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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013 - Página 1350

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TJSP 04/06/2013 - Pág. 1350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1427

1350

Processo 1001804-19.2013.8.26.0361 - Monitória - Espécies de Contratos - HSBC Bank Brasil SA - Computer Import
Informática Ltda ME e outros - “Digam as partes se há interesse na conciliação em cinco dias, bem como especifiquem as
provas que pretendem produzir, justificando-as em igual prazo. Decorrido, conclusos.” - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS
(OAB 182424/SP), CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR (OAB 212716/SP)
Processo 1002192-19.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Edimar Barbosa e outro - Habitat
Cooperativa Habitacional - Vistos, Nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para
o dia 01 de agosto de 2013, às 15:00 horas, para tentativa de composição das partes e definição das provas a serem produzidas
em eventual instrução útil. Os patronos deverão providenciar o comparecimento de seus constituintes ao ato. Nos termos do art.
242, § 1º, do Código de Processo Civil as partes dar-se-ão por intimadas de eventual decisão/sentença preferida em audiência,
ainda que não presentes ao ato, porque cientes da realização da solenidade. Int. - ADV: CARLA GHOSN DO PRADO (OAB
141433/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP)
Processo 1002224-24.2013.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Renan de Moraes Ferreira ME - Copagaz Distribuidora de Gas S/A - “ Manifeste-se o embargante, em cinco dias, sobre
a manifestação apresentada retro do embargado. Int. “ - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP), DALVA PRAZERES
DE ALMEIDA (OAB 72131/SP)
Processo 1002476-27.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Residencial Millennium III - Lucinéia Pereira
Passos - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre
as partes às folhas 18/19 e 26, nesta ação de Procedimento Ordinário movida por Residencial Millennium III em face de Lucinéia
Pereira Passos, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se de imediato o trânsito em
julgado com posterior remessa do arquivo. P.R.I.C. - ADV: DANIEL GUIMARÃES DE REZENDE (OAB 182156/SP)
Processo 1002494-48.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário - E. A. DA SILVA COMÉRCIO
DE LIVROS ME - Itaú Unibanco S/A. - Vistos, etc. Indefiro a gratuidade para o(a) autor(a), que deverá preparar a ação em
trinta dias, pena de cancelada a distribuição. A presunção de pobreza emergente da declaração apresentada não é absoluta,
conforme se depreende do exame do disposto no artigo 4º da Lei número 1060/50. O juiz não está obrigado, portanto, a aceitar
sem questionar, a alegação de pobreza feita para obtenção de gratuidade processual. O preceito constitucional emerge claro:
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV).
Estabeleceu-se, assim, o ônus processual na demonstração da pobreza. Em verdade, se os interesses da parte estão sendo
defendidos por advogado contratado é incongruente concluir que o pagamento das custas e despesas processuais possam
trazer algum prejuízo à sua subsistência. Nesse sentido os julgados proferidos pelo Egrégio Primeiro Tribunal de alçada Civil
do Estado de São Paulo nos Agravos de Instrumento nº 979.836-5 em 11 de dezembro de 2000 e 1.075.019-1 de 13 de março
de 2002, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos Agravos nº 257.725-4/3 em 17 de setembro de 2002 e
276.135-4/0-00 de 25 de fevereiro de 2003. Com isso não justifica a concessão do benefício almejado. Além disso, o benefício
da assistência judiciária, em favor da pessoa jurídica, só pode ser deferido excepcionalmente, vale dizer, uma vez demonstrada,
claramente, a situação de necessidade e premência, senão a insolvência mesma. Presentemente, a requerente pleiteia benefício
da gratuidade, não tendo apresentado nenhuma prova concreta e inequívoca de sua necessidade de cunho financeiro, isto é, de
sua incapacidade econômico-financeira para suportar os ônus da demanda. É certo que a requerente foi instituída com inegável
alcance e também reconhecível finalidade social. Entretanto, não se trata de entidade social beneficente. Seu campo de atuação
envolve, por sinal, ampla atividade econômica, em tudo absolutamente diverso de um ente estatal propriamente, menos ainda
de uma entidade beneficente. Feitas essas colocações, bem é de ver-se, não pode ser havida a requerente como beneficiária
da justiça gratuita cuja mens legis outra não é senão aquela de amparar o hipossuficiente econômico. Por outras palavras, na
expressão do próprio legislador (Lei 1060/50, art. 1º): “Os poderes públicos federal e estadual, (...) concederão assistência
judiciária aos necessitados (...)”. E explicita, outrossim, o parágrafo único do artigo 2º do mesmo diploma legal que, “considerase necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Inegável, nessa ordem de consideração, que
a assistência judiciária foi instituída em favor da pessoa natural, hipossuficiente econômica, somente por analogia, podendo
ser ampliada para pessoa jurídica. De todo modo, notório ser somente deferível para estas no caso de demonstrarem o
preenchimento dos mesmos requisitos da pessoa natural, é o que também se extrai do cânone constitucional (artigo 5º, LXXIV)
no sentido de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”,
hipótese em que a requerente não se enquadra, ou pelo menos, não demonstrou de forma inequívoca. Isso, porém, não é tudo.
Na vigência dos diplomas legais (Lei Estadual 905/75 e Lei Estadual 4952/85) revogados pelo atual regimento de custas (Lei
Estadual nº 11.608/03), os entes paraestatais ou entidades da administração indireta, ou eventualmente, com atividades afins
ao interesse social, gozavam do benefício de redução em cinqüenta por cento do valor correspondente às custas processuais,
isto é, taxa judiciária e preparo de recurso. Entretanto, tal benefício já não mais existe, não corroborado, nem mantido, no atual
regime de custas. Isso evidencia, de forma irretorquível, que a requerente jamais se enquadrou na categoria de entidades
passíveis de usufruírem tal benefício, o que ora se confirma pela absoluta ausência dos pressupostos legais para gozar do
benefício legal. Isto posto, indefiro liminarmente o pedido de assistência judiciária, devendo efetuar o preparo da causa, bem
como depositar as taxas das diligências, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC). Int.
- ADV: LUZIANE DE OLIVEIRA LOPES (OAB 244651/SP)
Processo 1002568-05.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Isaltina
Ribeiro Dias - Maria Tereza de Las Neves - “ À réplica em 10 dias (arts. 326 e 327 do Código de Processo Civil).” - ADV:
ROGERIO RODRIGUES MENDES (OAB 158264/SP), ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP)
Processo 1002711-91.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ANUAR BAGHOSS - J R DA SILVEIRA VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS-ME - Vistos. Certifique a serventia se houve exaurimento
do prazo de folhas 13/14. Int. - ADV: RICARDO LEO DE PAULA ALVES (OAB 306947/SP)
Processo 1003065-19.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Israel Ferreira Araújo - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária requerida
por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Israel Ferreira Araújo. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos de direito, a desistência da ação manifestada pelo autor na petição retro, e julgo extinta a presente ação, sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Regularize o autor a juntada do substabelecimento
com o recolhimento da guia GARE (fl. 53). Diante da preclusão lógica torno incompatível o direito de recorrer desta decisão.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ALEX SCHOPP DOS
SANTOS (OAB 304968/SP)
Processo 1003233-21.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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