TJSP 06/06/2013 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1429
1491
Processo 0050867-29.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050867) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Realino Mendes do Nascimento e outros - Banco Bradesco Financiamentos S A - 2080/12- Nessa conformidade, indefiro a
petição inicial nos termos do artigo 284, parágrafo único do CPC e, em conseqüência, declaro extinto o processo, nos termos do
artigo 267, incisos I e IV do CPC. Transitada em julgado, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição
inicial, mediante substituição por cópias autenticadas, se requerimento houver. Nada sendo postulado, arquivem-se os autos.
PRI. preparo R$ 96,85 porte 29,50 - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 0060588-05.2012.8.26.0405 (405.01.2012.060588) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Tania Regina Proenca - Glaucia Aparecida Machado - 2482/12- Decido. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação de despejo por falta de pagamento, para rescindir o contrato de locação firmado
entre as partes, deixando de decretar o despejo, uma vez que a ré já desocupou o imóvel (fls. 28). Condeno a ré no pagamento
dos aluguéis e acessórios, com incidência de correção monetária e acréscimos previstos, até a efetiva desocupação. Arcará
ainda com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em vinte por cento (20%) sobre o valor da
condenação. P.R.I. preparo R$ 327,19 porte R$ 29,50 - ADV: LEILA ROSANA DE JESUS (OAB 96549/SP)
Processo 0060845-30.2012.8.26.0405 (040.52.0120.060845) - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - Maria de
Fatima Moreira - Zelia Brito Ribeiro La Serra - 2491/12- Fls. 83/87 - Diante do recolhimento das custas necessárias, converto
este procedimento em ordinário que inclusive, assegura maior possibilidade de defesa. A par disso, se for cabível, o julgamento
antecipado, o processo será até mesmo mais célere, pois não terá de ingressar em pauta de audiência. De qualquer forma, se
houver necessidade de audiência, poderá ser designada oportunamente. Cite-se, por mandado, para os atos e termos da ação,
com as advertências legais. Int. - ADV: PAULO CARDOSO VASTANO (OAB 149253/SP)
7ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LISBOA RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FIRMINO AUGUSTO FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0138/2013
Processo 0000016-49.2013.8.26.0405 (040.52.0130.000016) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Santander Brasil S/A - Gilson Roberto da Silva Me - - Gilson Roberto da Silva - - Fernanda da Silva Catole - VISTOS.
Rejeito a preliminar de conexão da presente ação de execução por quantia certa contra devedor solvente com a prévia ação
revisional de cláusula contratual ajuizada pelos excipientes em face da instituição excepta (4a. Vara Cível da Comarca de
Londrina), porquanto, como é sabido, entre ação de execução e ação revisional inexiste conexão, instituto típico das ações de
conhecimento. No que toca à questão de fundo: “A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção
doutrinária-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a
exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo” (STJ-Bol. AASP 2.176/1.537 e STJ-RF 351/394). “Não
se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se
em nulidade, como vício fundamental; podendo a parte argüi-la, independentemente de embargos do devedor, assim como
pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil”
(RSTJ 40/447). “A objeção de pré-executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada
à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e qualquer tempo.” (STJ. 4ª Turma, REsp. 221.202-MT,
rel. Min. Sálvio Figueiredo) Analisando o caso em tela verifica-se que a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 41
e seguintes tem nítido caráter protelatório e, nessa medida, deve ser desde logo indeferida. Isto porque as matérias alegadas
na referida exceção de pré-executividade (inconstitucionalidade do texto legal; capitalização de juros; ilegalidade da cobrança
de tarifas; inexistência de mora) são controversas, dependem da realização de prova razão pela qual não permitem ao juízo o
pronto reconhecimento de algum vício de que padeça o título executivo. Assim, rejeito a exceção apresentada. Considerando-se
o seu caráter nitidamente protelatório e o teor da defesa apresentada, ficam os excipientes condenados ao pagamento de verba
honorária, fixada para a presente exceção, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Int. Osasco, 29 de maio de 2013. - ADV: PATRICIA
GAMES ROBLES (OAB 136540/SP)
Processo 0000667-18.2012.8.26.0405 (405.01.2012.000667) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco S/A - World Micros Comercio e Manutencao de Compras Ltda Me - - Marlon Ribeiro de Brito - - Telvia Kalene de Araujo
dos Santos - Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução, em 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 0002147-46.2003.8.26.0405 (405.01.2003.002147) - Procedimento Sumário - Associação Educacional Nove de
Julho - Gilselen Delmindo de Avelar - Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre o bloqueio on-line de R$ 238,90. - ADV: ROSELI
DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0003104-32.2012.8.26.0405 (405.01.2012.003104) - Procedimento Sumário - Maria Meira dos Santos - Seguradora
Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - PROVIDENCIE A AUTORA A RETIRADA DO MANDAODO DE LEVANTAMENTO
NO PROAZO DE 5(CINCO) DIAS - ADV: PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS (OAB 169985/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0003754-26.2005.8.26.0405 (405.01.2005.003754) - Procedimento Ordinário - Helio Graciola - Banco Bradesco S/A
e outro - Manifeste-se o autor sobre o desarquivamento dos autos, que ficarão em cartório por trinta dias. - ADV: ALEXSANDRA
VIANA MOREIRA (OAB 189168/SP), ATALI SILVIA MARTINS (OAB 131502/SP), ANGELA MARIA DA ROCHA CLARO (OAB
134055/SP), DANIEL HONORATO SOARES FILHO (OAB 37653/SP)
Processo 0006510-18.1999.8.26.0405 (405.01.1999.006510) - Usucapião - Usucapião Especial Coletiva - Gran Parana
Comercio de Veiculos Sinistrados Ltda - Inocoop - Sp - Instituto de Orientação Às Cooperativas Habitacionais de São Paulo VISTOS. GRAN PARANÁ COMÉRCIO DE VEÍCULOS SINISTRADOS LTDA. ajuizou esta AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO sobre o imóvel situado na avenida Edmundo Amaral s/número, com área aproximada de 12.000m2, havido
por meio de cessão de direitos possessórios firmada em 31 de julho de 1995 com a Mineradora RAF Ltda., conforme instrumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º