TJSP 04/06/2013 - Pág. 538 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1427
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véspera”. O E. STJ assim também vem decidindo: “Agravo Regimental em Recurso Especial Previdenciário Auxílio-Suplementar
Auxílio-Acidente . Lei mais benéfica Acidente ocorrido sob a égide da legislação anterior. 1- No sistema de direito positivo
brasileiro, o princípio tempus regit actum se subordina ao do efeito imediato da lei nova, salvo quanto ao ato jurídico perfeito, ao
direito adquirido e à coisa julgada (Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXVI, e Lei de Introdução ao Código Civil, artigo
6º). 2- A lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, tem efeito imediato e geral,
alcançando as relações jurídicas que lhes são anteriores, não, nos seus efeitos já realizados, mas, sim, nos efeitos que, por
força da natureza continuada da própria relação, seguem se produzindo, a partir da sua vigência. 3- “L’effet immédiat de la loi
doit être considéré comme la règle ordinaire: la loi nouvelle s’applique, dès sa promulgation, à tous les effets qui résulteront
dans l’avenir de rapports juridiques nés ou à naître” (Les Conflits de Lois Dans Le Temps, Paul Roubier, Paris, 1929). 4Indissociável o benefício previdenciário das necessidades vitais básicas da pessoa humana, põe-se na luz da evidência a sua
natureza alimentar, a assegurar aos efeitos continuados da relação jurídica a regência da lei nova que lhes recolha a produção
vinda no tempo de sua eficácia, em se cuidando de norma nova relativa à modificação de percentual dos graus de suficiência do
benefício para o atendimento das necessidades vitais básicas do segurado e de sua família. 5- O direito subjetivo do segurado
é o direito ao benefício, no valor irredutível que a lei lhe atribua e, não, ao valor do tempo do benefício, como é da natureza
alimentar do benefício previdenciário. 6- Transformado o auxílio-suplementar em auxílio-acidente, a norma tem incidência
imediata, atribuindo aos segurados os efeitos desta transformação, sem embargo do acidente ter ocorrido sob a égide da lei
anterior. 7- Agravo regimental improvido” (AgRg nº REsp 687928/SP Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO SEXTA TURMA
Data do Julgamento: 31/05/2005 Data da Publicação/Fonte: DJ 01.08.2005 p. 600). Em voto proferido no Resp 337795
(2001/0097453-7, de 16.09.2002), o eminente Ministro VICENTE LEAL assim asseverou: “O cerne da questão está, portanto,
em definir a legislação pertinente a ser aplicada para fixar o percentual adotado no benefício. Ora, consoante se extrai da
quaestio juris, o legislador, quando altera o percentual do auxílio-acidente, o faz embasado em fatores da vida social, para
adequá-lo aos novos padrões que se estabelecem, o que significa dizer, em outras palavras, que o valor anterior não mais
responde às necessidades de vida do segurado. Saliente-se que a alteração de percentual do valor do benefício de auxílioacidente é constante na legislação previdenciária pátria. Assim foi com a Lei nº 6.367/76, que determinou sua fixação em 40%
do salário-de-contribuição, critério e percentual posteriormente alterados pela Lei nº 8.213/91, que modificou para 30% , 40% ou
60% - correspondentes a maior ou menor redução da capacidade laborativa causada pelo acidente de trabalho - e mais
recentemente pela Lei nº 9.032/95, que fixou o cálculo do benefício mediante o percentual único de 50% do salário-de-benefício.
