TJSP 06/06/2013 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1429
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RELAÇÃO Nº 0132/2013-digital
Processo 0001219-52.2011.8.26.0361 (361.01.2011.001219) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Andréa Cristina de Almeida
Fernandes - Clodoaldo Donizetti de Almeida Fernandes - À autora retirar guia de levantamento. - ADV: CARLOS MARIANO
DE PAULA CAMPOS (OAB 222819/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULA CAMPOS (OAB 16913/SP), DENISE DE FREITAS
MASSARELLI (OAB 295832/SP)
Processo 0007221-67.2013.8.26.0361 - Exceção de Incompetência - CERÂMICA SAN MARINO LTDA - REI DO FORRO
DE PVC MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME - Vistos. 1- Suspendo o curso da ação principal até julgamento definitivo
da presente exceção. 2- Ouça-se o excepto em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. 3- Intime-se. - ADV: MARCIO
ANTONIO VERNASCHI JUNIOR (OAB 247322/SP), RAIMUNDO FILHO DE ABREU E SILVA (OAB 137653/SP)
Processo 0024132-96.2009.8.26.0361 (361.01.2009.024132) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Seki - Angelo Alexandre de Lima - O autor deverá informar nos autos o nº do seu CNPJ para expedição da guia de
levantamento. - ADV: ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP), MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/
SP)
Processo 1000220-14.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA EDUARDO PIERUCCETTI - “O autor deve apresentar RÉPLICA no prazo de dez dias”. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS
(OAB 268052/SP), JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP)
Processo 1000744-11.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ANTONIO CARLOS DE
OLIVEIRA - ISABELA VEICULOS e outro - Vistos etc. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARINA
DE FATIMA PAIVA
Processo 1000904-36.2013.8.26.0361 - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - B. M.
S. e outro - Para a intimação por mandado, conforme determinado na R. Decisão de fls. 63, intem 2, deverá o autor efetuar
o depósito do valor referente as despesas do Sr. Oficial de Justiça devendo atentar para os termos do COMUNICADO Nº
240/2012, de 23/02/2012, expedido pela CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE S.PAULO e publicado no DJE
de 23/02/2012, quanto ao valor das custas de diligências correspondendo, respectivamente, para a Capital-SP e Interior-SP, a
R$ 16,95 (dezesseis reais e noventa e cinco centavos) e R$ 13,59 (treze reais e cinqüenta e nove centavos), a partir de 24 de
fevereiro de 2012. Por via de conseqüência, o valor a ser cobrado a cada faixa adicional de 10 (dez) quilômetros, ou excedente,
passa a corresponder a R$ 6,75 (seis reais e setenta e cinco centavos). - ADV: JOSÉ AUGUSTO FERREIRA (OAB 290269/SP)
Processo 1001086-22.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Santander Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Lucimeyre Goncalves - Vistos. Trata-se de demanda que visa à reintegração na posse de veículo
objeto de arrendamento mercantil relativamente às partes supramencionadas, em que o autor pretende a reintegração de posse
do veículo mais bem identificado na inicial, objeto de contrato de arrendamento mercantil entre as partes, estando a ré em
mora a partir da 45ª parcela, vencida em 13/11/2012. O contrato contaria com cláusula resolutória expressa, além do que a
ré foi notificada da mora, deixando de purgá-la. Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e
vincendas. Juntou os documentos de fls. 04/31. A liminar de reintegração de posse foi deferida (fls. 32) e cumprida (fls. 37). Citada
a ré apresentou a contestação de fls. 51/58, alegando que fez empréstimo e purgou a mora relativamente às parcelas vencidas
e vincendas (depósito de fls. 40). Requereu, por fim, a revogação da liminar com a devolução do veículo à ré. Na petição de fls.
