TJSP 05/06/2013 - Pág. 788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1428
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Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S/A X CICERO ADRIANO DA SILVA - Fls. 93 - Vistos. Reitere-se
a intimação do mandatário do autor, para manifestação, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Inerte, intime-se o
representante legal do autor, via postal, no endereço declinado na peça exordial, para promover o normal andamento do feito,
em 48 horas, sob pena de extinção. Intimem-se - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO
BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
0002215-91.2011.8.26.0315 (315.01.2011.002215-3/000000-000) Nº Ordem: 001057/2011 - Procedimento Ordinário Concessão / Permissão / Autorização - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
E BRINQUEDOS DO ESTADO X GENY MARCHESI - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E BRINQUEDOS DO ESTADO DE SÃO PAULO,
em relação à sentença de fls. 301/310. Em síntese aduz o embargante que a decisão incorreu em omissão e contradição,
argumentando que a perícia realizada evidenciou que o imóvel de sua propriedade encontra-se reduzido, evidenciando assim
precisamente a área de invasão pela parte contrária sobre seu imóvel. Assinala divergência entre o croqui da prefeitura e
a escritura do imóvel, salientando que a pericia constatou a correção da escritura. Reputa contraditória, ainda, a sentença
no aspecto em que reconhece que o muro divisório se encontra dentro do terreno da Ré. Aduz, ainda, ser contraditório o
fundamento da sentença no tocante à usucapião. Ataca, ainda, as conclusões do laudo pericial, sugerindo não ser deferido ao
perito a complementação de seus honorários. É o relatório. Decido. Os embargos não podem ser acolhidos. Em primeiro lugar,
assinalo a desnecessidade de se abrir o feito à manifestação da parte contrária ao embargante, diante da impossibilidade de
se conferirem efeitos infringentes a estes embargos. No mérito, os embargos não merecem acolhida. Com efeito, a contradição
que, em tese, justifica a interposição deste recurso é a contradição interna, isso é, entre os termos da própria sentença e não
entre as conclusões da sentença e outros elementos coligidos nos autos, cuja divergência traduz CONTRARIEDADE e não
CONTRADIÇÃO, desafiando recurso próprio, capaz de submeter a questão ao juízo a quo. No caso concreto, o Embargante
não foi capaz de apontar vícios lógicos na sentença, nem defeitos que a tornem incompreensíveis, não sendo possível acolher a
sua pretensão recursal que traduz, na realidade, mero inconformismo, que deve ser objeto de modalidade recursal diversa dos
embargos de declaração. Por estas razões, NEGO PROVIMENTO aos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. ADV CARLA TEIXEIRA BORNA OAB/SP 210755 - ADV CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA OAB/SP 298864
0002320-68.2011.8.26.0315 (315.01.2011.002320-8/000000-000) Nº Ordem: 001125/2011 - Procedimento Ordinário
- Investigação de Paternidade - M. R. D. A. M. X M. A. D. S. - Fls. 42 - Instada, pessoalmente, para promover o normal
andamento do feito (cf. fl. 38), a autora quedou-se inerte, deixando transcorrer “in albis”, o prazo fixado. Destarte, ante a
contumácia da parte, com fulcro no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA esta ação de INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE movida por MARIA RITA DOS ANJOS MELLO em face de MARCIO ANTUNES DE SOUZA, sem julgamento
de mérito, determinando o seu arquivamento. Em face do patrocínio dativo, arbitro os honorários advocatícios em 30% da tabela
OAB/DP, expedindo-se certidão, oportunamente. - ADV FERNANDO WILIANS FIOROTTO OAB/SP 196009 - ADV ANA PAULA
DAL CIN RODRIGUES COSTA OAB/SP 145617 - ADV FERNANDO WILIANS FIOROTTO OAB/SP 196009
0003131-28.2011.8.26.0315 (315.01.2011.003131-0/000000-000) Nº Ordem: 001487/2011 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - F. R. X G. D. S. R. - Manifeste o autor, por seu mandatário, no prazo de cinco dias, informando se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito. - ADV EMERSON JOSE GODOY STRELAU V. DE TOLEDO OAB/SP 215961
0000228-83.2012.8.26.0315 (315.01.2012.000228-2/000000-000) Nº Ordem: 000094/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria - SIRLEI APARECIDA CARDOSO CHIQUITO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Certificada a
tempestividade, recebo o recurso adesivo interposto por SIRLEI APARECIDA CARDOSO CHIQUITO, acostado a fls. 172/177,
em seus regulares efeitos. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do
processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. - ADV RODRIGO TREVIZANO OAB/SP
188394 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
0000440-07.2012.8.26.0315 (315.01.2012.000440-7/000000-000) Nº Ordem: 000221/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria - LUIZ FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DA SEGURO SOCIAL - Fls. 64/65 - Vistos. A
leitura atenta dos autos revela que a D. Agente Ministerial posicionou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, diante
da ausência de interesse de agir, em razão da ausência de postulação administrativa do benefício almejado em juízo (fls. 58).
Ao se manifestar sobre a quota ministerial o Autor negou ser possível ?a retirada do documento sem a intervenção do preso?,
não sendo ?esta a realidade que se mostrada quando solicitado o doc.? (SIC) ? fls.60. Em seguida, este juízo determinou
ao Autor que demonstrasse a condição de segurado de seu genitor, que se encontra preso (fls. 61), diante de que o Autor
nega ter contato com seu genitor, afirmando haver prova nos autos de que vinha recebendo benefício, a evidenciar o vinculo
previdenciário de seu pai. É o relatório. Decido. Há duas questões pendentes nos autos e que impedem o seu avanço para
uma solução final, sendo que todas elas demandam o encarte aos autos de provas documentais que, desde logo, determino
sejam providenciadas pelo AUTOR: Houve pedido administrativo pelo Autor do benefício postulado judicialmente? Tal questão
deverá ser dirimida mediante comprovação pelo Autor de que requereu, por escrito, o benefício, para o que defiro o prazo de
30 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. O genitor do Autor encontrase atualmente preso? Esta situação deverá ser comprovada pelo Autor, mediante documento próprio (certidão de recolhimento
prisional), cuja solicitação deverá ser demonstrada por documentos no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito sem
resolução de mérito. - ADV CARLOS AUGUSTO DOS REIS OAB/SP 148077 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP
156616 - ADV CARLOS AUGUSTO DOS REIS OAB/SP 148077
0000510-24.2012.8.26.0315 (315.01.2012.000510-0/000000-000) Nº Ordem: 000251/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução L. A. R. G. X J. C. G. - Fls. 54/55 - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECRETAR
o DIVÓRCIO das partes litigantes, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A divorcianda voltará
a usar o seu nome de solteira, qual seja, LUANA APARECIDA ROLA. Concedo a guarda definitiva da filha menor, Maria Vitória
Gonçalves, à requerente, ficando as partes encarregadas de estipularem os horários e dias de visita. Deixo de condenar o
requerido no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, posto que a autora é beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita e não houve pretensão resistida. Arbitro os honorários advocatício à patrona nomeada, em 100%
(cem por cento) do valor atribuído à causa, constante na tabela do convênio OAB/DP. Transitada em julgado, expeçam-se os
mandados e certidões competentes. - ADV ANA PAULA DAL CIN RODRIGUES COSTA OAB/SP 145617
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º