TJSP 04/06/2013 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1427
1719
Processo 0012430-50.2011.8.26.0405 (405.01.2011.012430) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Joselan da Cruz - Zaira Martins - ORDEM - 540/2011 *Vistos. JOSELAN DA CRUZ ajuizou a presente ação contra ZAIRA
MARTINS pretendendo o reconhecimento de nulidade em contrato de doação dos direitos de bem imóvel, que atingiu a legítima
da herança de seu pai. Pretende a condenação da requerida em indenização ao valor de avaliação do imóvel. Juntou os
documentos de f. 05/23. Foi deferida (f.34). Citada (f.76 v), a ré deixou de contestar o feito (f.77). É o relatório. Decido. Conheço
diretamente do pedido, em julgamento antecipado, em razão da ocorrência da revelia e de seus efeitos (art. 330, II, do Código
de Processo Civil). O pedido deve ser julgado procedente. Com os efeitos da revelia, considera-se que a doação do imóvel em
questão, exclusivamente para requerida não tem validade, pois era o único bem do falecido e atingiu a parte da herança que é
obrigatoriamente destinada aos herdeiros necessários. Considera-se também que a requerida vendeu indevidamente os direitos
sobre o imóvel a terceiro de boa-fé. Neste panorama, urge acolher parcialmente o pedido. Isto porque, na verdade, a parte
indisponível da herança é de apenas cinquenta por cento do valor dos bens. Nesta seara, entendo que eventual indenização
deveria ser fixada em metade do valor de avaliação do imóvel. Considerando, ainda, que na certidão de óbito consta a existência
de outros cinco irmãos, a autora tem direito a sexta parte deste valor. Dispositivo. Posto isto, julgo procedente o pedido para
condenar a requerida ao pagamento de 8,33% do valor de avaliação do imóvel descrito na inicial, valor este a ser apurado em
liquidação. A ré arcará com a integralidade das custas e despesas do processo, e honorários advocatícios que fixo, por equidade,
em R$500,00 atualizáveis a partir desta condenação. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO: R$ 2.279,08 E PORTE REMESSA: R$
29,50 - ADV: MARIA ALICE SILVA DE DEUS (OAB 192159/SP), JANDUI PAULINO DE MELO (OAB 238467/SP)
Processo 0013310-86.2004.8.26.0405 (405.01.2004.013310) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - B.b.f. Comercial Ltda - Hospital Montreal S/A - Controle nº 1316/2004 - Fls. 320: Manifeste-se a exequente quanto ao
prosseguimento do feito, em cinco dias; no silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Int. - ADV: MARIA
SYLVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 132315/SP), WILIAN OLIVEIRA ROCHA (OAB 319161/SP)
Processo 0013401-35.2011.8.26.0405 (405.01.2011.013401) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Antonio Marco de Campos - Controle nº 576/2011 - Fica intimado o autor, na pessoa de
seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, conforme Comunicado CG 1307/2007, item 11. - ADV: SONIA
RODRIGUES DE SOUZA (OAB 177574/SP)
Processo 0015534-16.2012.8.26.0405 (405.01.2012.015534) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Alvanir Donizette Nunes - PROC. 617/12 - Ciência da resposta Info Jud. vários endereços. Em cumprimento ao Comunicado CG. 1307/07. - ADV: DENILSON VAZ DE MESQUITA (OAB 278916/SP),
JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0017641-33.2012.8.26.0405 (405.01.2012.017641) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Btg
Pactual Comercializadora de Energia Ltda - Corneta Ltda - ordem - 688/2012 HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus devidos efeitos legais, a desistência manifestada pela autora (fls. 229/230), diante da concordância da ré (fls. 255) e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da ré
que fixo, equitativamente (CPC, art. 20, § 4º), em quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa (fls. 12). Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 215,70 E PORTE REMESSA:
R$ 29,50 - ADV: MORVAN MEIRELLES COSTA JÚNIOR (OAB 207446/SP), GUSTAVO MILARÉ ALMEIDA (OAB 206950/SP),
JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB 32172/SP)
Processo 0018000-85.2009.8.26.0405 (405.01.2009.018000) - Usucapião - Maria Zelia Ferreira da Silva - - Espolio de Jose
Mendonca da Conceicao - Joao Baptista Ugolini - - Maria Angelina Guimaraes Martins - - Joao Ugolini - - Joao Gomes Martins
Filho - - Ana Rielli Ugolini - - Ana Rosa Rielli Ugolini - (Ordem nº 869/2009, Fls. 184). J. Ciência. (resposta de ofício do 1º RI de
Osasco). - ADV: JOSE CARLOS SOUZA SANTOS (OAB 241650/SP), ADRIANA MARIA FERNANDES CORREIA ALVES (OAB
211993/SP)
Processo 0018937-37.2005.8.26.0405 (405.01.2005.018937) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Deomedes Martins Junior e outros - Banco Bradesco S A - PROC. 1297/05 - J. Ciência. Bradesco
apresenta comprovante do deposito de R$ 6.810,45. - ADV: MILLENA FRANCO RIBEIRO (OAB 209237/SP), CLAUDIO
ROBERTO GOMES DE AVILA (OAB 40083/SP), JORGE MANUEL LAZARO (OAB 52369/SP), VICENTE CARNEIRO FILHO
(OAB 84637/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 0019929-56.2009.8.26.0405 (405.01.2009.019929) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banif
Banco Internacional do Funchal Brasil S A - Normaci Moreira de Souza Santos e outro - ORDEM - 956/2009 Vistos. As partes
celebraram transação em outros autos (fls. 195/202), relacionada com o crédito cuja cobrança era pretendida no presente feito,
de modo a haver pagamento da dívida. Assim, a extinção impõe-se. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução ajuizada por
BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL contra NORMACI MOREIRA DE SOUZA SANTOS E RIVALDO ALVES DOS
SANTOS, com base no inciso II do artigo 794 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento da penhora (fls. 131).
Não havendo ressalva no mencionado pedido considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo
único, do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos, após procedidas às anotações necessárias. P. R. I. C. - ADV: ROGERIO AUGUSTO PEREIRA DE JESUS (OAB 297441/
SP), MARIA GORETE PEREIRA GOMES CAMARA (OAB 111675/SP), PAULO SERGIO FEUZ (OAB 133505/SP)
Processo 0020426-02.2011.8.26.0405 (405.01.2011.020426) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Jose Cordeiro Rafael - Sitran - Sinalização de Trânsito Industrial - ORDEM - 866/2011 *Vistos. JOSE CORDEIRO
RAFAEL ajuizou a presente ação, em rito especial, contra SITRAN SINALIZAÇÃO DE TRANSITO INDUSTRIAL. Alegou o autor
que em 04 de dezembro de 2010 teve seu caminhão apreendido pela requerida em razão de processo de busca e apreensão
movido pelo Banco Itaú. Que celebrou acordo com o banco e o veiculo foi desbloqueado. Alega que para retirar seu caminhão
do Pátio De Recolhimento De Veículos DER-SP foi cobrada indevidamente a taxa de permanência do veiculo. Pede a devolução
dos valores. Juntou os documentos de f. 06/11. A tutela antecipada foi indeferida (f. 16). Citada (f.43v.), a ré deixou de contestar
o feito (f. 45). É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado, em razão da ocorrência da
revelia e de seus efeitos (art. 330, II, do Código de Processo Civil). Com a presunção de veracidade dos fatos, considera-se que
a ré cobrou indevidamente as parcelas. Destarte, urge acolher o pedido condenatório. Dispositivo. Posto isto, julgo procedente o
pedido de modo a condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.579,72, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e
com juros legais desde a citação. A ré arcará com a integralidade das custas e despesas do processo, e honorários advocatícios
que fixo, por eqüidade, em R$300,00 atualizáveis a partir desta condenação. P.R.I.CUSTAS DE PREPARO: R$ 87,25 E PORTE
REMESSA: R$ 29,50 - ADV: LUIZA RODRIGUES DE AQUINO (OAB 175403/SP)
Processo 0021085-74.2012.8.26.0405 (405.01.2012.021085) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Jaime Soares Lopes - Hsbc Bank Brasil S A - Controle nº 806/2012 - Fls. 145: Recebo o recurso de fls. 138/143, em ambos os
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