324-62.2002.8.26.0344 (344.01.2002.025324-0/000000-000) Nº Ordem: 003516/2002 - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA ESTADUAL X IRMAOS ELIAS LTDA E OUTROS - Fls. 164 - Diante da
manifestação da exequente às fls. 160, expeça-se o mandado de levantamento da penhora do imóvel objeto da matrícula nº
33.641, do 1º CRI de Marília - SP. Após, manifeste-se a exequente sobre o ofício de fls. 161 e documento seguinte. Int. Obs*
Mandado de Levantamento da Penhora encontra-se à disposição. - ADV LEDA MARIA DE MORAES VICENTE OAB/SP 96105 ADV FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA OAB/SP 138831 - ADV ANDREA ELIAS OAB/SP 251234
0029524-15.2002.8.26.0344 (344.01.2002.029524-0/000000-000) Nº Ordem: 006424/2002 - Execução Fiscal - Dívida Ativa MUNICIPIO DE MARILIA X JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS - (Ato Ordinatório: Intime-se o patrono do executado para, no prazo
de quinze dias, promover a juntada da taxa da OAB, no mais manifeste-se a exequente sobre a petição de fls. 25/27). - ADV
ELISETE LIMA DOS SANTOS OAB/SP 107455 - ADV KOITI HAYASHI OAB/SP 139537 - ADV ANDREIA DE AMARAL CAMPOS
RIBEIRO OAB/SP 259367 - ADV ELEUSA CAMPANELLI BUENO DOS REIS OAB/SP 279537
0029721-67.2002.8.26.0344 (344.01.2002.029721-1/000000-000) Nº Ordem: 006569/2002 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE MARILIA X JOSE APARECIDO LIMA - Fls. 101 - Defiro o pedido de fls.
98/99, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema BACEN-JUD. Em caso positivo, procederse-á a transferência do valor bloqueado para a agência PAB/FORUM local em conta judicial, aguardando-se os procedimentos
necessários junto ao sistema BACEN-JUD. O valor bloqueado fica automaticamente convertido em penhora, intimando-se o
executado, inclusive do prazo para oposição de embargos, se for o caso. Se a resposta vier negativa ou com valor inferior,
dê-se vista dos autos ao exeqüente para manifestação. Juntem-se aos autos cópias para a efetiva comprovação e efeito legal.
Int. - ADV ELISETE LIMA DOS SANTOS OAB/SP 107455 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV ANA
CAROLINA RUBI ORLANDO OAB/SP 166314
0032264-43.2002.8.26.0344 (344.01.2002.032264-0/000000-000) Nº Ordem: 008233/2002 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto
sobre Serviços - MUNICIPIO DE MARILIA X COMERCIAL LURDEK’S MARILIA LTDA ME E OUTROS - Fls. 80 - Ante a certidão
supra, expeçam-se cartas de intimação, para os executados efetuarem o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição
da dívida ativa. Int. - ADV REGINA HELENA GONÇALVES SEGAMARCHI OAB/SP 94268 - ADV ELISETE LIMA DOS SANTOS
OAB/SP 107455 - ADV KOITI HAYASHI OAB/SP 139537 - ADV ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO OAB/SP 237271
0040330-75.2003.8.26.0344 (344.01.2003.040330-6/000000-000) Nº Ordem: 000353/2003 - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA ESTADUAL X LIQUIDO’S DISTRIBUIDORA LTDA ME - Fls. 601 - Vistos.
JULGO EXTINTA, por sentença a presente ação de Execução Fiscal, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil. Pagas eventuais custas em aberto, expeça-se o mandado de levantamento correspondente aos depósitos efetuados
nos autos, a favor da empresa executada Após, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. - ADV LEDA MARIA DE MORAES
VICENTE OAB/SP 96105 - ADV IGNACIA TOMI SHINOMYA OAB/SP 87284 - ADV PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO OAB/SP
207330 - ADV MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS OAB/SP 72080
0025368-47.2003.8.26.0344 (344.01.2003.025368-3/000000-000) Nº Ordem: 000461/2003 - Execução Fiscal - MUNICIPIO
DE MARILIA X SILVA TINTAS LTDA E OUTROS - Fls. 99 - Defiro o pedido retro. Proceda-se a pesquisa por meio do Sistema
RENAJUD, efetuando-se bloqueio, desde que o veículo não apresente restrição de alienação. Após, dê-se vista dos autos ao
exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, interpretado o silêncio
como não localização de bens à penhora arquive-se os autos, sem prejuízo de ulterior provocação. Intime-se. - ADV ELISETE
LIMA DOS SANTOS OAB/SP 107455 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV JOSEMAR ANTONIO BATISTA
OAB/SP 155362
0030178-65.2003.8.26.0344 (344.01.2003.030178-7/000000-000) Nº Ordem: 004459/2003 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - MUNICIPIO DE MARILIA X SILAS GOMES DA SILVA - Ato Ordinatório: Intime-se o patrono
do executado para retirar a certidão de honorários advocatícios, o qual se encontra à disposição em cartório. No mais, manifestese o procurador do executado acerca da sentença de fls. 42. - ADV KOITI HAYASHI OAB/SP 139537 - ADV ANDREZA SICHIERI
MANTOVANELLI PESTANA MOTA OAB/SP 184592
0030557-06.2003.8.26.0344 (344.01.2003.030557-5/000000-000) Nº Ordem: 004715/2003 - Execução Fiscal - ISS/
Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO DE MARILIA X GILMAR VILELA TANGERINO - Fls. 29 - Fls. Retro. Defiro o pedido
retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema BACENJUD. Em caso positivo, procederse-á a transferência do valor bloqueado para a agência PAB/FORUM local em conta judicial, aguardando-se os procedimentos
necessários junto ao sistema BACEN-JUD. O valor bloqueado fica automaticamente convertido em penhora, intimando-se o
executado, inclusive do prazo para oposição de embargos, se for o caso. Sendo a resposta negativa, com a juntada das
cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, será procedida a pesquisa de veículos de propriedade do executado pelo
sistema RENAJUD, efetuando-se o bloqueio, caso o veículo não apresente restrição de alienação. Se as pesquisas forem
infrutíferas, defiro a inclusão de minuta junto ao Sistema INFOJUD da Receita Federal com relação à pessoa física. Em caso
positivo, proceda a serventia o arquivamento da declaração de bens em pasta própria, certificando e intimando-se a exeqüente
para manifestação, aguardando-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Deixo consignado que, decorrido o prazo assinalado, as
informações serão destruídas mecanicamente ou incineradas, em cumprimento ao disposto no Provimento 293, art.4º, parágrafo
1º e 2º, publicado no DOE em 29/07/86. Após, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento
do feito, em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, interpretado o silêncio como não localização de bens passíveis de penhora,
arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior provocação, independentemente de nova conclusão. Fls. Retro. Defiro o pedido
retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema BACENJUD. Em caso positivo, procederse-á a transferência do valor bloqueado para a agência PAB/FORUM local em conta judicial, aguardando-se os procedimentos
necessários junto ao sistema BACEN-JUD. O valor bloqueado fica automaticamente convertido em penhora, intimando-se o
executado, inclusive do prazo para oposição de embargos, se for o caso. Sendo a resposta negativa, com a juntada das
cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, será procedida a pesquisa de veículos de propriedade do executado pelo
sistema RENAJUD, efetuando-se o bloqueio, caso o veículo não apresente restrição de alienação. Se as pesquisas forem
infrutíferas, defiro a inclusão de minuta junto ao Sistema INFOJUD da Receita Federal com relação à pessoa física. Em caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º