TJSP 04/06/2013 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1427
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pagamento de valor mensal a título de retribuição pecuniária. De outra seara, ao que consta dos elementos por ora carreados ao
feito, mostra-se inquestionável a natureza consumerista da avença em testilha, razão pela qual as suas cláusulas deverão ser
interpretadas em prol do hipossuficiente, no caso, o postulante Giovani Milani. Não restam dúvidas de que o intuito econômico
da empresa requerida não pode ser ignorado na análise da avença em testilha, sendo que o aspecto em tela manifesta-se, em
essência, na contraprestação pecuniária paga pelo autor. Porém, mostra-se como de relevância fundamental para a análise
pelo magistrado o aspecto social existente na avença em testilha, e que resume-se na tutela da saúde e integridade física do
segurado, valores estes de cunho constitucional. Tem-se ainda que a avença em questão acaba por assegurar, ainda que de
modo indireto, a dignidade da pessoa humana, princípio este de cunho constitucional e que se encontra consagrado no art. 1º,
inciso III, da Carta Magna de 1988. Assim sendo, dada a natureza da avença em testilha, verifica-se o juízo de probabilidade
acerca de conduta ilegal da empresa requerida, consistente em violadora das normas e princípios consagrados na legislação
consumerista, consistente em não fornecer o medicamento discriminado na exordial em favor do postulante Nos termos
especificados no parágrafo anterior e considerando a regra transcrita no art. 51, parágrafo 1º, inciso II, do CDC, mostra-se
como abusiva a cláusula que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, a ponto de violar
o equilíbrio contratual. Ou seja, no tocante ao contrato celebrado entre os litigantes, mostra-se como abusiva e nula de pleno
direito cláusula contratual que limite o acesso do segurado ao seu direito fundamental inerente à natureza da avença celebrada
com a Unimed de Presidente Prudente - Cooperativa de Trabalho Médico, no caso, o acesso à saúde e integridade física. Ora,
como acima relatado, tem-se que o medicamento a ser fornecido ao requerente é indispensável para a para o fim de evitar um
suposto dano físico considerável na pessoa do postulante, dada a enfermidade da qual é portador, razão pela qual verifica-se
a probabilidade de, no caso em testilha, mostrar-se nula cláusula contratual que exclua a cobertura do remédio discriminado na
exordial. Ressalto que, comparando os interesses em litígio, há de prevalecer o de cunho social do autor (saúde e integridade
física) sobre o de caráter essencialmente econômico da empresa requerida, que, inclusive, poderá buscar ressarcimento em
desfavor do postulante, e isto através de demanda autônoma para tanto, caso, ao final, seja julgado improcedente o presente
feito. Diante de todo o exposto, DEFIRO a liminar de cunho satisfativo postulada na exordial, e assim o faço para o fim de
impor à empresa requerida a obrigação de fazer consistente em fornecer o medicamento ?botox toxina botulínica?, em favor
do requerente, por lapso temporal contínuo e indeterminado, a fim de ser realizado o procedimento discriminado na exordial, e
conforme prescrito pelos médicos especialistas, devendo providenciar o necessário para o cumprimento da medida. A liminar
em testilha é concedida independente de caução a ser oferecida pelo requerente, dado o manifesto interesse social trazido em
seu pleito de cunho material, no caso, o acesso à saúde e garantia da sua integridade física. Intime-se a requerida para tomar
as providências devidas imediamente, sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento de multa diária correspondente a
50 salários mínimos, sem prejuízo de eventual configuração do crime de desobediência por parte do responsável em cumprir
a ordem judicial em questão. Logo após, proceda-se à citação da requerida para contestar a presente demanda no prazo legal
devendo constar no mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. Int. - ADV WILTON BOIGUES CORBALAN TEBAR
OAB/SP 307841
0008747-94.2013.8.26.0482 Nº Ordem: 000521/2013 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - FRANCISCO DO
NASCIMENTO NUNES-EPP X KARINA SILVEIRA DE LIMA SILVA - Fls. 31/32 - ?Diante da ausência, com fundamento no artigo
277, parágrafo 2º do C.P.C., decreto-lhe a revelia. Assim sendo, após consertados os autos, tornem conclusos para sentença.
Saem os presentes intimados?. - ADV EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL OAB/SP 84362 - ADV PABLO FELIPE SILVA OAB/
SP 168765
0008747-94.2013.8.26.0482 Nº Ordem: 000521/2013 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - FRANCISCO DO
NASCIMENTO NUNES-EPP X KARINA SILVEIRA DE LIMA SILVA - Fls. 35/42 - Sentença nº 588/2013 registrada em 29/05/2013
no livro nº 348 às Fls. 91/97: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta
por FRANCISCO DO NASCIMENTO NUNES-EPP em desfavor de KARINA SILVEIRA DE LIMA SILVA, e assim o faço para o
fim de condenar a empresa requerida em realizar o pagamento ao postulante do valor pecuniário de R$490,49 (quatrocentos
e novena reais e quarenta e nove centavos), a ser acrescido de correção monetária, tomando-se como parâmetro a tabela do
Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir de fevereiro/2013.
Por conseqüência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do especificado no artigo 269, inciso
I, do CPC. Dada a sucumbência da demandada, condeno-a ao pagamento das custas processuais suportadas pelo postulante
(fls. 13 dos autos) em aberto e honorários do patrono do autorpostulante, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais),20%
assim o fazendo com fulcro no teor do artigo 20, paragrafo quarto, do CPC, por tratar-se de causa de pequeno valor. A verba
honorária em tela será acrescida de correção monetária, tomando-se como parâmetro a tabela do Eg. Tribunal de Justiça ?SP,
e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de prolatação desta sentença. P.R.I.C. - ADV
EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL OAB/SP 84362 - ADV PABLO FELIPE SILVA OAB/SP 168765
0009533-41.2013.8.26.0482 Nº Ordem: 000532/2013 - Carta Precatória Cível - Citação - ITAU UNIBANCO S/A X TALITA
DOS SANTOS DARIO E OUTROS - Fls. 18 - Vista ao autor para manifestação acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de
Justiça no prazo de 5 dias (fls. 15 - Citou as requeridas Tainá e Talita, citação da requerida Ana Júlia não realizada, uma vez
que, segundo informações obtidas, a mesma é irmã de Tainá e Talita somente por parte de pai e reside na cidade de Assis/SP
com a mãe). Comprove o autor o recolhimento da complementação da diligência do Oficial de JUstiça, no prazo de 5 dias - R$
6,75. - ADV ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE OAB/SP 170710 - ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396 Número do Processo Origem: 0021868-73/2012 - Vara Deprecante: 1ª. V. Cível do Fórum de Assis
0010404-71.2013.8.26.0482 Nº Ordem: 000602/2013 - Procedimento Ordinário - Seguro - CELSO DE SOUZA DIAS X
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Fls. 37 - Vistos. Considerando que a causa levanta
hipótese improvável de conciliação, inclusive de eventual necessidade de produção de prova pericial, anoto o rito ordinário.
Anote-se. O autor deverá comprovar nos autos sua situação econômica e patrimônio, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando
cópia da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido atinente à Assistência Judiciária Gratuita.
Ainda, e em igual prazo, esclareça o autor o seu endereço residencial, tendo em vista a divergência entre o endereço informado
na exordial e nos documentos de fls. 24/26 e 27/28, devendo apresentar, inclusive, cópia do documento da motocicleta em
questão. Int. - ADV ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA OAB/SP 246943
0010511-18.2013.8.26.0482 Nº Ordem: 000606/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - HELENA
MARIA PEIXOTO X OI S/A - Fls. 32 - Vistos. Comprove a autora sua renda mensal e patrimônio, juntando cópia da última
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º