Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013 - Página 1115

  1. Página inicial  > 
« 1115 »
TJSP 06/06/2013 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1429

1115

RELAÇÃO Nº 0132/2013-digital
Processo 0001219-52.2011.8.26.0361 (361.01.2011.001219) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Andréa Cristina de Almeida
Fernandes - Clodoaldo Donizetti de Almeida Fernandes - À autora retirar guia de levantamento. - ADV: CARLOS MARIANO
DE PAULA CAMPOS (OAB 222819/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULA CAMPOS (OAB 16913/SP), DENISE DE FREITAS
MASSARELLI (OAB 295832/SP)
Processo 0007221-67.2013.8.26.0361 - Exceção de Incompetência - CERÂMICA SAN MARINO LTDA - REI DO FORRO
DE PVC MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME - Vistos. 1- Suspendo o curso da ação principal até julgamento definitivo
da presente exceção. 2- Ouça-se o excepto em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. 3- Intime-se. - ADV: MARCIO
ANTONIO VERNASCHI JUNIOR (OAB 247322/SP), RAIMUNDO FILHO DE ABREU E SILVA (OAB 137653/SP)
Processo 0024132-96.2009.8.26.0361 (361.01.2009.024132) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Seki - Angelo Alexandre de Lima - O autor deverá informar nos autos o nº do seu CNPJ para expedição da guia de
levantamento. - ADV: ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP), MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/
SP)
Processo 1000220-14.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA EDUARDO PIERUCCETTI - “O autor deve apresentar RÉPLICA no prazo de dez dias”. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS
(OAB 268052/SP), JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP)
Processo 1000744-11.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANTONIO CARLOS DE
OLIVEIRA - ISABELA VEICULOS e outro - Vistos etc. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARINA
DE FATIMA PAIVA
Processo 1000904-36.2013.8.26.0361 - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - B. M.
S. e outro - Para a intimação por mandado, conforme determinado na R. Decisão de fls. 63, intem 2, deverá o autor efetuar
o depósito do valor referente as despesas do Sr. Oficial de Justiça devendo atentar para os termos do COMUNICADO Nº
240/2012, de 23/02/2012, expedido pela CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE S.PAULO e publicado no DJE
de 23/02/2012, quanto ao valor das custas de diligências correspondendo, respectivamente, para a Capital-SP e Interior-SP, a
R$ 16,95 (dezesseis reais e noventa e cinco centavos) e R$ 13,59 (treze reais e cinqüenta e nove centavos), a partir de 24 de
fevereiro de 2012. Por via de conseqüência, o valor a ser cobrado a cada faixa adicional de 10 (dez) quilômetros, ou excedente,
passa a corresponder a R$ 6,75 (seis reais e setenta e cinco centavos). - ADV: JOSÉ AUGUSTO FERREIRA (OAB 290269/SP)
Processo 1001086-22.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Santander Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Lucimeyre Goncalves - Vistos. Trata-se de demanda que visa à reintegração na posse de veículo
objeto de arrendamento mercantil relativamente às partes supramencionadas, em que o autor pretende a reintegração de posse
do veículo mais bem identificado na inicial, objeto de contrato de arrendamento mercantil entre as partes, estando a ré em
mora a partir da 45ª parcela, vencida em 13/11/2012. O contrato contaria com cláusula resolutória expressa, além do que a
ré foi notificada da mora, deixando de purgá-la. Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e
vincendas. Juntou os documentos de fls. 04/31. A liminar de reintegração de posse foi deferida (fls. 32) e cumprida (fls. 37). Citada
a ré apresentou a contestação de fls. 51/58, alegando que fez empréstimo e purgou a mora relativamente às parcelas vencidas
e vincendas (depósito de fls. 40). Requereu, por fim, a revogação da liminar com a devolução do veículo à ré. Na petição de fls.
63 a autora comprovou o depósito das custas e honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento no estado
em que se encontra o processo, nos termos do art. 329 do CPC. O caso é de acolhimento do pedido de purgação da mora, o que
