TJSP 04/06/2013 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1427
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OAB/SP 125892 - ADV JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA OAB/SP 126524
0000429-13.2002.8.26.0449 (449.01.2002.000429-8/000000-000) Nº Ordem: 000738/2002 - (apensado ao processo
0000034-94.1997.8.26.0449 - nº ordem 991/1997) - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS X JOSE FRANCISCO DA SILVA E OUTROS - Fls. 545 - Fls. 544: Dê-se atendimento
à cota retro, que defiro, expedindo-se o ofício pertinente. Int. - ADV RICARDO CORREA OAB/SP 269957 - ADV LUIZ ANTONIO
GONCALVES DA SILVA OAB/SP 46866 - ADV MARIA JOSE DA SILVA MATOS CAMARGO OAB/SP 61700 - ADV PAULO
ROBERTO DE CARVALHO ROSAS OAB/SP 173803
0000451-85.2013.8.26.0449 Nº Ordem: 000206/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RENATO
CELSO BRAGA X UNIMED CRUZEIRO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Fls. 81/83 - V i s t o s. Cuida-se de Ação
de Obrigação de Fazer e Ressarcimento por Danos Morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por
Renato Celso Braga contra Unimed Cruzeiro ? cooperativa de Trabalho Médico, ambos qualificados nos autos, por meio da
qual o autor pretende seja restabelecido o convênio médico a ele e sua dependente, administrado pelo requerido. Invoca a
aplicação do disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98. O artigo 273 do Código de Processo Civil estabelece a prerrogativa de
o juiz vir a conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação. A farta documentação anexada a estes autos, que se soma aos dizeres do
artigo 31 da Lei nº 9.656/98, faz emergir a verossimilhança do quanto alegado. Com isso, mostra-se a plausibilidade do direito
invocado pelo requerente, preenchendo-se, assim, o primeiro pressuposto legal para a antecipação dos efeitos da tutela. “Tem
se entendido por prova inequívoca aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. É a prova extreme de
dúvidas, que não deixa opção ao julgador, ou no dizer de Luiz Fux: ‘é a alma gêmea da prova de direito líquido e certo necessária
à concessão do mandamus’ (Revista de Direito 34/73). “A verossimilhança (conceito subjetivo) é a razoável aceitabilidade da
versão, plausibilidade ou probabilidade de ser, ou no Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva: a verossimilhança resulta das
circunstâncias que apontam certo fato, ou certa coisa, como possível ou como real, mesmo que não se tenham deles provas
diretas” (Revista Forense, vol. 334/472). ?SEGURO - Saúde - Plano coletivo - Manutenção por estipulação da empregadora
- Demissão do autor - Ocorrência de notificação tanto da empregadora quanto da seguradora manifestando seu interesse
de manter a cobertura - Direito assegurado - Recurso não provido? (JTJ 271/378.). ?PLANO DE SAÚDE ? Contrato coletivo,
decorrente de vínculo empregatício ? Aposentadoria do empregado contribuinte ? Prova da contribuição mediante desconto,
durante mais de dez anos ? Direito de ser mantido beneficiário nas mesmas condições contratuais ? Ação julgada procedente
para o reconhecer ? Improvimento ao recurso ? Inteligência do artigo 31, caput, da Lei nº 9.656/98. Se de qualquer modo,
mediante descontos, o empregado aposentado contribuiu para o pagamento de plano ou seguro coletivo de saúde, decorrente
do vínculo empregatício, faz jus, a ser mantido beneficiário nas mesmas condições contratuais, desde que assuma o pagamento
integral da prestação? (Apelação Cível n. 188.129-4 - São Paulo ? 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cezar Peluso ?
