TJSP 06/06/2013 - Pág. 571 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1429
571
- ADV: CAMILA ARANTES RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 229755/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO, LARISSA
NOGUEIRA GERALDO CATALANO (OAB 128522/SP), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 201409/SP), JOSE
ROBERTO SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/SP)
Processo 0004413-09.2012.8.26.0302 (302.01.2012.004413) - Procedimento Ordinário - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Antonia Zelia Forsetto - Banco do Brasil Sa - Vistos. O óbito do sucessor Orlando em nada altera a decisão de fls.
219. Neste sentido, cumpra a autora a determinação de fls. 219. Prazo : 15 dias. Int. Jaú, 29 de maio de 2013. - ADV: CARLOS
ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), LUIZ HENRIQUE SPILARI (OAB 168150/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA
Processo 0004431-64.2011.8.26.0302 (302.01.2011.004431) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Horacio Marangoni Junior - Vistos. Em prosseguimento, para avaliação do imóvel
penhorado , nomeio perito judicial o Sr Hugo de Figueiredo, arbitrando seus honorários em R$ 250,00, os quais devem ser
recolhidos pela parte exequente, no prazo de 10 dias. Com os honorários, intime-se o perito nomeado para designação de data
e produção do laudo. Int. Jaú, 24 de maio de 2013. - ADV: FERNANDO CUNHA FERREIRA (OAB 283035/SP), ADALBERTO
GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 0004432-49.2011.8.26.0302 (302.01.2011.004432) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa
Agricola Mista de Adamantina - Keila Fernanda Ferrari Marangoni - Vistos. Em prosseguimento, para avaliação do imóvel
penhorado , nomeio perito judicial o Sr Hugo de Figueiredo, arbitrando seus honorários em R$ 250,00, os quais devem ser
recolhidos pela parte exequente, no prazo de 10 dias. Com os honorários, intime-se o perito nomeado para designação de data
e produção do laudo. Int. Jaú24 de maio de 2013 - ADV: VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), ADALBERTO GODOY
(OAB 87101/SP), FERNANDO CUNHA FERREIRA (OAB 283035/SP)
Processo 0004506-69.2012.8.26.0302 (302.01.2012.004506) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Izaque Lima
de Oliveira - Santander Leasing Sa - Recebo o recurso de apelação de fls. 68/72 interposto pelo autor nos efeitos devolutivo
e suspensivo. À resposta. (art. 508 e 518). A seguir, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado II,
observadas as formalidades de estilo. Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP), LUIZ HENRIQUE SPILARI (OAB 168150/SP), JOSÉ LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 228643/SP)
Processo 0004556-95.2012.8.26.0302 (302.01.2012.004556) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Unimed Regional Jau Cooperativa de Trabalho Medico - Decio Bagarini Me - Vistas dos autos ao autor para: (X) certidão de fls.
