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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013 - Página 1230

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TJSP 06/06/2013 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1429

1230

negativação refletiu de forma grandiosa na vida do autor, vez que este, a partir da referida negativação, passou a ter dificuldades
em realização de transações comerciais. A atividade da parte ré envolve risco e deve ser aprimorada para evitar ilícitos contra
os consumidores, para isso, recursos não lhe faltam, devendo esta tomar as medidas necessárias junto à operadora local para
que fatos semelhantes não ocorram. O débito em nome da parte autora é inexistente, pois decorre de produto que ela não
contratou. Em suma, a prova dos autos é bastante para se concluir que o autor não contratou qualquer serviço com a ré, razão
por que referido negócio jurídico e os débitos dele decorrentes devem ser, para o autor, considerados inexistentes e inexigíveis.
E, porque o contrato firmado era inexistente, gera-se dano moral indenizável. “Ademais, a apuração da culpa é dispensável,
pois, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços, definição na qual se enquadra a ré, responde
objetivamente pelo fato do produto e do serviço, ou seja, por qualquer ato ilícito decorrente de vícios dos produtos ou da
prestação dos serviços que coloca no mercado”. Outrossim, a jurisprudência pátria já firmou o entendimento de ser dispensável
a prova do dano moral efetivo, sendo suficiente o protesto ou a negativação indevidos. Nesse sentido os julgados abaixo, todos
citados pelo acórdão cujo trecho encontra-se supra transcrito. Mutatis mutandis: “INDENIZAÇÃO - Responsabilidade Civil Dano
moral - Protesto cambiário indevido Desnecessidade de provar a existência de dano patrimonial Verba devida - Art. 5o, inciso X,
da Constituição da República - Recurso provido” (RJTJESP 134/151). “INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Estabelecimento
bancário - Dano moral - Ocorrência - Cheque indevidamente devolvido - Desnecessidade de comprovação do reflexo material
Recusa ademais, em fornecer carta de retratação - Verba devida Art. 5°, inciso X, da Constituição da República Recurso provido”
(RJTJESP 123/159). A reparação do dano moral, pois, tem seu escopo no consolo à vítima e, conforme entendimento
jurisprudencial, deve ser fixada considerado a condição pessoal do ofendido e do ofensor. Se, de um lado, o dano moral não
pode ser fonte de enriquecimento desmedido ao ofendido, por outro, deve servir de desestímulo ao ofensor para que, no futuro,
evite novas situações de dano a terceiros. Portanto, há que se atentar, até mesmo para a fixação do quantum a ser indenizado
a título de danos morais, o fato de que o autor ficou por meses com o nome “negativado”, somente vendo-o excluído dos órgãos
de proteção ao crédito após a concessão de liminar. Estando clara a ocorrência do dano moral, passa-se à difícil fase de sua
quantificação. Acerca do critério para a fixação do dano moral, preciosa é a lição de WLADIMIR VALLER (A reparação do dano
moral no direito brasileiro, E.V. Editora, 3ª edição, pág. 301): “Para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido pelo
lesado, o julgador deverá levar em conta elementos objetivos e subjetivos, especialmente os que dizem respeito: a) à importância
da lesão, ou da dor sofrida, assim como sua duração e sequelas que causam a dor; b) à idade e ao sexo da vítima; c) ao caráter
permanente ou não do menoscabo que ocasiona o sofrimento; d) à relação de parentesco com a vítima quando se trata do
chamado dano por ricochete; e) à situação econômica das partes; f) à intensidade do dolo ou ao grau da culpa”. Independentemente
do critério a ser adotado, o fato é que um valor predomina quando da quantificação do dano moral: o bom senso e o equilíbrio
do julgador. Há que se verificar que valor algum seria capaz de trazer as partes ao estado anterior ao do dano. O valor a ser
arbitrado tem, aí, função de amenizar os sofrimentos a que a parte foi submetida. Há ainda, para aqueles que admitem a função
de inibir a conduta violadora da esfera de integridade daquele que sofreu o dano. Por fim, há, ainda, a recente posição adotada
pelos tribunais de alçada, no sentido da impossibilidade de se fixar o valor do dano moral utilizando-se de uma função
sancionadora da conduta do réu. Seja qual for o critério que se adote, há um critério superior a ser adotado pelo julgador, qual
