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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013 - Página 2019

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TJSP 06/06/2013 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1429

2019

0000299-59.2013.8.26.0474 Nº Ordem: 000135/2013 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - AIRTO
VALANDRO X MARCIA LENCAR DA SILVA CANDIDO E OUTROS - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr. Oficial de
Justiça de fls. 25v., onde não houve a citaçao dos requeridos tendo em vista não serem localizados, onde vizinhos informaram
que os mesmos mudaram daquele local. O imóvel encontra-se desocupado e as chaves encontravam-se na pia da cozinha. ADV FÁBIO RENATO FIORAMONTI OAB/SP 185718
0000304-04.2001.8.26.0474 (474.01.2001.000304-4/000000-000) Nº Ordem: 000623/2001 - Procedimento Ordinário ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. X MUNICÍPIO DE POTIRENDABA E OUTROS - Fls.
364 - Sobre a petição de fls. 357/358 e os documentos de fls. 359/363, manifeste-se o executado no prazo de 5 (cinco) dias.
- ADV JUDITE BEATRIZ TURIM OAB/SP 137138 - ADV CILENE FABIOLA PEREIRA DIAS OAB/SP 153210 - ADV GIOVANA DE
FATIMA BARUFFI OAB/SP 229457
0000307-36.2013.8.26.0474 Nº Ordem: 000140/2013 - Protesto - Medida Cautelar - IZINETE DE FRANÇA SOARES X
ANTONIO BAILO POTIRENDABA - Fls. 103 - 1- Recebo o(s) recurso(s) de fls. 87/98, no efeito devolutivo. 2- Ao(s) recorrido(s)
para resposta. 3- Regularmente processado o recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as
formalidades legais. - ADV AIRTON JORGE SARCHIS OAB/SP 131117 - ADV RAFAEL GARCIA CALIMAN OAB/SP 291882
0000315-47.2012.8.26.0474 (474.01.2012.000315-0/000000-000) Nº Ordem: 000141/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - I. . D. J. C. X E. D. J. S. C. - (Deverá a exequente se manifestar pois, cf. ofício de fls. 34, o prazo da prisão foi
expirado e o executado foi solto aos 22.04.2013). - ADV JOSE DARIO DA SILVA OAB/SP 142170
0000316-32.2012.8.26.0474 (474.01.2012.000316-3/000000-000) Nº Ordem: 000142/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - D. M. D. S. X R. B. P. D. S. - Fls. 38 - 3- Isto posto, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo de execução e determino seu arquivamento. 4- Arbitro os honorários advocatícios ao(s) procurador(es)
da(s) parte(s) em 100% do código 206, da tabela de honorários do convênio PGE/OAB. Expeça(m)-se certidão(ões). 5- Autorizo
eventual desentranhamento de documentos pela parte interessada. - ADV LUIS FERNANDO PAULUCCI OAB/SP 224958
0000341-11.2013.8.26.0474 Nº Ordem: 000154/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigações - CARLOS ALBERTO DIAS
X JAIR DE OLIVEIRA MENDES ME - (À réplica) (Deverá o procurador dorequerido recolher a taxa devida à CPASP) - ADV
PATRICIA LUCIEN BERGAMO CANATTO OAB/SP 114823 - ADV EDUARDO NIMER ELIAS OAB/SP 192572
0000357-62.2013.8.26.0474 Nº Ordem: 000157/2013 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - RAILDE VIRGINIA ROSAN PATINI X PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA - Diante do
exposto, nos termos da fundamentação, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando ao poder público municipal, representado pela
autoridade coatora, que forneça à impetrante o medicamento XERALTO 20 mg/dia, ou o seu respectivo genérico ou similar, sem
preferência por marca, na quantidade prescrita pelo médico responsável pelo tratamento, por período indeterminado, enquanto
perdurar a necessidade, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida a fls. 41. Observo que não será necessária a
atualização do receituário médico quando neste constar expressamente o período do tratamento. Em caso de não haver o
período do tratamento ou quando este for por tempo indeterminado, o receituário deverá ser atualizado anualmente. Saliento
que o descumprimento da obrigação imposta poderá ensejar a fixação de multa diária, em eventual fase de cumprimento.
Custas ?ex lege?. Indevida a condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512
do Excelso Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Expeçam-se ofícios, mediante
correspondência com aviso de recebimento, para a autoridade impetrada e para a pessoa jurídica de direito público interessada,
na pessoa de seu representante judicial, considerando o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, aplicável por
analogia, com cópia desta sentença. Após interposições e processamento de eventuais recursos voluntários, subam os presentes
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Câmara de Direito Público, para o reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º da Lei nº 12.016/2009. P.R.I.C.
Potirendaba, 28 de maio de 2013. - ADV PATRICIA NOGUEIRA DE SOUZA OAB/SP 259886
0000362-84.2013.8.26.0474 Nº Ordem: 000161/2013 - Interdição - Tutela e Curatela - M. I. J. X J. J. - Fls. 18 - CONCLUSÃO
Em 21 de maio de 2013, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. LUIS GONÇALVES DA CUNHA JUNIOR, MM. Juiz
Substituto em exercício nesta Comarca de Potirendaba, SP. ABRAHÃO BIDAM SALOMÃO JUNIOR OFICIAL MAIOR MATR.
TJ/305.299-A-4 Vistos. O(A) requerente propôs esta ação contra o(a) requerido(a), pelos fatos e fundamentos deduzidos na
petição inicial. Em face do que consta a fls. 14/15, bem como o parecer ministerial de fls. 17, deve o feito ser extinto. Isto
posto, com fundamento nos artigos 162, § 1º e artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo
e determino seu arquivamento. Autorizo eventual desentranhamento de documentos pela parte interessada. Publique-se;
Registre-se;- Intimem- se e Comunique-se. Pot., 21 de maio de 2013. LUIS GONÇALVES DA CUNHA JUNIOR Juiz Substituto ADV LOURIVAL CELIO DE ANGELIS OAB/SP 32112
0000405-21.2013.8.26.0474 Nº Ordem: 000181/2013 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. M. D. S. X F. J. D. S. - Fls.
35/36 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de guarda que JOSIMAR MARIANO DA SILVA ajuizou em face de
FAGNA JAEDNA DE SOUZA, para determinar que as crianças Willian Mariano da Silva , Wesley Mariano da Silva e Wendel
Mariano da Silva , fiquem sob a guarda e responsabilidade do genitor. Poderá a genitora visitar os filhos nos finais de semana
, alternadamente, no horário pactuado ( entre as 20:30horas do sábado até às 20:30horas do domingo) ocasião que os filhos
menores serão entregues e devolvidos pela requerida no portão da residência do autor). Condeno a requerida ao pagamento de
pensão alimentícia aos filhos , no valor de 1/3 do salário mínimo , com pagamento até o dia 10 de cada mês ,a partir de junho de
2013. Em conseqüência , JULGO EXTINTO o processo nos termos do art.269, II do Código de Processo Civil. Arcará a requerida
com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado à causa. Ficando
condicionado tais pagamentos ao disposto no art.12 da Lei n. 1060/50. - ADV SANDRA ARÃO DA SILVA OAB/SP 197947 - ADV
LUCIMARA MALUF OAB/SP 131144
0000405-94.2008.8.26.0474 (474.01.2008.000405-9/000000-000) Nº Ordem: 000161/2008 - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - BANCO CREDIBEL S/A X CLAUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA - (Deverá a autora recolher
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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