TJSP 06/06/2013 - Pág. 413 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1429
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conclusos. São Paulo, 27 de maio de 2013. Des. Grava Brazil - Relator - INTIMAÇÃO: FICA INTIMADO O AGRAVADO, NA
PESSOA DE SEU REPRESENTANTE, A APRESENTAR CONTRAMINUTA NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Grava Brazil Advs: Haroldo de Azevedo Carvalho (OAB: 239082/SP) - Thales Eduardo Nascimento de Miranda (OAB: 253763/SP) - 1º andar
sala 115/116
Nº 0084656-36.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. C. D. - Agravado: J. G. D. - O agravante
insurge-se contra decisão interlocutória a fls. 123, que indeferiu a contagem dos seus prazos em dobro, por ser representado
pelo Departamento Jurídico XI de Agosto. Alega que a instituição que o representa é equiparada à Defensoria Pública, sendo
inclusive a ela conveniada. Afirma que os prazos devem ser dobrados, em razão do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/50. É o
relatório. Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação do prazo em dobro para instituições
que prestam assistência jurídica à população carente, desde que vinculadas a núcleo de prática jurídica de universidade pública:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. UNIVERSIDADE
PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, para
ter direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo
Estado, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que os recorrentes estão representados por membro de núcleo de prática
jurídica de entidade pública de ensino superior. 2. Recurso especial provido para que seja garantido à entidade patrocinadora
da presente causa o benefício do prazo em dobro previsto no art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50.” (REsp 1106213/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011) No mesmo sentido, esta 9ª Câmara autoriza
a aplicação do prazo em dobro ao Departamento Jurídico XI de Agosto, entidade ligada ao Centro Acadêmico XI de Agôsto,
da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo: CREDOR DE ALIMENTOS PATROCINADO PELO DEPARTAMENTO
JURÍDICO “XI DE AGOSTO” - CONCEDE-SE, NO CASO CONCRETO, PRAZO EM DOIBRO ESTABELECIDO PELO ART. 5”,
§ 5”, DA LEI N” 1.060/50. (TJSP 0337828-11.2010.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antônio Vilenilson, j.
30/11/2010) Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para que os prazos sejam contados em dobro ao agravante. Comuniquese ao MM. Juízo agravado e baixem os autos. Int. - Magistrado(a) Lucila Toledo - Advs: Maria Lima Maciel (OAB: 71441/SP)
- Aida Vera Foglio (OAB: 88466/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0084951-73.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: A. O. - Agravado: F. dos R. S. O. O agravante insurge-se contra decisão interlocutória a fls. 104 do instrumento, que suspendeu, momentaneamente, a realização
de perícia, remetendo as partes ao setor de mediação. Defende a necessidade de realização de perícia para aferir as reais
necessidades do agravado em continuar a receber pensão alimentícia. Requer a concessão de efeito suspensivo para cancelar
a audiência de mediação designada para o próximo dia 9 de maio e o provimento do recurso para determinar a produção da
prova pericial. É o relatório. A decisão agravada não possui conteúdo decisório, já que apenas remeteu às partes ao setor
mediação. Não lhes impôs nenhum gravame. Logo, contra tal despacho não cabe recurso algum. Vale ressaltar, por oportuno,
que o Juiz não indeferiu a perícia, apenas suspendeu-a. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Lucila
Toledo - Advs: Renato Luiz Dias (OAB: 30181/SP) - Nilson Monteiro (OAB: 304003/SP) - Jair Carlos Cesila (OAB: 277474/SP) Claudete Vancini Cesila (OAB: 87942/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0086454-32.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: M. I. C. M. - Agravante: G. C. M. (Menor(es)
representado(s)) - Agravante: E. C. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. H. M. - A agravante insurge-se contra decisão
a fls. 26 do instrumento, que em ação cautelar de separação de corpus cumulada com guarda e alimentos, manteve a fixação de
alimentos apenas para os filhos, indeferindo pedido de alimentos formulado pela ex-mulher, em sede de contestação. Defende a
necessidade dos alimentos até que alcance meios de garantir o próprio sustento de forma independente. Requer a antecipação
dos efeitos da tutela recursal, arbitrando-se pensão alimentícia em seu favor. É o relatório. Da mesma forma com que se
exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse recursal
para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Ou seja, o recorrente deve demonstrar a necessidade mais
a utilidade em interpor o recurso, como o único meio para obter, algum proveito do ponto de vista prático. Tais requisitos não
estão presentes neste agravo de instrumento vez que a agravante, ainda que por outro meio, já se insurgiu contra a decisão,
ajuizando ação autônoma de alimentos. Logo, não se conhece do recurso, porque a pretensão constante nas razões recursais,
arbitramento de pensão alimentícia, já é objeto de ação autônoma, ajuizada pela agravante, conforme cópia a fls. 455/475.
Falta-lhe, assim, interesse recursal. Pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Lucila Toledo - Advs:
Maria Fernanda Vaiano dos Santos Chammas (OAB: 146781/SP) - Renata Silva Ferrara (OAB: 237390/SP) - Maria Fernanda
Vaiano dos Santos Chammas (OAB: 146781/SP) - Renata Silva Ferrara (OAB: 237390/SP) - Maria Fernanda Vaiano dos Santos
Chammas (OAB: 146781/SP) - Renata Silva Ferrara (OAB: 237390/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - 1º
andar sala 115/116
Nº 0098019-90.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. A. J. F. - Agravado: K. G. J. F. - Agravado:
N. G. J. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. G. J. (Menor(es) representado(s)) - O agravante insurge-se contra decisão
interlocutória a fls. 138 do instrumento, que decretou sua prisão civil pelo não pagamento dos alimentos provisórios devidos aos
agravados. Questiona o valor da pensão alimentícia. Requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de
efeito suspensivo ao recurso, expedindo-se contramandado de prisão. Concedo a gratuidade pretendida, tão só, para fins de
processamento do presente recurso. Indefiro o efeito suspensivo ante a falta de plausibilidade do direito invocado. As justificativas
apresentadas para o não pagamento dos alimentos provisórios extrapolam os limites desta execução. À contraminuta e, após,
ao Ministério Público. Int. - INTIMAÇÃO: FICAM INTIMADOS OS AGRAVADOS, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE, A
APRESENTAR CONTRAMINUTA NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Lucila Toledo - Advs: Valter Albino da Silva (OAB: 212459/
SP) - Carolina de Carvalho Guerra (OAB: 174272/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Carolina de Carvalho Guerra
(OAB: 174272/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Carolina de Carvalho Guerra (OAB: 174272/SP) - Clito Fornaciari
Junior (OAB: 40564/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0098647-79.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: R. S. de A. - Agravado: R. S. G. de A.
(Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1.Com a ressalva de que se cuida de situação especial, com risco de grave lesão e dano
de difícil reparação, e em razão da relevância da argumentação, concedo efeito suspensivo, para o fim de sobrestar o curso
do processo, até o julgamento colegiado. 2.Outrossim, considerando que, ao ser renovado o cálculo (fls. 53 e 57 dos autos
originais), a Contadoria considerou período incompatível com o r. despacho prolatado a fls. 17 (autos originários), melhor que
se oficie requisitando informações (art. 527, IV, do CPC), servindo o presente como ofício. 3.Cumpra-se o disposto no art. 527,
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