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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013 - Página 457

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TJSP 04/06/2013 - Pág. 457 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1427

457

a obtenção do auxílio-doença é necessário que o requerente esteja incapacitado total e temporariamente para o exercício do
seu trabalho habitual. Se constatada a incapacidade permanente para o exercício de qualquer labor, não sendo possível a
reabilitação, fará jus à aposentadoria por invalidez. A qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência devem
existir no momento em que surgiu a incapacidade. Assim, tais requisitos só devem ser analisados se constatada a incapacidade
laboral do requerente do benefício previdenciário. No caso em exame, após o perito examinar fisicamente a autora, bem como
os exames e relatórios médicos apresentados, concluiu que a autora está capaz para o exercício de atividades laborativas,
salientando, contudo em sua conclusão: “Periciando portador de osteoartrose de quadril leve, não apresenta incapacidade
laboral. Apresenta apenas restrições a atividades de demandem sobrecarga da articulações coxo-femorais (quadril) e à situações
que possam sobrecarregar essa articulação como: atividades laborais em pé (ortostáticas), deambular longas distâncias (500mt/
dia), carregar pesos excessivos (5-10Kg), atividades com agachamento” (fl. 145). Assim, conquanto o perito tenha afirmado que
a autora não está incapaz para exercer atividades laborativas, as limitações indicadas por eles decorrentes do fato dela ser
portadora de osteoartrose de quadril não permitem que ela continue exercendo a atividade laborativa habitual de empregada
doméstica, já que tal atividade implica no exercício de funções em pé, carregamento de peso, agachamento, etc. Além disso,
não é recomendável neste caso a readaptação da autora para o exercício de outra função que lhe garanta sua subsistência, uma
vez que possui 60 anos de idade, tem pouco grau de instrução e sempre exerceu atividades de empregada doméstica (carteira
de trabalho de fl. 35). Diante disso, porque constatada a incapacidade permanente da autora para o exercício da sua atividade
laborativa habitual e a inviabilidade da reabilitação, deve ser confirmada a tutela antecipada que determinou o restabelecimento
do benefício, o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da entrega do laudo. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial. Faço-o para condenar o réu a conceder para a autora auxílio-doença desde o indeferimento
do benefício no âmbito administrativo (abril de 2008 - fl. 41), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data do
laudo pericial (09 de maio de 2012), de acordo com a legislação vigente. Determino, mais, que as parcelas do benefício vencidas
a partir da data fixada nesta decisão, deverão ser pagas de uma única vez, observando-se a prescrição quinqüenal computada
a partir da data do ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros legais desde
a citação, conforme a Súmula 148 do STJ, descontadas as prestações pagas após a concessão da tutela antecipada. Diante
desta decisão, torno definitiva a antecipação e tutela concedida. Condeno o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas até esta data e excluídas as prestações vincendas,
a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de
Processo Civil. Por fim, indevidas as custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da
Lei nº 9.289/96 e art. 6º da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo) e da justiça gratuita deferida em favor da parte autora. Deixo
de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, nos termos do § 2o do artigo 475 do Código de Processo Civil.
Regularize o patrono da autora a petição de fl. 169 opondo sua assinatura. P.R.I. - ADV: DANILO DE MORAES (OAB 316428/
SP), MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO (OAB 269447/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0004510-95.2010.8.26.0296 (296.01.2010.004510) - Procedimento Ordinário - Servidão - Companhia de Gás de
São Paulo Comgás - Reginaldo Bertholino - - Rinaldo Bertholino - - Sissa Nascimento Bertholino - Autos n. 1269/2010 2ª Vara
Judicial da Comarca de Jaguariúna VISTOS. Não é o caso de julgar antecipadamente a lide, uma vez que a controvérsia envolve
matéria fática e ambas as partes requereram expressamente a realização de nova perícia. Não foram arguidas preliminares e
não há questões processuais pendentes de julgamento. Ademais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos
de desenvolvimento válido do processo, de modo que dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido o valor da justa
indenização devida pela servidão do bem de propriedade dos requeridos. Para a elucidação da controvérsia, defiro, por ora, a
realização de nova perícia, já que somente apresentado laudo provisório. Nomeio para o encargo, o engenheiro civil o Carlos
André Miziara Guizzo, que deverá estimar seus honorários em cinco dias. Nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil,
deverá a empresa autora depositar o valor dos honorários, sob pena de preclusão. Em cinco dias, as partes poderão formular
quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais deverão apresentar parecer em até dez dias após a entrega do laudo definitivo.
Incumbirá às partes apresentar ao perito os documentos necessários para a realização da perícia. Depositados os honorários,
intime-se o perito, por e-mail, para iniciar os trabalhos, devendo o laudo de avaliação ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Com a manifestação das partes sobre o laudo, tornem conclusos autos para a análise da necessidade de produção de outras
provas ou designação de nova audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: MARCELO JOSE DEPENTOR (OAB 89370/SP),
JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA (OAB 85764/SP), GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP), PATRICIA LUCCHI
PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 0004523-94.2010.8.26.0296 (296.01.2010.004523) - Execução de Alimentos - Alimentos - R. X. L. - M. de L. X.
L. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de
Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007. Vista dos autos ao autor para: manifestar-se sobre a devolução da
carta precatória. - ADV: JACQUELINE FRANÇA (OAB 203176/SP)
Processo 0004544-70.2010.8.26.0296 (296.01.2010.004544) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.
P. D. - S. B. de O. - Autos n. 1279/2010 Intime-se o requerido, nos termos da cota ministerial retro. Int. - ADV: NAGILA MARMA
CHAIB LOTIERZO (OAB 117234/SP), LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP)
Processo 0004566-94.2011.8.26.0296 (296.01.2011.004566) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa - Nidal
Ataya Me - - Nildal Ataya - Certidão de fls. 70. Certifico e dou fé que o(a) autor(a) se manifeste, em cinco dias, sobre certidão do
senhor oficial de justiça de fls.69 v. Cerifico e dou fé, eu, Oficial de justiça infra-assinado, que em cumprimento ao presente e R.
Mandado, dirigi-me à Rua Candido Bueno ,745 e ,lá estando, verifiquei que neste endereço encentra-se estabelecida a empresa
“Império dos Colchoes “, especializada em venda de colchoes, onde o executado NIDAL ATAYA é pessoa desconhecida; também
não encontrado na vizinhança quem soubesse prestar qualquer informação acerca do executado, não legrei êxito em localizálo, pelo que DEIXEI de proceder à sua CITAÇÂO....., - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), ALEXANDRE MISTRO
(OAB 159932/SP)
Processo 0004580-15.2010.8.26.0296 (296.01.2010.004580) - Outros Feitos não Especificados - Rayani Thainá Silva Sousa
- Municipio de Jaguariuna - Autos 998/12. Certifico e dou fé que encaminho os autos à publicação para que as partes especifiquem
provas no prazo de cinco dias, justificando-as. O silêncio das partes será interpretado como desistência de produção de outras
provas, além das que constam nos autos. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência
de conciliação. - ADV: FABIANO AUGUSTO RODRIGUES URBANO (OAB 229207/SP), LUCIANA PRENDIN TORRES (OAB
183894/SP)
Processo 0004664-45.2012.8.26.0296 (296.01.2012.004664) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Votorantim Sa - Cards Service Prestação de Serviço de Cartão de Credito Ss Ltda - - Inacio Adriano Moretto - - Adriana
de Oliveira Tonon - Certidão de fls. 76. Certifico e dou fé que encaminho os autos à publicação para que o autor retire a
carta precatória acostada aos autos em 05 (cinco) dias, instrua com os documentos necessários, distribua e comprove a sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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