torna prejudicado o pedido principal. Aliás, a o próprio requerimento de purgação da mora implica preclusão lógica à discussão
acerca dos contornos contratuais pertinentes, de modo que a peça de defesa sequer deve ser conhecida. Há, na verdade,
com o pedido de purgação, reconhecimento jurídico da pretensão do requerente, cujos efeitos, no entanto, são afastados pela
emenda. Pois bem. Admite-se de longa data a emenda da mora em ações de reintegração na posse fundadas em arrendamento
mercantil. Trata-se de potestade vinculada à comutatividade do contrato, tal como ocorre em contratos análogos de aquisição
financiada de bens, sendo exemplo a venda com reserva de domínio (art. 1.071, § 2º, do Código de Processo Civil) e a alienação
fiduciária em garantia (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69). Neste sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
Arrendamento mercantil - ‘leasing’. Ação de reintegração de posse. Possibilidade de purgação da mora pelo arrendatário. Tendo
em vista a natureza e os objetivos do contrato de arrendamento mercantil, com a opção concedida ao arrendatário para a
compra do bem, a possibilidade de purgação da mora preserva os interesses de ambas as partes e mantém a comutatividade
contratual. Recurso especial conhecido pelo dissídio, mas ao qual se nega provimento. (Resp nº 9.219/MG, Rel. Min. Athos
Carneiro, julgado em 19.06.1991). A cláusula resolutiva expressa invocada pelo autor não impede o direito à purgação. Este
último direito, aliás, é que alicerça a validade daquela cláusula. Com efeito, é certo que inexiste nulidade na cláusula que
prevê a rescisão do contrato por inadimplemento do arrendatário, desde que observada a prévia notificação do arrendatário,
nos termos da Súmula nº 369 do E. Superior Tribunal de Justiça. A cláusula resolutória expressa está em consonância com os
arts. 127, caput, 128, caput, e 475, do Código Civil. O art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não proíbe cláusula
resolutória, “desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor”, ou seja, desde que possibilite ao consumidor optar pela
resolução do contrato ou pela purgação da mora. Por isso, ainda que sob cláusula resolutória, o contrato de arrendamento
mercantil não se extingue enquanto for possível ao devedor purgar a mora (art. 401, inc. I, do Código Civil). Em síntese, a) tratase de medida decorrente do disposto no art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, também aplicável nos negócios de
arrendamento mercantil quando feitos com consumidor, pois o único modo de a cláusula resolutiva expressa não ser unilateral
é a de possibilitar ao devedor a escolha da continuidade do contrato por meio da purgação da mora; b) por força do disposto
no art. 401, inc. I, do Código Civil, aplicável mesmo que se não considere relação de consumo o contrato de arrendamento
mercantil. A possibilidade para emenda da mora é admitida ao réu dentro do prazo para apresentação de contestação. Fixados
estes critérios, tem-se que a requerida demonstrou a purgação da mora. O documento de fls. 22 indica mora no pagamento
das parcelas nº 45 e 47, vencidas, respectivamente, em 13.11.2012 e 13.01.2012. A ação foi ajuizada em 07.02.2012. A liminar
foi cumprida em 25.04.2013 (fls. 37), mesma ocasião em que a ré foi citada (fls. 36). Por petição apresentada em juízo a ré
procedeu ao depósito além das parcelas vencidas, também das vincendas (parcelas 45 a 47 e 48 a 60), além dos consectários
da mora. Purgar ou emendar a mora significa retirar todos os seus efeitos. Ora, havendo a ré demonstrado que apenas atrasou
o pagamento das parcelas, e uma vez feito o depósito suficiente, todos os efeitos da mora, incluindo o vencimento antecipado,
foram apagados do mundo jurídico, razão pela qual a purgação é de todo aceitável como realizada pelo ré. Tenha-se ainda
em conta que a ré efetuou também o pronto depósito do valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
arbitrados. Sendo assim, como depósito de valores suplementares aos vencidos, possível a extinção do feito, podendo o credor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo