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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013 - Página 862

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TJSP 04/06/2013 - Pág. 862 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1427

862

SP)
Processo 3002382-71.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - JOÃO TELLIS - MUNICÍPIO DE LIMEIRA - - ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls.60: Oficie-se, com urgência.
Cumpra-se. Lim., 24.05.2013. - ADV: MARIANA TELLIS (OAB 306086/SP), ERIKA SCABORA ALLEVA (OAB 320222/SP),
RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 3002504-84.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - ANA MARIA PESCAROLO - MUNICIPIO DE LIMEIRA - - FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Vistos. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos. Anote-se. Intime-se. Lim., 23.05.2013. (agravo de
instrumento interposto pelo Município de Limeira). - ADV: ERIKA SCABORA ALLEVA (OAB 320222/SP), CARLOS EDUARDO
BUSCH (OAB 277995/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 3002504-84.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - ANA MARIA PESCAROLO - MUNICIPIO DE LIMEIRA - - FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Vistos. Fls.45: Cumpra-se, com urgência. Intime-se. Lim. 24.05.2013. - ADV: ERIKA SCABORA ALLEVA (OAB 320222/SP),
RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), CARLOS EDUARDO BUSCH (OAB 277995/SP)
Processo 3002504-84.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - ANA MARIA PESCAROLO - MUNICIPIO DE LIMEIRA - - FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Fls.45: Oficie-se, com urgência. Cumpra-se. - ADV: ERIKA SCABORA ALLEVA (OAB 320222/SP), CARLOS EDUARDO
BUSCH (OAB 277995/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 3002504-84.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - ANA MARIA PESCAROLO - MUNICIPIO DE LIMEIRA - - FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Vistos. Fls.45: Oficie-se, com urgência. Cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BUSCH (OAB 277995/SP), ERIKA SCABORA
ALLEVA (OAB 320222/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 3002717-90.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Alexandre Roque Orsi Municipio de Limeira - Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 158, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Custas na forma da
lei. P.R.I. - ADV: CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP)
Processo 3002836-51.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - P. P. L. - MUNICIPIO DE LIMEIRA - - GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Mantenho o despacho
agravado por seus próprios fundamentos. Anote-se. Intime-se. Lim., 27.05.2013. (fls. 31/35; petição do Município de Limeira
informando a interposição de agravo de instrumento). - ADV: ELISABETH APARECIDA DA SILVA, ERIKA SCABORA ALLEVA
(OAB 320222/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 3003264-33.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Joao Henrique Machado Mattos - MUNICIPIO DE LIMEIRA e outro - Vistos. Mantenho o despacho agravado
por seus próprios fundamentos. Anote-se. Intime-se. Lim., 23.05.2013. (agravo de instrumento interposto pelo Município de
Limeira). - ADV: RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), ELISABETH APARECIDA DA SILVA, ERIKA SCABORA ALLEVA
(OAB 320222/SP)
Processo 3003264-33.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Joao Henrique Machado Mattos - MUNICIPIO DE LIMEIRA - - Governo do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.39:
Oficie-se, com urgência. Cumpra-se. Lim., 24.05.2013. - ADV: ELISABETH APARECIDA DA SILVA, RIVANILDO PEREIRA DINIZ
(OAB 328914/SP), ERIKA SCABORA ALLEVA (OAB 320222/SP)
Processo 3003371-77.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Lazaro Walter Bosqueiro - Municipio de Limeira - Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do
artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no
artigo 267, VIII, do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/SP)
Processo 3004727-10.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Júlio Augusto Castro de
Morais - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Diante do valor dado à causa inferior a 60 (sessenta) mínimos e a matéria não ser
defesa na Lei 12153/09, possível o processamento pelos Juizados com dispensa de relatório. Decido. Julgo antecipadamente
pela desnecessidade de provas a teor das constantes nos autos em se tratando de questão de direito. Trata-se de ação na qual
o autor alega que é o servidor público municipal no cargo de Guarda Municipal, estando, portanto, regido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos de Limeira. E nesta condição, fora alvo de procedimentos disciplinares que lhe culminaram em punição
administrativa da qual pretende desconstituição. De bom alvitre estabelecer que é defeso ao juízo imiscuir no mérito administrativo
que decidiu pela punição do autor, mas tão somente na legalidade com fundamento no respeito ao contraditório e ampla defesa
como corolário constitucional. Em que pese o esforço do requerente, entendo que a ação mereça improcedência a despeito do
rigorismo judicial na analise dos procedimentos disciplinares. Pelo que se apurou dos autos, houve portaria inaugural na qual
aponta ao requerente a pratica de infração administrativa com fundamento do Estatuto dos Servidores de Limeira indicando o
dia, hora e local, bem como modus operandi a crer que o mesmo tenha desrespeito obrigações inerente ao cargo. E daí seguiu
em mandado de citação para interrogatório, com possibilidade de arrolamento de testemunhas por intermédio de advogado e,
ao final, apresentação de defesa escrita. Que foram ouvidas as testemunhas de acusação e a de defesa se ausentou, que não
representa nulidade pelo não protesto do requerente e ausência de prejuízo levantando em respeito ao principio dos pas nulite
sans grief. Porque não bastaria a ofensa a norma legal, mas prova de efeito prejuízo por parte da defesa, ora requerente em
testilha. Diante disso, entendo que houve respeito á ampla defesa e somente o interrogatório no meio do procedimento ficou um
tanto inadequado, porém, ao final, o auto pôde se manifestar em alegações mesmo depois de apresentado o relatório final da
Comissão. Diante disto, à luz da ampla defesa, entendo que o procedimento fora legal e não há nada a ser levantado porque, ab
initio, o autor fora apontado como transgressor e processado administrativamente com tal. Tanto que fora cientificado da portaria
e contratou advogado que acompanhou toda a prova e indicou defesa prévia. Por isto, o autor teve conhecimento da acusação
contra si desde o início afastar ignorância. No curso da instrução, fora interrogado e apresentou prévia. Acompanhou e reperguntou
por intermédio de advogado as testemunhas. Depois fora apresentada defesa analisada por Comissão. E depois, com o relatório
pela existência de falta, nova notificação para rebater em espécie de réplica pelo advogado constituído. Com isto, à exaustão,
houve o desempenho da defesa do autor e mais do que isto, seria adentrar no mérito da punição, o que se mostra adequado
como a análise de provas e tipificação. Prosseguindo em insistência vã, procura o autor alegar que a Comissão fora ilegalmente
composta com servidor em comissão. Porém, sem adentrar neste mérito, o certo é que o parecer fora submetido à Secretária
de Assuntos Jurídicos e depois encaminhado ao chefe do Executivo para referendo. Com isto, a decisão da Comissão não fora
definitiva a causar prejuízo porque fora reanalisada na Secretaria de Assuntos Jurídicos e depois em análise pelo Executivo que
poderia muito bem ter alterado a decisão. Ou seja, não houve prejuízo algum ao autor o relatório porque dependia de reexame.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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