26.02.02 ? V.U.). Além disso, exige o dispositivo em questão que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. O receio de dano irreparável é
evidente, pois não alcançado o efeito da tutela há justo temor quanto à ocorrência de lesão que não possa ser resgatada ou de
custosa reparação, conforme o caso vertente, pois sem o deferimento da medida o autor poderá ter vários prejuízos, inclusive
econômicos e de saúde. “Havendo prova inequívoca das alegações e possibilidade de dano irreparável é de se conceder a
antecipação da tutela” (AI 494.017 - 12ª Câm. - Rel. Juiz CAMPOS PETRONI - J. 7.10.97). Com efeito, adotadas tais premissas,
acolho o requerimento do autor, antecipando liminarmente os efeitos da tutela pretendida, determinando restabelecimento
imediato ou a manutenção do convênio médico do autor e sua dependente, nos moldes anteriormente contratados, na forma
do artigo 31, parte final, da Lei nº 9.656/98, sob pena de multa R$ 5.000,00 (cinco mil reais ? multa que não é diária) em caso
de descumprimento, na forma do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 84, § 4º, do Código de Defesa do
Consumidor. Cite-se o(a) requerido(a) com as advertências sobre os efeitos da revelia. Int. - ADV GLENDA MARIA MACHADO
DE OLIVEIRA PINTO OAB/SP 288248
0000452-70.2013.8.26.0449 Nº Ordem: 000207/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SIMONE
FELIPPE DOS ANJOS RIBEIRO X CAEDU - CONFECÇÕES CAEDU LTDA - Fls. 33/35 - V i s t o s. Trata-se de Ação de
Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
promovida por Simone Felippe dos Anjos Ribeiro contra CAEDU ? Confecções Caedu Ltda, ambas qualificadas nos autos, por
meio da qual pretende, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao
crédito em decorrência de débito que alega ter sido honrado. O artigo 273 do Código de Processo Civil estabelece a prerrogativa
de o juiz vir a conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação. A documentação anexada a estes autos, especialmente os comprovantes de
pagamentos de fls. 20/27, assim como o termo de acordo de fls. 17, faz emergir a verossimilhança do quanto alegado. Com
isso, mostra-se a plausibilidade do direito invocado pelo requerente, preenchendo-se, assim, o primeiro pressuposto legal para
a antecipação dos efeitos da tutela. “Tem se entendido por prova inequívoca aquela a respeito da qual não mais se admite
qualquer discussão. É a prova extreme de dúvidas, que não deixa opção ao julgador, ou no dizer de Luiz Fux: ‘é a alma gêmea
da prova de direito líquido e certo necessária à concessão do mandamus’ (Revista de Direito 34/73). “A verossimilhança
(conceito subjetivo) é a razoável aceitabilidade da versão, plausibilidade ou probabilidade de ser, ou no Vocabulário Jurídico
de De Plácido e Silva: a verossimilhança resulta das circunstâncias que apontam certo fato, ou certa coisa, como possível ou
como real, mesmo que não se tenham deles provas diretas” (Revista Forense, vol. 334/472). Além disso, exige o dispositivo
em questão que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. O receio de dano irreparável é evidente, pois não alcançado o efeito da
tutela há justo temor quanto à ocorrência de lesão que não possa ser resgatada ou de custosa reparação, pois a negativação
do nome de uma pessoa junto aos órgãos de proteção traz inúmeras dificuldades, particularmente a obtenção de crédito. No
mais, existe entendimento de que o simples fato de uma dívida estar sendo discutida em juízo já é suficiente para que se
impossibilite referida inserção.? Havendo prova inequívoca das alegações e possibilidade de dano irreparável é de se conceder
a antecipação da tutela” (AI 494.017 - 12ª Câm. - Rel. Juiz CAMPOS PETRONI - J. 7.10.97). ?BANCO DE DADOS. Serasa.
Tutela antecipada. Exclusão ou não inclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes. Admissibilidade. Discussão
sub judice do contrato bancário que deu origem à dívida. Ausência, portanto, de dívida líquida, certa e exigível e inadimplência
inconteste. Tutela liminar deferida. Recurso provido para esse fim? (1º TACivSP - AI nº 1.010.820-6 - Campinas/SP - 4ª Câm.
- Rel. Juiz Rizzatto Nunes - J. 30.5.2001 - v.u). ?Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome
do devedor em cadastro de inadimplentes, por integrar o pedido mediato, de natureza consequencial. Precedentes: REsps nºs
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º