TJSP 06/06/2013 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1429
1712
0003514-59.2010.8.26.0438 (438.01.2010.003514-3/000000-000) Nº Ordem: 000767/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - LUZIA DORTI CANTAZINI E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Preparo R$ 196,85
- Porte de remessa e retorno R$ 29,50 - ADV JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES OAB/SP 243939 - ADV MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
0003534-50.2010.8.26.0438 (438.01.2010.003534-0/000000-000) Nº Ordem: 000780/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - CÉLIA DELGADO X BANCO BRADESCO S/A - (D/O ? recorrido) CERTIFICO E DOU FÉ em
cumprimento ao comunicado nº 1307/2007 da Corregedoria Geral da Justiça publicado no D/O de 02/01/2008, independente
de despacho judicial, providenciei o(s) ato(s) ordinatório(s) a seguir assinalado: _______/____: Certifico e dou fé que o recurso
retro interposto pelo recorrente, é tempestivo, bem como, o preparo recolhido é tempestivo e suficiente. Certifico ainda que,
encaminhei os autos para intimação do recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, os autos serão
encaminhados ordinatoriamente ao Egrégio Colégio Recursal da 36ª C.J. de Araçatuba SP. - ADV ENILDA LOCATO ROCHEL
OAB/SP 91036 - ADV RENATO ARANDA OAB/SP 100030 - ADV WALMIR PESQUERO GARCIA OAB/SP 80466 - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0003569-10.2010.8.26.0438 (438.01.2010.003569-5/000000-000) Nº Ordem: 000792/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - NAZIRA QUILES PEREIRA X BANCO DO BRASIL S/A - (D/O autor) CERTIFICO E DOU FÉ
em cumprimento ao comunicado nº 1307/2007 da Corregedoria Geral da Justiça publicado no D/O de 02/01/2008, independente
de despacho judicial, providenciei o(s) ato(s) ordinatório(s) a seguir assinalado: 792/10; Ante a juntada do (a)__dos extratos
das contas poupança pela ré, encaminhei o presente feito para ciência e manifestação do autor, requerer o q de direito, sob as
penas da lei. - ADV ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO OAB/SP 213133 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
0003623-73.2010.8.26.0438 (438.01.2010.003623-9/000000-000) Nº Ordem: 000801/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - OSMAR DOMINGUES X BANCO BRADESCO S/A - Preparo R$ 196,85 - Porte de remessa
e retorno R$ 29,50 - ADV THIAGO DE SOUZA DANELUCI OAB/SP 264641 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
OAB/SP 126504
0004540-92.2010.8.26.0438 (438.01.2010.004540-9/000000-000) Nº Ordem: 000957/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - V. A. P PINHEIRO CONFECÇÕES - ME X NILZA CRISTINA CAMPANER - Sentença nº 817/2013 registrada em
21/05/2013 no livro nº 291 às Fls. 91: VISTOS. Verifico que várias diligências já foram realizadas para localização do atual
endereço e ou tentativas de restrição de bens do executado, que restaram infrutíferas, estando o feito se arrastando por vários
anos sem solução. Ainda, conforme decisões proferidas no RE 349703 e 466343 e no HC 87585 todos do STF, não é possível
a prisão do depositário infiel, ressaltando, ainda, os princípios da razoável duração do processo e de que a execução deve
ocorrer da forma menos gravosa para o executado. Portanto, julgo extinto este processo de EXECUÇÃO entre as partes supra,
com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95 (inexistindo bens penhoráveis ou não sendo encontrado o devedor). Se
necessário, oficie-se ao Serasa, proceda-se expedição de guia de levantamento de valores e ou desbloqueio de bens e outras
providências pertinentes, em favor dos interessados, em relação a este processo. Arquivem-se, fazendo-se as anotações e
comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos pelo Provimento 806/03 do Conselho Superior da
Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, prazo dentro do qual os interessados poderão pedir a restituição de documentos
(subseção I, item 21.1.1, do provimento acima), obter certidão de dívidas ou créditos para fins de inscrição no SPC ou SERASA,
bem como título para futura execução (enunciados 75 e 76), proceda-se a destruição. P.R.I.C. - ADV ERICA LEITE DE OLIVEIRA
FERNANDES OAB/SP 247654 - ADV ANDRESA RODRIGUES ABE PESQUERO OAB/SP 253189
0006502-53.2010.8.26.0438 (438.01.2010.006502-0/000000-000) Nº Ordem: 001299/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - MAIS TINTAS COMERCIAL LTDA - EPP X GUSTAVO VALLIM DA ROCHA ME - Recebo os
embargos declaratórios para processamento, uma vez que tempestivos, todavia nego-lhes provimento, pois não há dúvidas,
contradições ou omissões a sanar, eis que o dispositivo a ser aqui aplicado, não é o invocado pelo exequente, da norma geral,
e sim, o artigo 53, parágrafo 4º da lei 9099/95, da norma especial, que preceitua que, não encontrado o devedor ou bens
penhoráveis, o feito será extinto imediatamente, ressaltando ainda os princípios da razoável duração do processo e de que a
execução deve ocorrer da foma menos gravosa para o executado. Prossiga-se, nos termos da sentença. Int. - ADV CARLOS
SUSSUMI IVAMA OAB/SP 229398
0006953-78.2010.8.26.0438 (438.01.2010.006953-0/000000-000) Nº Ordem: 001345/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - V.A.P PINHEIRO CONFECÇÕES - ME X LUCIANE DOS SANTOS PEREIRA - Sentença nº
800/2013 registrada em 21/05/2013 no livro nº 291 às Fls. 60: VISTOS. Verifico que várias diligências já foram realizadas para
localização do atual endereço e ou tentativas de restrição de bens do executado, que restaram infrutíferas, estando o feito se
arrastando por vários anos sem solução. Ainda, conforme decisões proferidas no RE 349703 e 466343 e no HC 87585 todos do
STF, não é possível a prisão do depositário infiel, ressaltando, ainda, os princípios da razoável duração do processo e de que a
execução deve ocorrer da forma menos gravosa para o executado. Portanto, julgo extinto este processo de EXECUÇÃO entre
as partes supra, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95 (inexistindo bens penhoráveis ou não sendo encontrado o
devedor). Se necessário, oficie-se ao Serasa, proceda-se expedição de guia de levantamento de valores e ou desbloqueio de
bens e outras providências pertinentes, em favor dos interessados, em relação a este processo. Arquivem-se, fazendo-se as
anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos pelo Provimento 806/03 do Conselho
Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, prazo dentro do qual os interessados poderão pedir a restituição de
documentos (subseção I, item 21.1.1, do provimento acima), obter certidão de dívidas ou créditos para fins de inscrição no SPC
ou SERASA, bem como título para futura execução (enunciados 75 e 76), proceda-se a destruição. P.R.I.C. - ADV ERICA LEITE
DE OLIVEIRA FERNANDES OAB/SP 247654 - ADV ANDRESA RODRIGUES ABE PESQUERO OAB/SP 253189
0007379-90.2010.8.26.0438 (438.01.2010.007379-1/000000-000) Nº Ordem: 001528/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - EDER MANOEL BERNAL X SALVADOR DE OLIVEIRA - Manifeste-se o exequente sobre o pedido da
terceira interessada de fl.51 (desbloqueio do VW Fusca 1300, ano 82, placa BNL 7983), no prazo de 3 dias, sob as penas da
lei. - ADV EDER MANOEL BERNAL OAB/SP 293023
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º