TJSP 06/06/2013 - Pág. 921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1429
921
0002398-44.2013.8.26.0072 Nº Ordem: 000503/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - EDSON
SALTONES MENDES X BV FINANCEIRA S/A - CFI - REPUBLICADO POR AUSÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA
NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR - Fls. 14/17 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição
inicial, para declarar abusiva a cobrança das tarifas denominadas ?tarifa de cadastro? e ?registro de contrato?, e condenar
a parte requerida na devolução da quantia de R$ 534,67 a ser corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e
acrescido de juros moratórios a partir da citação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto
incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas
seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da
causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 2% sobre o valor da condenação ou o mínimo correspondente a
5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte vencida desde já intimada
para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da
decisão, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J do Código de Processo
Civil. Não efetuado o pagamento do débito, intime-se a parte interessada para manifestar seu interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção. Custas de Preparo: 1% do valor da causa - R$96,85; 2% do valor da condenação - R$96,85; Porte
de remessa retorno - R$29,50 ? um volume. - ADV LISLIE SILVA GABRIEL OAB/SP 248208 - ADV ALEXANDRE PASQUALI
PARISE OAB/SP 112409 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
0002448-70.2013.8.26.0072 Nº Ordem: 000518/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - NEWTON FERNANDO
MORELLI PONTES GESTAL X CARLOS APARECIDO MALUZO - Ante os termos da certidão do(a) oficial(a) de justiça de
fls. 18 verso, indique o(a) exequente o atual endereço do(a) executado(a), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. - ADV
GILBERTO DE BARROS BASILE FILHO OAB/SP 138794 - ADV ALESSANDRA VIEIRA ALVES SANT’ANA OAB/SP 259770
0002998-65.2013.8.26.0072 Nº Ordem: 000518/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil ROSANGELA MARIA DA SILVA DE PAULA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 36 - Fls. retro. Acolho
integralmente. Cite-se por Precatória. - ADV ALEXANDRE CAMPANHÃO OAB/SP 161491 - ADV THIAGO DANIEL RIBEIRO
TAVARES OAB/SP 230422
0003113-86.2013.8.26.0072 Nº Ordem: 000526/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil
- REJANE FERNANDES DA SILVA DE CARVALHO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 17 - Fls. retro. Acolho
integralmente. Cite-se por Precatória. - ADV BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI OAB/SP 244577 - ADV RODRIGO
AKIRA NOZAQUI OAB/SP 314712 - ADV ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO OAB/SP 102733
0003239-39.2013.8.26.0072 Nº Ordem: 000538/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil ANTONIO CARLOS LOPES X FAZENDA PÚBLICA DE BEBEDOURO SP - Fls. 56 - Requerente(s): ANTONIO CARLOS LOPES
Requerido(a/s): MUNICÍPIO DE BEBEDOURO Vistos. Da análise dos autos verifica-se que a solução da lide demandará
produção de prova pericial de relativa complexidade, cuja produção se afigura inviável no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Isso porque, a parte autora requer seja declarada a perda salarial no patamar de 11,98%, verificada na ocasião em que a moeda
nacional foi convertida de Cruzeiro Real para URV, em que o requerido teria deixado de observar os parâmetros fixados na Lei
8.880/94 para aludida conversão, e o Município, por sua vez, sustenta que não há diferença a ser paga, segundo o cálculo que
apresenta, motivo pelo qual necessária a conferência, por meio de prova pericial contábil, dos cálculos apresentados. De início,
vale a lembrança que os Juizados Especiais ostentam vocação constitucionalmente prevista à “...conciliação, o julgamento e
a execução de causas cíveis de menor complexidade ...”. Evidente, portanto, que o permissivo infraconstitucional à realização
de “exame técnico” previsto na norma do art.10 da Lei nº 12.153/2009 alcança apenas trabalhos técnicos de complexidade
reduzida. Em reforço a tal entendimento vem a constatação de que diferentemente do que ocorre com a Lei de regência dos
Juizados Especiais Federais (art.12, parágrafo primeiro, da Lei nº 10.259/2001), a Lei nº 12.153/2009 sequer trouxe autorização
legal expressa à antecipação de honorários técnicos à realização dos trabalhos necessários ao enfrentamento da lide. Anotese, aliás, que mesmo contando previsão de verba orçamentária à realização de exames técnicos, no âmbito da Justiça Federal
fixou-se entendimento pelo descabimento da realização de exame pericial complexo nos Juizados. Confira-se o teor do
Enunciado nº 91 do FONAJEF: ?Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias
complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da lei n. 10.259/2001).? Poder-se-ia
argumentar pela virtual possibilidade de aplicação integrativa da norma do art.12, parágrafo primeiro, da Lei nº 10.259/2001
pela Justiça Estadual. Ocorre que ao menos até agora tal entendimento não foi encampado, inexistindo qualquer previsão de
orçamento à realização dos trabalhos, ou mesmo preceito atrelado à legalidade administrativa fixando-se parâmetros objetivos
à compreensão do que seria entendido como “exame técnico”. Tudo, pois, está a não recomendar o prosseguimento do feito
perante este Juizado, o que viria em ofensa a expresso mandamento constitucional, bem como em prejuízo à ampla defesa dos
litigantes e, conseguintemente, da justa composição da lide. Ante o exposto, em razão da incompatibilidade do procedimento,
reconheço a incompetência deste juízo para o processo e julgamento deste feito, e, por economia processual, determino a
redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta comarca. Int. Bebedouro, 28 de maio de 2013. Angel Tomas Castroviejo
Juiz de Direito - ADV LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 268657 - ADV JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 326237
- ADV TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR OAB/SP 207363 - ADV CAIO CEZAR ILARIO FILHO OAB/SP 331253
0003271-44.2013.8.26.0072 Nº Ordem: 000557/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil MARIA APARECIDA VIANNA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 37 - Fls. retro. Acolho integralmente.
Cite-se por Precatória. - ADV ALEXANDRE CAMPANHÃO OAB/SP 161491 - ADV ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO OAB/
SP 102733
0003334-69.2013.8.26.0072 Nº Ordem: 000580/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil ANTONIO LUIZ FERNANDES X FAZENDA PUBLICA DE BEBEDOURO - Fls. 56 - Requerente(s): ANTONIO LUIZ FERNANDES
Requerido(a/s): MUNICÍPIO DE BEBEDOURO Vistos. Da análise dos autos verifica-se que a solução da lide demandará
produção de prova pericial de relativa complexidade, cuja produção se afigura inviável no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Isso porque, a parte autora requer seja declarada a perda salarial no patamar de 11,98%, verificada na ocasião em que a moeda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º