TJSP 06/06/2013 - Pág. 49 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1429
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desbloqueados. Por outro lado, restando frutífera a medida constritiva e, havendo a exequente manifestado, de antemão, o
interesse em eventuais valores bloqueados, será, desde logo, formalizada a penhora, intimando-se o(a) a executado(a), para,
querendo, interpor embargos, no prazo legal. Int. Isa-sp, d.s. ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta - ADV EDSON STORTI
DE SENA OAB/SP 72835
0005403-42.2010.8.26.0246 (246.01.2010.005403-1/000000-000) Nº Ordem: 001029/2010 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA X MARLY DA SILVEIRA- ME E OUTROS - Vistos. Ante o teor da
manifestação de fls. retro, defiro o requerido. Proceda-se à pesquisa nas instituições financeiras, elaborando-se a respectiva
minuta. Após, venham-me os autos conclusos para a efetivação da constrição. Saliente-se que, se os valores encontrados
forem considerados ínfimos em relação ao montante do crédito exequendo, serão, ato contínuo, desbloqueados. Por outro lado,
restando frutífera a medida constritiva e, havendo a exequente manifestado, de antemão, o interesse em eventuais valores
bloqueados, será, desde logo, formalizada a penhora, intimando-se o(a) a executado(a), para, querendo, interpor embargos,
no prazo legal. Int. Isa-sp, d.s. ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta - ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP
232397
0005410-34.2010.8.26.0246 (246.01.2010.005410-7/000000-000) Nº Ordem: 001036/2010 - Execução Fiscal - Dívida Ativa FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA X CLAUDEMIR ALVES DE ALMEIDA EVENTOS- ME E OUTROS - Vistos.
Ante o teor da manifestação de fls. retro, defiro o requerido. Proceda-se à pesquisa nas instituições financeiras, elaborandose a respectiva minuta. Após, venham-me os autos conclusos para a efetivação da constrição. Saliente-se que, se os valores
encontrados forem considerados ínfimos em relação ao montante do crédito exequendo, serão, ato contínuo, desbloqueados.
Por outro lado, restando frutífera a medida constritiva e, havendo a exequente manifestado, de antemão, o interesse em
eventuais valores bloqueados, será, desde logo, formalizada a penhora, intimando-se o(a) a executado(a), para, querendo,
interpor embargos, no prazo legal. Int. Isa-sp, d.s. ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta - ADV CAROLINA TUCUNDUVA
DA SILVA OAB/SP 232397
0006463-50.2010.8.26.0246 (246.01.2010.006463-9/000000-000) Nº Ordem: 001444/2010 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA X SERGIO CLAUDIO DE OLIVEIRA - Vistos. Suspendo o curso da
execução, nos termos do art. 40, da Lei 6830/80, e determino a abertura de vista à exequente (§ 1º do referido artigo). Após, a
ciência, aguarde-se o prazo de um ano. Decorrido o prazo, sem localização ou indicação de bens à penhora pela exequente,
independentemente de nova determinação judicial, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, para fins de reconhecimento
da prescrição intercorrente(STJ, Súmula nº 314) Ultimado o quinquênio, intime-se a exequente para os fins do § 4º do art. 40
da LEF, podendo, caso queira, arguir eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Int. Isa-sp, d.s.
ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
0000024-86.2011.8.26.0246 (246.01.2011.000024-4/000000-000) Nº Ordem: 000005/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X ROBERTO CUNHA VASCONCELOS - Vistos. Suspendo o curso da execução, nos
termos do art. 40, da Lei 6830/80, e determino a abertura de vista à exequente (§ 1º do referido artigo). Após, a ciência, aguardese o prazo de um ano. Decorrido o prazo, sem localização ou indicação de bens à penhora pela exequente, independentemente
de nova determinação judicial, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, para fins de reconhecimento da prescrição
intercorrente(STJ, Súmula nº 314) Ultimado o quinquênio, intime-se a exequente para os fins do § 4º do art. 40 da LEF, podendo,
caso queira, arguir eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Int. Isa-sp, d.s. ANDREA COPPOLA
BRIÃO Juíza Substituta - ADV EDSON STORTI DE SENA OAB/SP 72835
0000227-48.2011.8.26.0246 (246.01.2011.000227-1/000000-000) Nº Ordem: 000014/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X JOSÉ LUIZ TEIXEIRA DA SILVA-EPP E OUTROS - Vistos. Ante o teor da
manifestação de fls. retro, defiro o requerido. Proceda-se à pesquisa nas instituições financeiras, elaborando-se a respectiva
minuta. Após, venham-me os autos conclusos para a efetivação da constrição. Saliente-se que, se os valores encontrados
forem considerados ínfimos em relação ao montante do crédito exequendo, serão, ato contínuo, desbloqueados. Por outro lado,
restando frutífera a medida constritiva e, havendo a exequente manifestado, de antemão, o interesse em eventuais valores
bloqueados, será, desde logo, formalizada a penhora, intimando-se o(a) a executado(a), para, querendo, interpor embargos, no
prazo legal. Int. Isa-sp, d.s. ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta
0002349-34.2011.8.26.0246 (246.01.2011.002349-0/000000-000) Nº Ordem: 000097/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA - Vistos. Havendo notícias nos autos de que as partes se
compuseram, homologo o acordo formulado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do disposto no art.
792, do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução, pelo prazo convencionado. Após o decurso, manifeste-se
o(a) exequente, em termos de prosseguimento, independentemente, de nova intimação, sob pena de arquivamento. Int. Isa-sp,
d.s. ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta - ADV EDSON STORTI DE SENA OAB/SP 72835
0004945-88.2011.8.26.0246 (246.01.2011.004945-7/000000-000) Nº Ordem: 000384/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA X DANIEL CORDEIRO DA SILVA - Vistos. Fls. retro, defiro. Esgotadas
as tentativas de localização do executado, proceda-se à sua citação na forma preconizada no art. art. 8º, incisos III e IV, da Lei
6830/80. Após, manifeste-se a exequente, no prazo legal, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. Isasp, d.s. ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
0004971-86.2011.8.26.0246 (246.01.2011.004971-7/000000-000) Nº Ordem: 000420/2011 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA X CARLOS ALBERTO DE SOUZA - Vistos. Suspendo o curso da
execução, nos termos do art. 40, da Lei 6830/80, e determino a abertura de vista à exequente (§ 1º do referido artigo). Após, a
ciência, aguarde-se o prazo de um ano. Decorrido o prazo, sem localização ou indicação de bens à penhora pela exequente,
independentemente de nova determinação judicial, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, para fins de reconhecimento
da prescrição intercorrente(STJ, Súmula nº 314) Ultimado o quinquênio, intime-se a exequente para os fins do § 4º do art. 40
da LEF, podendo, caso queira, arguir eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Int. Isa-sp, d.s.
ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
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