TJSP 04/06/2013 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1427
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bloqueado até o limite do crédito do(a) exequente, bem como providencie-se a liberação de eventual valor bloqueado a maior.
Comprovada a transferência, intime-se o(a) executado(a) a respeito da constrição realizada e para apresentar embargos, no
prazo de quinze dias. Não havendo, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente. Na hipótese de restar
infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora ?on-line?, expeça-se mandado de penhora e estimativa do(s) bem(ou bens)
eventualmente penhorado(s). Não havendo bem sujeito à penhora, serão relacionados aqueles que guarnecem a residência
do(a) executado(a). Ficam deferidos, para o cumprimento da ordem judicial, os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos,
do Código de Processo Civil, bem assim ordem de arrombamento e o auxílio de força policial, sendo que este último será
requisitado, independentemente da expedição de ofício, servindo uma das vias do mandado de requisição. Fica determinado,
ainda, que na hipótese de recusa do(a) devedor(a) em assumir o cargo de fiel depositário, de imediato, será procedida a
remoção do(s) bem(ns), depositando-o(s) em mãos do(a) exequente, tudo mediante termo. Os benefícios concedidos somente
serão utilizados, se necessários e nos limites legais. Realizada a penhora, deverá o(a) sr(a). oficial de justiça intimar o(a)
executado(a) para apresentação de embargos no prazo de quinze dias. Referido prazo, segundo disposto no item 118 do
citado Provimento, começará a fluir a partir da intimação da penhora. Fica ainda o(a) sr(a). oficial de justiça advertido que, nos
termos do item 118.1, localizados os bens e não encontrado o(a) executado(a), será efetuada a penhora, independentemente
de nova citação, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) na forma do art. 19 da Lei nº 9.099/95, dispensado o arresto.
Garantida a execução, e optando o(a) executado(a) pela oposição de embargos, fica desde já advertido(a) que os mesmos não
dependerão de distribuição e serão processados nestes próprios autos, conforme determinação do item 123 do Provimento supra
mencionado. Decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dez dias, requerendo
o que entender necessário, bem assim se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ou bens) penhorado(s). Prossiga-se. Int.?
- (FLS. 37:- FOI PROCEDIDO O CADASTRO DO INCIDENTE E ANOTAÇÃO(ÕES) NO SISTEMA INFORMATIZADO COMO
DETERMINADO) ? (FLS. 38:- FOI PROCEDIDO O CADASTRO DA PENHORA ON-LINE) - (FLS. 39/41:- FACE A PENHORA ONLINE NEGATIVA, COMO DETERMINADO PELO R. DESPACHO SUPRA, FOI EXPEDIDO MANDADO, O QUAL FOI ENTREGUE
À SRA. ELZA, OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO ? FONE CONTATO: (16) 9708-6663) - ADV JOEL
ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI OAB/SP 245469 - ADV ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI OAB/SP 320973
0006500-39.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006500-2/000000-000) Nº Ordem: 000829/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - CORROCERIAS E MADEIRAS CIMAL LTDA - ME. X ROBSON RODRIGUES
CAETANO DE OLIVEIRA - Fls. 38 - ?Fls. 36/37:- Primeiramente, saliento que acolho o demonstrativo do débito apresentado,
porém, friso que a multa de 10% computada, na verdade, é devida nos termos do artigo 475-J do CPC, uma vez que, regularmente
intimado, o réu deixou de efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo legal. No mais, considerando que o réu já
foi intimado para cumprimento da sentença condenatória, indefiro o pedido de nova intimação do mesmo, sendo o caso de
prosseguimento do feito em fase de execução de sentença. Assim, processe-se a execução, observando-se o valor apontado às
fls. 36 (R$535,51), anotando-se no sistema informatizado. Após, considerando a ordem de preferência estabelecida pelo C.P.C.,
nos temos do Provimento CSM nº 1.670/09, Seção V, Subseção XX, item 118, disponibilizado no D.J.E. de 17/09/09, página 17,
determino que seja realizada a penhora ?on-line?. Cadastre-se no sistema do Bacen, desde que conste dos autos o número
de CPF/CNPJ do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio. Providencie-se, aguardando-se
pelo prazo de cinco dias. Decorrido, verifique a serventia se ocorreu bloqueio. Na hipótese afirmativa e sendo o valor suficiente,
proceda à transferência do valor bloqueado até o limite do crédito do(a) exequente, bem como providencie-se a liberação de
eventual valor bloqueado a maior. Comprovada a transferência, intime-se o(a) executado(a) a respeito da constrição realizada
e para apresentar embargos, no prazo de quinze dias. Não havendo, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a)
exequente. Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora ?on-line?, expeça-se mandado de penhora e
estimativa do(s) bem(ou bens) eventualmente penhorado(s). Não havendo bem sujeito à penhora, serão relacionados aqueles
que guarnecem a residência do(a) executado(a). Ficam deferidos, para o cumprimento da ordem judicial, os benefícios do artigo
172 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, bem assim ordem de arrombamento e o auxílio de força policial, sendo
que este último será requisitado, independentemente da expedição de ofício, servindo uma das vias do mandado de requisição.
Fica determinado, ainda, que na hipótese de recusa do(a) devedor(a) em assumir o cargo de fiel depositário, de imediato, será
procedida a remoção do(s) bem(ns), depositando-o(s) em mãos do(a) exequente, tudo mediante termo. Os benefícios concedidos
somente serão utilizados, se necessários e nos limites legais. Realizada a penhora, deverá o(a) sr(a). oficial de justiça intimar
o(a) executado(a) para apresentação de embargos no prazo de quinze dias. Referido prazo, segundo disposto no item 118 do
citado Provimento, começará a fluir a partir da intimação da penhora. Fica ainda o(a) sr(a). oficial de justiça advertido que, nos
termos do item 118.1, localizados os bens e não encontrado o(a) executado(a), será efetuada a penhora, independentemente
de nova citação, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) na forma do art. 19 da Lei nº 9.099/95, dispensado o arresto.
Garantida a execução, e optando o(a) executado(a) pela oposição de embargos, fica desde já advertido(a) que os mesmos não
dependerão de distribuição e serão processados nestes próprios autos, conforme determinação do item 123 do Provimento supra
mencionado. Decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dez dias, requerendo
o que entender necessário, bem assim se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ou bens) penhorado(s). Prossiga-se. Int.?
- (FLS. 39:- FOI PROCEDIDO O CADASTRO DO INCIDENTE E ANOTAÇÃO(ÕES) NO SISTEMA INFORMATIZADO COMO
DETERMINADO) ? (FLS. 40:- FOI PROCEDIDO O CADASTRO DA PENHORA ON-LINE) - (FLS. 41/43:- FACE A PENHORA ONLINE NEGATIVA, COMO DETERMINADO PELO R. DESPACHO SUPRA, FOI EXPEDIDO MANDADO, O QUAL FOI ENTREGUE
À SRA. SANDRA, OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO ? FONES CONTATO: (16) 3341-1443 ? 81344953)
- ADV JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI OAB/SP 245469 - ADV ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI OAB/SP
320973
0006502-09.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006502-8/000000-000) Nº Ordem: 000831/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - CARROCERIAS E MADEIRAS CIMAL LTDA - ME. X LEANDRO ADORNO - Fls.
45 - ?Fls. 43/44:- Primeiramente, saliento que acolho o demonstrativo do débito apresentado, porém, friso que a multa de 10%
computada, na verdade, é devida nos termos do artigo 475-J do CPC, uma vez que, regularmente intimado, o réu deixou de
efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo legal. No mais, considerando que o réu já foi intimado para cumprimento
da sentença condenatória, indefiro o pedido de nova intimação do mesmo, sendo o caso de prosseguimento do feito em fase de
execução de sentença. Assim, processe-se a execução, observando-se o valor apontado às fls. 43 (R$1.080,02), anotando-se
no sistema informatizado. Após, considerando a ordem de preferência estabelecida pelo C.P.C., nos temos do Provimento CSM
nº 1.670/09, Seção V, Subseção XX, item 118, disponibilizado no D.J.E. de 17/09/09, página 17, determino que seja realizada a
penhora ?on-line?. Cadastre-se no sistema do Bacen, desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a),
que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio. Providencie-se, aguardando-se pelo prazo de cinco dias. Decorrido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º