111: decorreu em branco o prazo para o executado oferecer embargos à adjudicação. - ADV: ROBERTA DUARTE SPINDOLA
(OAB 136956/SP)
Processo 0004594-10.2012.8.26.0302 (302.01.2012.004594) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Santos Guella
- Albertina Tozo Guella - Observo que as certidões negativas de débitos fiscais, foram juntadas aos autos. A Fazenda do
Estado manifestou sua concordância (fls. 58vº). HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
a adjudicação constante de fls. 51 destes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de Albertina Tozo
Guella onde figura como inventariante Santos Guella. Em consequência, atribuo ao adjudicatário o bem inventariado, salvo
erros, omissões ou direitos de terceiros. Arbitro os honorários ao advogado indicado a fls. 05, pelos atos praticados em 100%
do valor máximo da tabela - cód. 201. Com o transito em julgado, expeça-se alvará para alienação e/ou transferência do veículo
pelo preço e condições que ajustar, bem como certidão de honorários, a seguir, arquivem-se os autos. P. R. I.. - ADV: DANIEL
LACORTE FRANÇA (OAB 161435/SP)
Processo 0004837-51.2012.8.26.0302 (302.01.2012.004837) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Anderson Luiz de Souza - Mastercard Brasil Sc Ltda - - Santander Brasil Administradora de Cartões de Credito e Serviços Ltda
- Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar banco requerido a creditar o valor do
empréstimo realizado pelo autor em sua fatura de cartão de crédito, com data retroativa a 15 de fevereiro de 2012, recalculando
assim o valor por ele devido desde então; bem como para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização
ao requerente, pelos danos materiais, correspondentes aos juros acrescidos a seu débito desde 15 de fevereiro de 2012,
dando assim quitação de tais encargos; e, pelos danos morais, no valor de R$ 6.000,00, acrescidos de correção monetária
pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de juros de mora de um por cento ao mês, tudo a
partir da presente data. Condeno ainda os requeridos, solidariamente, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais
e honorários advocatícios ao patrono do requerente, que fixo em R$ 1.000,00, fazendo-o com fundamento no art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil. P.R.I. (Custas de preparo ao Estado, cód.230-6, de R$ 1.235,65 + Taxa de porte de remessa e retorno
de autos de R$ 29,50 por volume). - ADV: TELMA CECILIA TORRANO (OAB 284888/SP), VANESSA GUAZZELLI BRAGA (OAB
284889/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ROGERIO RIBEIRO DE
CARVALHO (OAB 202017/SP), MARIA ANGELICA HIRATSUKA (OAB 218538/SP), JOSÉ JERÔNIMO DOS REIS SILVA (OAB
244637/SP)
Processo 0004914-94.2011.8.26.0302 (302.01.2011.004914) - Arrolamento de Bens - Arrolamento de Bens - Aparecida das
Graças Marchi - Julio Marchi - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada de documentos
novos (art. 398 do CPC).(Fls. 112. Termo de Re-Ratificação). - ADV: MARINALVA REINATO (OAB 208805/SP)
Processo 0004976-03.2012.8.26.0302 (302.01.2012.004976) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Benedito Antonio Domingos - Robson Roberto da Silva Mirante - - Maria Aparecida da Silva Mirante - - Helio da Silva Mirante
- Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 49, defiro a IMISSÃO do auto na posse do imóvel objeto da ação. Expeça-se mandado.
Após, manifeste-se o autor em prosseguimento requerendo o que de direito. No silêncio, certifique-se a inércia e aguarde-se
eventual provocação em arquivo. Int. Jaú, 22 de maio de 2013. (AGUARDA A PARTE AUTORA DEPOSITAR AS DILIGÊNCIAS
PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO). - ADV: VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE, JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB
40417/SP)
Processo 0005072-18.2012.8.26.0302 (302.01.2012.005072) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Associação Comercial e Industrial de Jaú - Omni Sa Credito Financiamento e Investimento - Recebo o recurso
de apelação de fls. 120/128 interposto pela autora nos efeitos devolutivo e suspensivo. À resposta. (art. 508 e 518). A seguir,
subam ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, observadas as formalidades de estilo. Int. - ADV: EDUARDO
PENA DE MOURA FRANÇA (OAB 138190/SP), ANA LUCIA BAPTISTA MORELLI (OAB 168726/SP), HERBERT BARBOSA
CUNHA (OAB 284976/SP), ILVA ABIGAIL BAPTISTA MORELLI (OAB 76538/SP), ADELINO MORELLI (OAB 24974/SP)
Processo 0005075-70.2012.8.26.0302 (302.01.2012.005075) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil - MARIA APARECIDA CAPPELI DE MELO - - FABIO LEANDRO DE
MELO - - VIVIAN APARECIDA DE MELO - Considerando que nos autos a reintegração de posse não foi realizada pelo Sr. Oficial
de Justiça, esclareça o autor se já se encontra de posse do veículo conforme informado a fls. 53/54, emendando se o caso, seu
pedido inicial. Prazo 10 dias. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º