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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013 - Página 2395

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TJSP 04/06/2013 - Pág. 2395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1427

2395

SOARES DO NASCIMENTO X ALBERTO RODRIGUES DA SILVA COELHO - Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária à parte
ativa, anotando-se. 2. No mais, quanto aos pleitos antecipatórios, tem-se que não merecem acolhimento, na medida em que
ausente prova inequívoca da supostas ilegalidades perpetradas pelo requerido, lembrando-se que, por prova inequívoca,
entende-se aquela que não comporta mais discussão (cf. STJ, 1ª Seção, AR 3.032-AgRg, rel. Min. Francisco Falcão, j. 24.11.04,
v.u., DJU 1.2.05). Assim, INDEFIRO a antecipação de tutela. 3. Cite-se a parte passiva pelo correio, com as cautelas de estilo,
observado o rito ordinário. Int. - ADV JULIANA VALERIO DOS SANTOS COSTA OAB/SP 245847
0005629-28.2013.8.26.0477 Nº Ordem: 000595/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária BANCO PANAMERICANO S/A X ANA CLAUDIA GOMES DA SILVA - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias,
sobre o resultado negativo do mandado/carta. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV DENILSON VAZ DE MESQUITA
OAB/SP 278916
0006038-04.2013.8.26.0477 Nº Ordem: 000644/2013 - Procedimento Ordinário - Compromisso - VALQUIRIA CONCEBIDA
FERREIRA X WORD SS SERVICE S/C LTDA ME E OUTROS - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre
o resultado negativo do mandado/carta. - ADV ARMANDO FERNANDES FILHO OAB/SP 132744
0005357-34.2013.8.26.0477 Nº Ordem: 000707/2013 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
EDIFICIO BLUE GARDEN X LUCIA BERNARDINO DA SILVA - Vistos. 1. A experiência local tem demonstrado não contribuir
para a célere conclusão do litígio a adoção, em ações de cobrança, notadamente de rateios condominiais e de mensalidades
escolares, e de indenização por acidente de veículos, do rito sumário, apesar do disposto no art. 275, I e II, ?b? e ?d?, do
Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, embora o rito processual seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem
entendido que, quando adotado o rito ordinário em substituição, rito que outorga mais faculdades aos participantes do processo
judicial, não se configura qualquer nulidade. Como já teve oportunidade de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça,
?é possível a alteração do rito sumário pelo ordinário, que possui ampla fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa?
(STJ ? RESP 200200157023 ? PE ? 4ª T. ? Rel. Min. Aldir Passarinho Junior ? DJU 12.11.2007). 3. Anote-se que não altera essa
situação a circunstância de não se realizar, no início do processamento, a audiência de tentativa de conciliação. A composição
poderá ser tentada nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil ou, eventualmente, no início da audiência de instrução,
debates e julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo codex. Assim, com base no exposto, determino o processamento
da presente pelo rito ordinário, promovendo a serventia as anotações e comunicações de estilo. 4. No mais, cite-se a parte
passiva, para apresentação de resposta em 15(quinze) dias (art. 297, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem considerados
verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art.319, CPC). 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV
KELYSTA FERREIRA OAB/SP 241100
0006817-56.2013.8.26.0477 Nº Ordem: 000733/2013 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda - SIMONE
MARIA CAETANO RIBEIRO X JOSE PINHEIRO - VISTOS 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte ativa, anotandose e observando-se. 2. No mais, a fim de que se possa analisar a legitimidade passiva, providencie a autora certidão atualizada
do imóvel, atentando-se que deverá constar, no pólo passivo, o atual detentor do imóvel. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV DENILTO MORAIS OLIVEIRA OAB/SP 238996 - ADV ANDRÉ LUIS LESSA OAB/SP 263329
0006885-06.2013.8.26.0477 Nº Ordem: 000734/2013 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - CELESTINO DE
ANDRADE SERAFIM E OUTROS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - VISTOS Melhor analisando os autos, denota-se a
incompetência deste Juízo para conhecer do presente feito tendo em vista a pessoa jurídica que compõe o polo passivo do feito.
Assim, decorrido o prazo para interposição de recurso a presente decisão, remetam-se os autos, com urgência, a uma das Varas
da Justiça Federal em Santos. Int. - ADV DAGMAR ABREU VIANA NETO OAB/SP 268026
0006889-43.2013.8.26.0477 Nº Ordem: 000735/2013 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
EDIFICIO MARFIM X ADELMA LIMA - Vistos. 1. A experiência local tem demonstrado não contribuir para a célere conclusão do
litígio a adoção, em ações de cobrança, notadamente de rateios condominiais e de mensalidades escolares, e de indenização
por acidente de veículos, do rito sumário, apesar do disposto no art. 275, I e II, ?b? e ?d?, do Código de Processo Civil. 2. Por
outro lado, embora o rito processual seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido que, quando adotado o rito
ordinário em substituição, rito que outorga mais faculdades aos participantes do processo judicial, não se configura qualquer
nulidade. Como já teve oportunidade de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ?é possível a alteração do rito
sumário pelo ordinário, que possui ampla fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa? (STJ ? RESP 200200157023 ?
PE ? 4ª T. ? Rel. Min. Aldir Passarinho Junior ? DJU 12.11.2007). 3. Anote-se que não altera essa situação a circunstância de não
se realizar, no início do processamento, a audiência de tentativa de conciliação. A composição poderá ser tentada nos termos
do art. 331 do Código de Processo Civil ou, eventualmente, no início da audiência de instrução, debates e julgamento, nos
moldes do art. 448 do mesmo codex. Assim, com base no exposto, determino o processamento da presente pelo rito ordinário,
promovendo a serventia as anotações e comunicações de estilo. 4. No mais, cite-se a parte passiva, para apresentação de
resposta em 15(quinze) dias (art. 297, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos afirmados
na inicial (art.319, CPC). 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. - ADV VALTER ROBERTO AUGUSTO
OAB/SP 142092
0006897-20.2013.8.26.0477 Nº Ordem: 000736/2013 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
MARES DO SUL X LUIZ FERNANDO PENCHEL - Vistos. 1. A experiência local tem demonstrado não contribuir para a célere
conclusão do litígio a adoção, em ações de cobrança, notadamente de rateios condominiais e de mensalidades escolares,
e de indenização por acidente de veículos, do rito sumário, apesar do disposto no art. 275, I e II, ?b? e ?d?, do Código de
Processo Civil. 2. Por outro lado, embora o rito processual seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido que,
quando adotado o rito ordinário em substituição, rito que outorga mais faculdades aos participantes do processo judicial, não
se configura qualquer nulidade. Como já teve oportunidade de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ?é possível a
alteração do rito sumário pelo ordinário, que possui ampla fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa? (STJ ? RESP
200200157023 ? PE ? 4ª T. ? Rel. Min. Aldir Passarinho Junior ? DJU 12.11.2007). 3. Anote-se que não altera essa situação a
circunstância de não se realizar, no início do processamento, a audiência de tentativa de conciliação. A composição poderá ser
tentada nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil ou, eventualmente, no início da audiência de instrução, debates e
julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo codex. Assim, com base no exposto, determino o processamento da presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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