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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Junho de 2013 - Página 403

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TJSP 05/06/2013 - Pág. 403 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1428

403

Mendonça (OAB: 162868/SP) - Nathan Pezzolo Malinverni (OAB: 277514/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0102979-89.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: N. G. dos S. - Agravante: M. de N. F.
S. - Agravado: o J. - VOTO Nº 27296 Cuida-se de agravo de instrumento, tirado de decisão que indeferiu os benefícios da
justiça gratuita ao agravante, em ação de divórcio. Requerem os agravantes a reforma da decisão. É o relatório. O presente
agravo é intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi disponibilizada pela imprensa oficial em 09.05.2013 (quinta-feira),
considerando-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 10.05.2013 (sexta-feira) (fls. 31). Iniciando-se
a contagem do prazo no dia 13.05.2013, segunda-feira, tem-se que o decêndio legal findou-se no dia 22.05.2013, quartafeira. Verifica-se então o descabimento do recurso porque já se consumou a preclusão temporal, tendo em vista que o agravo
somente foi interposto em 23.05.2013. Posto isso, com fundamento no art. 557 caput do CPC, por manifestamente inadmissível,
nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 28 de maio de 2013. PAULO EDUARDO RAZUK Relator - Magistrado(a) Paulo
Eduardo Razuk - Advs: Jose Matheus Rodolfo de Freitas (OAB: 303350/SP) - Jose Matheus Rodolfo de Freitas (OAB: 303350/
SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0103017-04.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Brodowski - Agravante: Fundaçao Waldemar Barnsley Pessoa Agravado: Therezinha Siena da Silva - Despacho Agravo de Instrumento n.º 0103017-04.2013.8.26.0000 Agravante: Fundaçao
Waldemar Barnsley Pessoa Agravado: Therezinha Siena da Silva N.º na origem: 0000869-21.2013.8.26.0094 Comarca:
Brodowski Vara de Origem: Vara Única Juiz(a) prolator(a): Carolina Moreira Gama Relator: PAULO EDUARDO RAZUK Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Vistos. Processe-se o agravo, no efeito devolutivo. Denego a antecipação da tutela
recursal requerida, por não vislumbrar relevância na fundamentação nem perigo de dano irreparável ou de difícil reparação antes
do julgamento do presente agravo. Requisitem-se informações do juiz da causa. Intime-se a agravada, para a contraminuta.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça (tendo em vista que houve manifestação, na origem, da Promotoria de Justiça local
- fls. 73/75). Servirá a presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 29 de maio de 2013 PAULO EDUARDO RAZUK Relator Magistrado(a) Paulo Eduardo Razuk - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Kaira Priscila Machado Baggio (OAB: 275167/SP)
(Convênio A.J/OAB) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0103255-23.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: R. F. - Agravado: I. de O. F. (Menor(es)
representado(s)) - Despacho Agravo de Instrumento n.º 0103255-23.2013.8.26.0000 Agravante: Robson Fernandes Agravado:
Isabella de Oliveira Fernandes Menor representado N.º na origem: Número de Origem do Processo Não informado Comarca:
Bauru Vara de Origem: 2ª. Vara de Família e Sucessões Juiz(a) prolator(a): Fábio Correia Bonini Relator: PAULO EDUARDO
RAZUK Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Vistos. Processe-se o agravo, em ambos os efeitos. Concedo o efeito
suspensivo, por vislumbrar relevância na fundamentação e a existência de dano de difícil reparação com a vigência da decisão
agravada. Requisitem-se informações do juiz da causa. Intime-se a agravada, para a contraminuta. Após, vista ao Ministério
Público. Servirá a presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 29 de maio de 2013 PAULO EDUARDO RAZUK Relator Magistrado(a) Paulo Eduardo Razuk - Advs: Angela Maria Lacal Machado Leal (OAB: 82304/SP) - Rodrigo Tambara Marques
(OAB: 297440/SP) - Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0096525-93.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrante: F. L. da S. M. - Paciente: A. F. de M. - Impetrado:
M. J. da 2 V. de F. e S. do F. de R. P. - S. - Despacho Habeas Corpus n.º 0096525-93.2013.8.26.0000 Impetrante: Fabio Livio da
Silva Mariano Impetrado:Mm Juiz da 2ª Vara de Familia e Sucessoes do Foro de Ribeirao Preto - Sp Paciente: Antonio Floriano
de Moura N.º na origem: 0046398-30.2009.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto Vara de Origem: 2ª. Vara de Família e Sucessões
Juiz(a) prolator(a): Márcio Pelliciotti Violante Relator: PAULO EDUARDO RAZUK Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Vistos. Processe-se o habeas corpus. Denego a liminar, por não vislumbrar relevância na fundamentação. O mandado de prisão
expedido em desfavor do paciente (fls. 16) contempla o débito de R$ 5.013,45, referente ao período entre junho de 2009 e
novembro de 2010, e mais as prestações que se vencerem no curso do processo. Bem assim, enuncia a Súmula 309 do STJ: “O
débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo”. Não tendo sido demonstrada a quitação integral do débito, nessa esteira,
razão não se vislumbra, prima facie, para sua revogação. Requisitem-se informações do juiz da causa, devendo ser notificada a
parte contrária para os fins do art. 24 da Lei nº 12.016/2009, por aplicação analógica. Após, vista ao Ministério Público. Servirá
a presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 16 de maio de 2013 PAULO EDUARDO RAZUK Relator - Magistrado(a) Paulo
Eduardo Razuk - Advs: fabio livio da silva mariano (OAB: 17235/PB) - Pateo do Colégio - sala 504

Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0006695-06.2010.8.26.0297 - Apelação - Jales - Apelante: C. R. O. (Assistência Judiciária) - Apelado: A. de L. A.
(Assistência Judiciária) - Fls. 129/130: anote-se a exclusão da advogada. Essa exclusão, contudo, não prejudica os interesses
da parte representada (apelada), tendo em vista o desprovimento do apelo, razão pela qual desnecessária, por ora, nomeação
de outro advogado para atuar nesta instância. Aguarde-se o trânsito em julgado para o apelante. Se isso ocorrer, certifique-se
e baixem os autos à origem com as devidas anotações. Int. - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Advs: Flavio Cardozo
Albuquerque (OAB: 218257/SP) (Convênio A.J/OAB) - Lilian Flauzino de Brito (OAB: 290283/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pateo
do Colégio - sala 504
Nº 0021064-96.2010.8.26.0008 - Apelação - São Paulo - Apelante: E. B. - Apelado: I. G. - Voto nº 14500 Apelação Cível
nº 0021064-96.2010.8.26.0008 Apelante: E.B. Apelada: I.G. Comarca: 3ª Vara da Família a Sucessões do Fórum Regional do
Tatuapé Juíza: Drª Camila Sani Pereira Quinzani Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 179/186, de relatório
adotado, que julgou improcedente ação revisional de alimentos ajuizada pelo apelante em face da ex-esposa. Inconformado,
apela o autor da demanda, arguindo preliminares de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de
defesa. No mérito, defende que houve modificação superveniente em sua capacidade financeira, sendo mero empregado, e não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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