Nesse diapasão, tenho a considerar que o ponto nevrálgico a ser levado em consideração é o tempus regit actum, que se
apresenta como a regra geral para disciplinar as relações jurídicas. Nada obstante, para a hipótese que se apresenta, tenho
que, excepcionar a aplicação de uma lei, sob o manto do princípio de sua irretroatividade, utilizando-a de forma diferente a
iguais, mostra-se um equívoco, sobretudo porque, sendo ela uma lei de ordem pública e aplicabilidade imediata, deve abranger
a todos que se encontrem na situação fática por ela abarcada. O valor do salário de benefício deve ser bastante para assegurar
o atendimento às necessidades mínimas do segurado e de sua família, donde é forçoso concluir que, se fora alterado o
percentual, o quantum que ele representava não mais era capaz de atender àquela exigência. Desse modo, se a lei nova altera
para melhor o percentual do benefício previdenciário, e o entendimento desta colenda Seção é no sentido de que a norma deve
ser aplicada, de forma retroativa, aos benefícios pendentes de concessão por ser mais benéfica, entendo que deve ela ser
aplicada a todos os filiados da Previdência Social, sem exceção. Cite-se, a propósito, o seguinte precedente: “Ação Acidentária
Benefício concedido sob a égide da lei anterior Reajuste nos critérios da Lei nº 9.032/95 Regra de ordem pública. Sendo a Lei
nº 9.032/95 mais benéfica, deve incidir a todos os filiados da Previdência Social, sem exceção, com casos pendentes de
concessão ou já concedidos. Em se tratando de lei de ordem pública, e visando atingir a todos que nesta situação fática se
encontram, não faz sentido excepcionar-se sua aplicação sob o manto do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Recurso
conhecido e provido.” (RESP Nº 240.771/SC Quinta Turma Relator Ministro Jorge Scartezzini). Em face dessas considerações,
tenho que o aresto recorrido aplicou a melhor exegese jurídica à espécie, não merecendo qualquer reparo.Isto posto, não
conheço do recurso especial.”. Nessa esteira, a procedência do pedido deduzido em a inicial, é medida que se impõe. Os juros
moratórios são devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida,
na linha de orientação do STJ (REsp 314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime;
AGREsp 289.543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 301, unânime). As verbas em atraso
devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das
Súmulas de nºs 43 e 148 do STJ, aplicando-se os índices legais de correção, conforme alteração da Lei nº 11.960/09. Por fim,
aplica-se a prescrição qüinqüenal de parcelas, a teor do parágrafo único, do art. 103, da Lei nº 8.213/91. Do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, e assim o faço para: (1) determinar que a Autarquia proceda à revisão do benefício de auxílio-acidente,
alterando-o para o valor mensal de 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício, a contar da vigência da Lei n° 9.032/95
(rectius: 28 de abril de 1995); (2) condenar o réu ao pagamento das diferenças encontradas entre o novo valor e o valor
efetivamente pago, devidamente corrigidas, segundo os critérios da Lei nº 6.899/81 e das legislações posteriores, acrescidas de
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, respeitada a prescrição qüinqüenal, de acordo com a regra
do art. 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/91. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente na forma do art.
1º-Fda Lei nº 9.494/97, sendo devida a aplicação do referido Diploma Legal, a partir da modificação promovida pela Lei nº
11.960/09, que modificou o art.1º-Fda Lei nº9.494/97, estabelecendo nova determinação no que tange à correção monetária e
aos juros moratórios em condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública. Por força da sucumbência arcará o réu com
honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor que vier a ser apurado em liquidação, devidamente corrigido,
correspondente às parcelas vencidas até a data da sentença, fixação essa que traz remuneração adequada e justa ao
profissional, observados os termos do art. 20, §3º do Código de Processo Civil, consideradas a natureza e a importância da
causa, bem como o trabalho realizado pelo Zeloso Advogado, não incidindo sobre parcelas vincendas (Súmula 111 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça), respeitada a isenção das custas processuais (Lei 8.620/93, art. 8º, §1º). Decorrido o prazo para
eventuais recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal Competente para os fins do reexame necessário. P. R. I. C.
- ADV: JOÃO BIASI (OAB 159965/SP)
Processo 0022926-72.2010.8.26.0309 (309.01.2010.022926) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente
- Paulo Sergio dos Santos Rosa - Inss - Vistos. PAULO SERGIO DOS SANTOS ROSA ajuizou esta ação acidentária contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sustentando, em síntese, que, sofreu acidente do trabalho e não pode
mais desempenhar sua função laborativa habitual. Requereu a concessão do benefício a que tem direito. Com a inicial (fls.
02/03) vieram quesitos (fls. 04) e os documentos reproduzidos a fls. 05/11. O réu, citado (fls. 23 vº), apresentou contestação
a fls. 15/18, com quesitos (fls. 18 vº) e documentos (fls. 19/25), argumentando, em suma, que não há prova dos requisitos
legais para a concessão do benefício, pugnando, destarte, pela improcedência do pedido, impondo-se, à parte autora, os ônus
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