TJSP 05/06/2013 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1428
2095
288405/SP)
Processo 4001683-58.2013.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Posse - LEONARDO FELIX PALOMINO ALIAGA - Santa
Lucia Incorporadora S/C Ltda - 1. Defiro a assistência judiciária gratuita em favor da parte embargante. 2. Recebo os embargos
de terceiro, suspendendo a execução quanto ao bem em questão. 3. O arresto combatido atingiu centenas de lotes que haviam
sido objeto de compromisso de venda e compra não registrado. Centenas de embargos de terceiro foram ajuizados perante
este juízo. A embargada tem celebrado acordo na maioria deles, concordando com o cancelamento do arresto em face do lote
objeto dos embargos de terceiro, cada parte arcando com os honorários de seu advogado, expedindo-se de imediato mandado
de cancelamento do arresto. Em consequência, como medida de economia processual, determino que seja cadastrado o nome
do patrono da embargada no sistema, concedendo-se cinco dias, a contar da publicação deste despacho no DJE, para que as
partes esclareçam se aceitam firmar acordo nos termos acima, extinguindo-se este processo com resolução do mérito, com base
no art. 269, III, do CPC. O silêncio no prazo assinado será interpretado como anuência. - ADV: LAURO CAMARA MARCONDES
(OAB 85534/SP), RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANÇADO (OAB 288405/SP)
Processo 4001684-43.2013.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Posse - VICENTE JOSÉ DA SILVA - Santa Lucia
Incorporadora S/C Ltda - 1. Defiro a assistência judiciária gratuita em favor da parte embargante. 2. Recebo os embargos de
terceiro, suspendendo a execução quanto ao bem em questão. 3. O arresto combatido atingiu centenas de lotes que haviam
sido objeto de compromisso de venda e compra não registrado. Centenas de embargos de terceiro foram ajuizados perante
este juízo. A embargada tem celebrado acordo na maioria deles, concordando com o cancelamento do arresto em face do lote
objeto dos embargos de terceiro, cada parte arcando com os honorários de seu advogado, expedindo-se de imediato mandado
de cancelamento do arresto. Em consequência, como medida de economia processual, determino que seja cadastrado o nome
do patrono da embargada no sistema, concedendo-se cinco dias, a contar da publicação deste despacho no DJE, para que as
partes esclareçam se aceitam firmar acordo nos termos acima, extinguindo-se este processo com resolução do mérito, com base
no art. 269, III, do CPC. O silêncio no prazo assinado será interpretado como anuência. - ADV: LAURO CAMARA MARCONDES
(OAB 85534/SP), RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANÇADO (OAB 288405/SP)
Processo 4001685-28.2013.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Posse - EDITE FERREIRA DA SILVA - SANTA LUCIA
INCORPORADORA S/C LTDA - 1. Defiro a assistência judiciária gratuita em favor da parte embargante. 2. Recebo os embargos
de terceiro, suspendendo a execução quanto ao bem em questão. 3. O arresto combatido atingiu centenas de lotes que haviam
sido objeto de compromisso de venda e compra não registrado. Centenas de embargos de terceiro foram ajuizados perante
este juízo. A embargada tem celebrado acordo na maioria deles, concordando com o cancelamento do arresto em face do lote
objeto dos embargos de terceiro, cada parte arcando com os honorários de seu advogado, expedindo-se de imediato mandado
de cancelamento do arresto. Em consequência, como medida de economia processual, determino que seja cadastrado o nome
do patrono da embargada no sistema, concedendo-se cinco dias, a contar da publicação deste despacho no DJE, para que as
partes esclareçam se aceitam firmar acordo nos termos acima, extinguindo-se este processo com resolução do mérito, com base
no art. 269, III, do CPC. O silêncio no prazo assinado será interpretado como anuência. - ADV: RAMON DO PRADO COELHO
DELFINI CANÇADO (OAB 288405/SP), LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/SP)
Processo 4001688-80.2013.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- WILLIANS VIEIRA OLIVEIRA - SANTA LUCIA INCORPORADORA S/C LTDA - 1. Defiro a assistência judiciária gratuita em favor
da parte embargante. 2. Recebo os embargos de terceiro, suspendendo a execução quanto ao bem em questão. 3. O arresto
combatido atingiu centenas de lotes que haviam sido objeto de compromisso de venda e compra não registrado. Centenas de
embargos de terceiro foram ajuizados perante este juízo. A embargada tem celebrado acordo na maioria deles, concordando
com o cancelamento do arresto em face do lote objeto dos embargos de terceiro, cada parte arcando com os honorários de
seu advogado, expedindo-se de imediato mandado de cancelamento do arresto. Em consequência, como medida de economia
processual, determino que seja cadastrado o nome do patrono da embargada no sistema, concedendo-se cinco dias, a contar da
publicação deste despacho no DJE, para que as partes esclareçam se aceitam firmar acordo nos termos acima, extinguindo-se
este processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. O silêncio no prazo assinado será interpretado como
anuência. - ADV: LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/SP), RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANÇADO (OAB
288405/SP)
Processo 4001689-65.2013.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Santander (Brasil) S/A - DENIS RODRIGUES PINTO - 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de busca e
apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar,
será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não
houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15 (quinze)
dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que
tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido
pagamento a maior e desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação. 3. Ficam as partes
cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato
deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas
ao endereço anterior. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 4001698-27.2013.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - MARIA DOS SANTOS - SANTA LUCIA INCORPORADORA S/C LTDA - 1. Defiro a assistência judiciária gratuita em favor
da parte embargante. 2. Recebo os embargos de terceiro, suspendendo a execução quanto ao bem em questão. 3. O arresto
combatido atingiu centenas de lotes que haviam sido objeto de compromisso de venda e compra não registrado. Centenas de
embargos de terceiro foram ajuizados perante este juízo. A embargada tem celebrado acordo na maioria deles, concordando
com o cancelamento do arresto em face do lote objeto dos embargos de terceiro, cada parte arcando com os honorários de
seu advogado, expedindo-se de imediato mandado de cancelamento do arresto. Em consequência, como medida de economia
processual, determino que seja cadastrado o nome do patrono da embargada no sistema, concedendo-se cinco dias, a contar da
publicação deste despacho no DJE, para que as partes esclareçam se aceitam firmar acordo nos termos acima, extinguindo-se
este processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. O silêncio no prazo assinado será interpretado como
anuência. - ADV: RAMON DO PRADO COELHO DELFINI CANÇADO (OAB 288405/SP), LAURO CAMARA MARCONDES (OAB
85534/SP)
Processo 4001707-86.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - IRMANDADADE SANTA CASA DE
MISERICORDIA DE PIRACICABA - Cesar da Silva Mariano - 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias,
contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro honorários advocatícios em
10% do valor da execução, reduzidos a 5% caso ocorra o pagamento integral no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º