63 a autora comprovou o depósito das custas e honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento no estado
em que se encontra o processo, nos termos do art. 329 do CPC. O caso é de acolhimento do pedido de purgação da mora, o que
torna prejudicado o pedido principal. Aliás, a o próprio requerimento de purgação da mora implica preclusão lógica à discussão
acerca dos contornos contratuais pertinentes, de modo que a peça de defesa sequer deve ser conhecida. Há, na verdade,
com o pedido de purgação, reconhecimento jurídico da pretensão do requerente, cujos efeitos, no entanto, são afastados pela
emenda. Pois bem. Admite-se de longa data a emenda da mora em ações de reintegração na posse fundadas em arrendamento
mercantil. Trata-se de potestade vinculada à comutatividade do contrato, tal como ocorre em contratos análogos de aquisição
financiada de bens, sendo exemplo a venda com reserva de domínio (art. 1.071, § 2º, do Código de Processo Civil) e a alienação
fiduciária em garantia (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69). Neste sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
Arrendamento mercantil - ‘leasing’. Ação de reintegração de posse. Possibilidade de purgação da mora pelo arrendatário. Tendo
em vista a natureza e os objetivos do contrato de arrendamento mercantil, com a opção concedida ao arrendatário para a
compra do bem, a possibilidade de purgação da mora preserva os interesses de ambas as partes e mantém a comutatividade
contratual. Recurso especial conhecido pelo dissídio, mas ao qual se nega provimento. (Resp nº 9.219/MG, Rel. Min. Athos
Carneiro, julgado em 19.06.1991). A cláusula resolutiva expressa invocada pelo autor não impede o direito à purgação. Este
último direito, aliás, é que alicerça a validade daquela cláusula. Com efeito, é certo que inexiste nulidade na cláusula que
prevê a rescisão do contrato por inadimplemento do arrendatário, desde que observada a prévia notificação do arrendatário,
nos termos da Súmula nº 369 do E. Superior Tribunal de Justiça. A cláusula resolutória expressa está em consonância com os
arts. 127, caput, 128, caput, e 475, do Código Civil. O art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não proíbe cláusula
resolutória, “desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor”, ou seja, desde que possibilite ao consumidor optar pela
resolução do contrato ou pela purgação da mora. Por isso, ainda que sob cláusula resolutória, o contrato de arrendamento
mercantil não se extingue enquanto for possível ao devedor purgar a mora (art. 401, inc. I, do Código Civil). Em síntese, a) tratase de medida decorrente do disposto no art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, também aplicável nos negócios de
arrendamento mercantil quando feitos com consumidor, pois o único modo de a cláusula resolutiva expressa não ser unilateral
é a de possibilitar ao devedor a escolha da continuidade do contrato por meio da purgação da mora; b) por força do disposto
no art. 401, inc. I, do Código Civil, aplicável mesmo que se não considere relação de consumo o contrato de arrendamento
mercantil. A possibilidade para emenda da mora é admitida ao réu dentro do prazo para apresentação de contestação. Fixados
estes critérios, tem-se que a requerida demonstrou a purgação da mora. O documento de fls. 22 indica mora no pagamento
das parcelas nº 45 e 47, vencidas, respectivamente, em 13.11.2012 e 13.01.2012. A ação foi ajuizada em 07.02.2012. A liminar
foi cumprida em 25.04.2013 (fls. 37), mesma ocasião em que a ré foi citada (fls. 36). Por petição apresentada em juízo a ré
procedeu ao depósito além das parcelas vencidas, também das vincendas (parcelas 45 a 47 e 48 a 60), além dos consectários
da mora. Purgar ou emendar a mora significa retirar todos os seus efeitos. Ora, havendo a ré demonstrado que apenas atrasou
o pagamento das parcelas, e uma vez feito o depósito suficiente, todos os efeitos da mora, incluindo o vencimento antecipado,
foram apagados do mundo jurídico, razão pela qual a purgação é de todo aceitável como realizada pelo ré. Tenha-se ainda
em conta que a ré efetuou também o pronto depósito do valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
arbitrados. Sendo assim, como depósito de valores suplementares aos vencidos, possível a extinção do feito, podendo o credor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º