seja, o bom senso. A partir disso, cotejando-se os elementos acima referidos e, tendo em vista que o do nome do autor
permaneceu indevidamente nos cadastros do SPC e SERASA, arbitro a indenização pelo dano moral o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), que entendo como suficiente e necessário para os fins de satisfação da parte autora e prevenção e reprovação
da conduta da requerida para que não fique impune pela prática de conduta negligente em desfavor do consumidor. Dispositivo:
Ante o exposto e à vista do mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR INEXISTENTE o
débito aduzido, e CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por
danos morais, com correção monetária na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, mais juros de mora de 1% ao
mês, a partir da data da inscrição indevida (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Outrossim, com base na Súmula 326 do
Superior Tribunal de Justiça, CONDENO o réu a pagar todas as custas judiciais e demais despesas processuais havidas no
curso desta demanda, corrigidos do desembolso, incluindo os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que ora
ARBITRO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado esta sentença, aguarde-se por 15 (quinze) dias o cumprimento espontâneo da obrigação, sob pena
de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J do CPC. Decorrido o prazo acima, aguarde-se por mais 15 (quinze)
dias o início da fase de cumprimento de sentença, findo o qual, nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Custas de Preparo no valor de R$ 519,69 e Custas de Remessa e Porte de
Retorno no valor de R$ 29,50 (R$ 29,50 por volume). - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP),
GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI (OAB 253299/SP)
Processo 0003340-35.2002.8.26.0372 (372.01.2002.003340) - Procedimento Ordinário - Adriano Pedro Freitas da Silva - Sul
America Capitalizacao Sa - Vistos. Fl. 176: Defiro. Expeça-se o necessário. Fls. 177/178: Recebo os embargos de declaração,
porquanto tempestivos. No mérito, razão não assiste ao embargante, porquanto em nada afetará o cumprimento da decisão a
menção à fl. 122 para a expedição da guia de levantamento do valor depositado. Passada essa questão, cumpra a Serventia
integralmente o comando de fl. 174. Intime-se. (retirar guia de levantamento) - ADV: ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOR (OAB
124022/SP), ESMERALDA APARECIDA MUNARO SCUZIATTO (OAB 170281/SP)
Processo 0003446-45.2012.8.26.0372 (372.01.2012.003446) - Divórcio Consensual - Dissolução - P. de P. J. e outro - Vistos.
Arquivem-se os autos. (nº de ordem 763/12) - ADV: ELCIO DOMINGUES PEREIRA (OAB 264453/SP)
Processo 0003884-71.2012.8.26.0372 (372.01.2012.003884) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Rosa Helena Duarte
Zambonini e outros - Jose Luiz Pereira e outros - Proc. 867/2012 - Vistos. Fls. 95/98: Homologo, para que surtam efeitos
jurídicos, o acordo celebrado entre as partes, EXTINGUINDO O FEITO, COM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
269, III, DO CPC. Tendo em vista tratar-se de ato de vontade incompatível com o direito de recorrer, certifique-se de imediato o
trânsito em julgado. No mais, nada sendo requerido, determino o arquivamento dos autos. P. R. I. C. - ADV: PAULO CESAR DA
SILVA SIMÕES (OAB 264591/SP), JOSE LUIZ FRANCISCO (OAB 48176/SP), CLAUDIA CRISTINA CONSTANTINO SIQUEIRA
(OAB 269178/SP)
Processo 0004502-31.2003.8.26.0372 (372.01.2003.004502) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Joao Gomes
Borges - Luiza Jandira Silva Gomes - Despacho proferido: “Fls. 75: Defiro. Desentranhe-se. No mais, cumpra o inventariante o
comando de fl. 68” - ADV: WALTON ASSIS PEREIRA (OAB 139350/SP)
Processo 0004915-97.2010.8.26.0372 (372.01.2010.004915) - Arrolamento Comum - Sucessões - Luzia Guirardelli Teixeira Renato Gonçalves Teixeira - RETIRAR GUIA DE LEVANTAMENTO - ADV: DÉBORA DE MELLO GODOY (OAB 233320/SP)
Processo 0005051-26.2012.8.26.0372 (372.01.2012.005051) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Nelson Jose da Silva Junior - Proc. 985/12 - Vistos. Fl. 41:
Reporto-me ao despacho de fl. 38. Pela derradeira oportunidade, diga o autor em termos de prosseguimento do feito. No caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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