TJSP 05/06/2013 - Pág. 742 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1428
742
Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado
o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu
cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUZIA APARECIDA CLAUS (OAB 98701/SP)
Processo 0033478-44.2010.8.26.0100 (100.10.033478-3) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Daniela Miyuki
Aoyagui Numakura - Vistos. Ao Município. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO EDSON SOARES (OAB 141968/SP), HELGA MARIA
DA CONCEIÇÃO MIRANDA ANTONIASSI (OAB 94996/SP)
Processo 0033537-27.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Thelma Régia Barbosa da Silva - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o
trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da
Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça,
assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora
ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações
deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE
EDUARDO MENDES (OAB 249649/SP)
Processo 0034007-92.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JOSÉ CURIEL LEREAH - Vistos. A correta
atribuição do valor da causa é pressuposto processual, sem o qual o processo será extinto sem análise de mérito. Assim,
não há falar em perícia para avaliação do imóvel com intuito de ser atribuído valor à causa. O autor tem derradeiros dez dias
para atribuir valor à causa que corresponda a estimativa de valor de mercado do imóvel e, sem prejuízo, cumprir todas as
demais determinações que constam das decisões anteriores. No silêncio, o processo será extinto, o que não dependerá de nova
intimação, ou de intimação pessoal. Int. - ADV: ALEXANDRE TAVARES BUSSOLETTI (OAB 151991/SP), FABIOLA BRITO DE
FREITAS (OAB 301520/SP)
Processo 0034645-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil
das Pessoas Naturais - Jaqueline Fontes da Silva - Vistos. Defiro cota retro do Ministério Público. (Cota: “Requeiro que V.
Excelência determine que a interessada providencie a juntda da concordância expressa de sua gentiora com a retificação.”) ADV: HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP)
Processo 0034848-53.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Sandra Maria Rizzolo Benevento bertelli e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e
determino a retificação do assento de óbito de Romeu Bertelli Júnior, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após
certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como
mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente
por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado,
com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro
Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando
seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa (R$
20,00), sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa
ao Tribunal de Justiça é R$ 29,50 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04
do CSM). - ADV: ALLEN MARGARITA HERNANDEZ DE MOYA EL HAGE (OAB 283487/SP)
Processo 0035208-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - I. M. B. - Vistos. Manifeste a parte autora sobre o parecer do Ministério Publico de fl. 33, quanto a situação
de reservista e ainda sobre a de eleitor que pretende retificar, juntando os respectivos documentos para a sua comprovação.
Intimem-se. - ADV: DEJAIR JOSE DE AQUINO OLIVEIRA (OAB 121401/SP)
Processo 0035837-30.2011.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Jose Roberto Lourenço e outro - Vistos. Manifestese a parte autora. Intimem-se. - ADV: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA (OAB 30159/SP), CRISTINA HADDAD (OAB 70865/SP)
Processo 0036255-02.2010.8.26.0100 (100.10.036255-8) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Luiz de Souza e
outro - Vistos. Dê andamento ao feito em 10 dias, pena de extinção, independentemente de nova intimação, ou de intimação
pessoal. - ADV: FERNANDA DO CARMO DE JESUS MENDES (OAB 220546/SP), SEVERINO DE SOUSA NETO (OAB 108092/
SP), MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN (OAB 164234/SP), DENISE DO CARMO RAFAEL SIMOES DE OLIVEIRA (OAB
91945/SP)
Processo 0036481-02.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - J. O. P. - Vistos. Considerando que o endereço do autor está abrangido pela jurisdição do Foro de Santo
Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido do autor. Int. - ADV: MARIA FERRARA
SINNO (OAB 178961/SP)
Processo 0036566-90.2010.8.26.0100 (100.10.036566-2) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gessy Lady Feitoza Vistos. Trata-se de ação de usucapião com fundamento no artigo 1.238, do Código Civil. Anote-se o valor correto da causa: R$
140.587,00. A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até sessenta (60) dias, nos
seguintes termos: 1. Exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo relação
de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. Também poderão
ser exibidos comprovantes outros documentos que o autor considere relevantes para comprovar a miserabilidade jurídica
alegada, como comprovante de rendimentos; 2. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a
todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos
com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais
recentes); Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja,
deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos abaixo e juntá-los de uma só vez
nos autos. Para esta finalidade é que o juízo defere, desde o início, o prazo de sessenta dias e não de dez dias como disposto
no Código de Processo Civil. Além disso, se necessária, será deferida uma única prorrogação do prazo por mais trinta dias,
totalizando 3 meses, para que providenciem-se os documentos imprescindíveis à propositura da ação de usucapião. Intimemse. - ADV: EVELYN PEREIRA DA COSTA (OAB 314328/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º