TJSP 06/06/2013 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1429
1593
outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM nº 1.625/2009); f) serão aceitos
lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM
nº 1.625/2009; g) a comissão devida à gestora será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço,
e será suportada pelo arrematante (art. 17 do Prov. CSM nº 1.625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia
de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM nº 1.625/2009); i) o arrematante terá o
prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente a ela (art.
19 do Prov. CSM nº 1.625/2009); j) o auto de arrematação será assinado pelo(a) magistrado(a) somente após a comprovação
efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art.
694 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM nº 1.625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, a gestora
comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos
à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 695 do Código de Processo Civil (art. 21 do Prov.
CSM nº 1625/2009); l) a exequente, se vier a arrematar o bem penhorado, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor
do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e,
neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa da exequente (art. 690-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil); e
m) o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, desde que expressamente mencionados
no edital (art. 686, V, do Código de Processo Civil), excetuando-se os débitos fiscais e tributários (art. 130, parágrafo único, do
Código Tributário Nacional). Sem prejuízo, a serventia deve proceder às comunicações e intimações previstas nos arts. 686,
687 e 698, todos do Código de Processo Civil, expedindo-se os editais necessários. Caso seja necessário o Leilão Eletrônico,
desde já autorizo os funcionários da www.arrematacaojudicial.com.br, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e
agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar
o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de
fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários da www.arrematacaojudicial.com.br, devidamente identificados, obter
diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da gestora www.arrematacaojudicial.com.br, a fim de que os licitantes
tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Após, aguarde-se
o término do Leilão Eletrônico. Int. (Providencie o requerente o recolhimento da diligência do oficial de justiça no valor de R$
20,34 para intimação do leilão a ser designado) - ADV PAULO RICARDO SANTANA OAB/SP 195656
0002417-62.2011.8.26.0414 (414.01.2011.002417-0/000000-000) Nº Ordem: 000027/2012 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
não-tributária - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINÓPOLIS X DONIZETE PORTEIRA - Fls. 22 - Processo nº 027/2012-EF
Vistos. Fls. 21: Diante do pedido da exequente, declaro suspensa a execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Desnecessária a abertura de vista ao representante da exequente nos termos do artigo 40, § 1º, da lei 6830/80, uma vez que a
própria exequente requereu tal suspensão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que novos bens sejam encontrados, arquivemse os autos, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Int. - ADV PAULO RICARDO SANTANA OAB/SP 195656
0000069-37.2012.8.26.0414 (414.01.2012.000069-2/000000-000) Nº Ordem: 000086/2012 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - M. B. D. S. X S. C. N. - Fls. 48 - Tendo em vista o requerimento de fls. 46 e a concordância do
representante do Ministério Público (fls. 47), julgo extinta a ação de alimentos, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC.
Defiro o desentranhamento da indicação para posterior utilização, mediante substituição por cópia. Após o trânsito em julgado,
observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. PRIC. - ADV PAULO LYUJI TANAKA OAB/SP 167045
0000073-74.2012.8.26.0414 (414.01.2012.000073-0/000000-000) Nº Ordem: 000087/2012 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - A. H. S. S. X J. H. P. Z. - Fls. 68 - Processo nº 87/2012 Vistos. Designo audiência de conciliação,
instrução, debates e julgamento, apenas e tão-somente quanto ao valor dos alimentos, para o dia 26 de junho de 2013, às 16:40
horas. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação deste despacho. Se
houver, intimem-se as testemunhas arroladas na petição inicial ou nestes autos. Se forem arroladas testemunhas que residem
fora da Comarca, expeçam-se, desde já, cartas precatórias para a sua oitiva. Intimem-se e requisitem-se, se necessário. Sem
prejuízo, providencie a serventia a entrega da certidão de honorários advocatícios expedida a fls. 67 ao advogado interessado.
Int. - ADV MARCUS VINICIUS ALVAREZ URDIALES OAB/SP 256744 - ADV VANESSA CRISTINA DOS SANTOS BARBIERI
OAB/SP 258328
0002483-08.2012.8.26.0414 Nº Ordem: 000134/2012 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARINÓPOLIS X JOSÉ BATISTA DE SOUZA NETO - recolher diligências no valor de R$.20,34 - ADV PAULO RICARDO
SANTANA OAB/SP 195656
0000112-71.2012.8.26.0414 (414.01.2012.000112-0/000000-000) Nº Ordem: 000143/2012 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - TERCIDES PINHEIRO X BANCO DO BRASIL S A - Providencie o autor o recolhimento da taxa referente
a pesquisa infojud, no valor de R$.22,00, recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código
434-1 - ADV DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO OAB/SP 220627 - ADV MIRELE GUIMARÃES DE FREITAS OAB/SP 302793
- ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
0000186-28.2012.8.26.0414 (414.01.2012.000186-6/000000-000) Nº Ordem: 000153/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Direitos e Títulos de Crédito - AGROMEC JALES AGRÍCOLA LTDA X LAURO TALPO - Fls. 75 - Vistos. Fls. 74: Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, na forma requerida. Após, dê-se nova vista ao exequente. Int. - ADV
LEOVALDE SANGALETO OAB/SP 196710 - ADV ARNALDO DOS SANTOS OAB/SP 79986
0000349-08.2012.8.26.0414 (414.01.2012.000349-9/000000-000) Nº Ordem: 000211/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X DEISE CRISTINA DE FREITAS - ciencia de fls. 69: deixe de citar
a requerida por não ter encontrado no endereço declinado - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033 - ADV JOÃO
VITOR ZACARINI AMBROSIO OAB/SP 254913
0000524-02.2012.8.26.0414 (414.01.2012.000524-7/000000-000) Nº Ordem: 000290/2012 - Interdição - Capacidade - I. F.
B. D. S. X M. F. B. - Fls. 58 - Processo nº 290/2012 Vistos. Em substituição ao perito Dr. Jarbas, nomeio o perito judicial Sr. Luiz
Furtado de Almeida Junior, que deverá agendar data para a realização da perícia e apresentar o laudo correspondente no prazo
de 30 dias, contados da data de sua realização. Intime-se o perito por meio de endereço eletrônico [email protected].
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