TJSP 06/06/2013 - Pág. 2115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1429
2115
conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2013, às 13:45 horas. Cite-se o(a) réu(ré), POR CARTA
PRECATÓRIA com as advertências dos artigos 6º e 9º da Lei 5478/68 e intime-se o(a) autor(a) a fim de que compareçam à
audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência
desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá
o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, devendo a contestação ser apresentada, digitalizada até o
momento da audiência. Intime-se o requerido a trazer em audiência a CTPS. Expeçam-se ofícios para informações, descontos
e abertura de contas, se requeridos. Concedo a gratuidade processual e os benefícios do art. 172 e §§ do CPC. As audiências
deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Mário Latorre, 96 - Parque Pinheiros - Taboão da Serra-SP. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JORGE RAFAEL DE
ARAUJO EVANGELISTA (OAB 291940/SP)
Processo 1002794-42.2013.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. S. A. de S. e outro - L. S. S. Vistos. Concedo a(o)(s) autor(a)(es) a gratuidade processual, bem como os benefícios do art. 172 e §§ do CPC. Considerando
a natureza do dever alimentar, os documentos acostados à inicial e o perigo decorrente da demora na fixação dos alimentos
para o(s) requerente(s), entendo presentes os requisitos para a concessão de alimentos provisórios. No entanto, ante a falta
de elementos suficientes de prova da possibilidade do requerido, e sequer da descrição da possibilidade do requerido em
prestar alimentos, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, em 25% dos vencimentos líquidos para o caso de
emprego com registro em CTPS, compreendendo vencimentos líquidos os vencimentos brutos descontados as deduções legais,
incluindo-se férias, 13º salário, horas-extras, adicionais e verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS, ou, no caso de desemprego
ou trabalho sem vínculo empregatício, em 50% do salário mínimo nacional. Designo audiência de tentativa de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2013, às 14:00 horas. Cite-se o(a) réu(ré), com as advertências dos artigos
6º e 9º da Lei 5478/68 e intime-se o(a) autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e
testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a
daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de
Advogado, devendo a contestação ser apresentada digitalizada até o momento da audiência. Intime-se o requerido a trazer em
audiência a CTPS. Expeçam-se ofícios para informações, descontos e abertura de contas, se requeridos. As audiências deste
Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Mário Latorre, 96 - Parque Pinheiros - Taboão da Serra-SP. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: ANTONIO EMIDIO DOS SANTOS FILHO (OAB 282031/SP)
Processo 1002834-24.2013.8.26.0609 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - P. A. V. - E. S. de J. - Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios, pois não há
prova pré-constituída da paternidade. Assim, não é de se aplicar a lei de alimentos para a fixação de alimentos provisórios
ou mesmo o artigo 852 do CPC, que cuida dos alimentos provisionais. Também não se podem antecipar os efeitos da tutela
antecipada, pois não existe prova inequívoca da verossimilhança da alegação de paternidade e, sendo ação de estado, na
espécie, é imprescindível a realização de prova pericial. Cite-se o réu para responder em 15 dias, ficando ele advertido de
que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es) (CPC,
art. 285). Faculto os benefícios previstos no artigo 172 e §§ do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE LUIS RODRIGUES ALVES (OAB 101974/SP)
Processo 1002851-60.2013.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N. D. F. da C. - L. G. da C. - Vistos.
Concedo a(o)(s) autor(a)(es) a gratuidade processual, bem como os benefícios do art. 172 e §§ do CPC. Considerando a
natureza do dever alimentar, os documentos acostados à inicial e o perigo decorrente da demora na fixação dos alimentos
para o(s) requerente(s), entendo presentes os requisitos para a concessão de alimentos provisórios. No entanto, ante a falta
de elementos suficientes de prova da possibilidade do requerido, e sequer da descrição da possibilidade do requerido em
prestar alimentos, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, em 20% dos vencimentos líquidos para o caso de
emprego com registro em CTPS, compreendendo vencimentos líquidos os vencimentos brutos descontados as deduções legais,
incluindo-se férias, 13º salário, horas-extras, adicionais e verbas rescisórias, excetuando-se o FGTS, ou, no caso de desemprego
ou trabalho sem vínculo empregatício, em 30% do salário mínimo nacional. Designo audiência de tentativa de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2013, às 14:15 horas. Cite-se o(a) réu(ré), com as advertências dos artigos
6º e 9º da Lei 5478/68 e intime-se o(a) autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e
testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a
daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de
Advogado, devendo a contestação ser apresentada digitalizada até o momento da audiência. Intime-se o requerido a trazer em
audiência a CTPS. Expeçam-se ofícios para informações, descontos e abertura de contas, se requeridos. As audiências deste
Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Mário Latorre, 96 - Parque Pinheiros - Taboão da Serra-SP. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: ANAPAULA ZOTTIS (OAB 272024/SP)
Processo 1002863-74.2013.8.26.0609 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M. L. R. S. - W. L. B. Vistos. Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando o laudo juntado às pags. 08/09, vê-se, neste
momento processual a existência de prova da verossimilhança da alegação de paternidade atribuída ao requerido. Arbitro os
alimentos provisórios em 15% dos vencimentos líquidos do réu ou 30% do salário mínimo, no caso de desemprego. Intime-se o
requerido e oficie-se, se o caso. Cite-se o réu, por CARTA PRECATÓRIA, para responder em 15 dias, ficando ele advertido de
que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es) (CPC,
art. 285). Faculto os benefícios previstos no artigo 172 e §§ do CPC. Int. - ADV: LUCIMAR APARECIDA DE OLIVEIRA BALBINO
(OAB 154559/SP)
Processo 1002891-42.2013.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M. O. P. - P. D. P. e outros - Vistos.
Considerando a documentação apresentada e, ainda, que o autor se encontra desempregado e constituiu nova familia, visando
recompor o componente possibilidade/necessidade, de modo que seus rendimentos devam ser disponibilizados a suprir a
necessidade de seus filhos e a sua própria mantença, defiro parcialmente os efeitos da tutela para reduzir o valor dos alimentos
para 25% dos rendimentos líquidos, para o caso de emprego com registro em CTPS e 60% do salário mínimo nacional, para o
caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício . Oficie-se, se o caso. Designo audiência de tentativa de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2013, às 13:30 horas. Cite-se o(a) ré(u), com as advertências dos artigos
6º e 9º da Lei 5478/68 a fim de que compareça à audiência, devendo as partes estarem acompanhados de seus advogados
e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência do(a) autor(a) em extinção e arquivamento do
processo e do(a) ré(u) em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça
por intermédio de Advogado, devendo a contestação ser apresentada, digitalizada até o momento da audiência. Concedo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º