Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013 - Página 921

  1. Página inicial  > 
« 921 »
TJSP 06/06/2013 - Pág. 921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1429

921

0002398-44.2013.8.26.0072 Nº Ordem: 000503/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - EDSON
SALTONES MENDES X BV FINANCEIRA S/A - CFI - REPUBLICADO POR AUSÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA
NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR - Fls. 14/17 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição
inicial, para declarar abusiva a cobrança das tarifas denominadas ?tarifa de cadastro? e ?registro de contrato?, e condenar
a parte requerida na devolução da quantia de R$ 534,67 a ser corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e
acrescido de juros moratórios a partir da citação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Deixo de condenar qualquer das partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto
incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas
seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da
causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 2% sobre o valor da condenação ou o mínimo correspondente a
5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno, nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte vencida desde já intimada
para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da
decisão, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J do Código de Processo
Civil. Não efetuado o pagamento do débito, intime-se a parte interessada para manifestar seu interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção. Custas de Preparo: 1% do valor da causa - R$96,85; 2% do valor da condenação - R$96,85; Porte
de remessa retorno - R$29,50 ? um volume. - ADV LISLIE SILVA GABRIEL OAB/SP 248208 - ADV ALEXANDRE PASQUALI
PARISE OAB/SP 112409 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
0002448-70.2013.8.26.0072 Nº Ordem: 000518/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - NEWTON FERNANDO
MORELLI PONTES GESTAL X CARLOS APARECIDO MALUZO - Ante os termos da certidão do(a) oficial(a) de justiça de
fls. 18 verso, indique o(a) exequente o atual endereço do(a) executado(a), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. - ADV
GILBERTO DE BARROS BASILE FILHO OAB/SP 138794 - ADV ALESSANDRA VIEIRA ALVES SANT’ANA OAB/SP 259770
0002998-65.2013.8.26.0072 Nº Ordem: 000518/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil ROSANGELA MARIA DA SILVA DE PAULA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 36 - Fls. retro. Acolho
integralmente. Cite-se por Precatória. - ADV ALEXANDRE CAMPANHÃO OAB/SP 161491 - ADV THIAGO DANIEL RIBEIRO
TAVARES OAB/SP 230422
0003113-86.2013.8.26.0072 Nº Ordem: 000526/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil
- REJANE FERNANDES DA SILVA DE CARVALHO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 17 - Fls. retro. Acolho
integralmente. Cite-se por Precatória. - ADV BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI OAB/SP 244577 - ADV RODRIGO
AKIRA NOZAQUI OAB/SP 314712 - ADV ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO OAB/SP 102733
0003239-39.2013.8.26.0072 Nº Ordem: 000538/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil ANTONIO CARLOS LOPES X FAZENDA PÚBLICA DE BEBEDOURO SP - Fls. 56 - Requerente(s): ANTONIO CARLOS LOPES
Requerido(a/s): MUNICÍPIO DE BEBEDOURO Vistos. Da análise dos autos verifica-se que a solução da lide demandará
produção de prova pericial de relativa complexidade, cuja produção se afigura inviável no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Isso porque, a parte autora requer seja declarada a perda salarial no patamar de 11,98%, verificada na ocasião em que a moeda
nacional foi convertida de Cruzeiro Real para URV, em que o requerido teria deixado de observar os parâmetros fixados na Lei
8.880/94 para aludida conversão, e o Município, por sua vez, sustenta que não há diferença a ser paga, segundo o cálculo que
apresenta, motivo pelo qual necessária a conferência, por meio de prova pericial contábil, dos cálculos apresentados. De início,
vale a lembrança que os Juizados Especiais ostentam vocação constitucionalmente prevista à “...conciliação, o julgamento e
a execução de causas cíveis de menor complexidade ...”. Evidente, portanto, que o permissivo infraconstitucional à realização
de “exame técnico” previsto na norma do art.10 da Lei nº 12.153/2009 alcança apenas trabalhos técnicos de complexidade
reduzida. Em reforço a tal entendimento vem a constatação de que diferentemente do que ocorre com a Lei de regência dos
Juizados Especiais Federais (art.12, parágrafo primeiro, da Lei nº 10.259/2001), a Lei nº 12.153/2009 sequer trouxe autorização
legal expressa à antecipação de honorários técnicos à realização dos trabalhos necessários ao enfrentamento da lide. Anotese, aliás, que mesmo contando previsão de verba orçamentária à realização de exames técnicos, no âmbito da Justiça Federal
fixou-se entendimento pelo descabimento da realização de exame pericial complexo nos Juizados. Confira-se o teor do
Enunciado nº 91 do FONAJEF: ?Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias
complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da lei n. 10.259/2001).? Poder-se-ia
argumentar pela virtual possibilidade de aplicação integrativa da norma do art.12, parágrafo primeiro, da Lei nº 10.259/2001
pela Justiça Estadual. Ocorre que ao menos até agora tal entendimento não foi encampado, inexistindo qualquer previsão de
orçamento à realização dos trabalhos, ou mesmo preceito atrelado à legalidade administrativa fixando-se parâmetros objetivos
à compreensão do que seria entendido como “exame técnico”. Tudo, pois, está a não recomendar o prosseguimento do feito
perante este Juizado, o que viria em ofensa a expresso mandamento constitucional, bem como em prejuízo à ampla defesa dos
litigantes e, conseguintemente, da justa composição da lide. Ante o exposto, em razão da incompatibilidade do procedimento,
reconheço a incompetência deste juízo para o processo e julgamento deste feito, e, por economia processual, determino a
redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta comarca. Int. Bebedouro, 28 de maio de 2013. Angel Tomas Castroviejo
Juiz de Direito - ADV LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 268657 - ADV JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 326237
- ADV TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR OAB/SP 207363 - ADV CAIO CEZAR ILARIO FILHO OAB/SP 331253
0003271-44.2013.8.26.0072 Nº Ordem: 000557/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil MARIA APARECIDA VIANNA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 37 - Fls. retro. Acolho integralmente.
Cite-se por Precatória. - ADV ALEXANDRE CAMPANHÃO OAB/SP 161491 - ADV ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO OAB/
SP 102733
0003334-69.2013.8.26.0072 Nº Ordem: 000580/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil ANTONIO LUIZ FERNANDES X FAZENDA PUBLICA DE BEBEDOURO - Fls. 56 - Requerente(s): ANTONIO LUIZ FERNANDES
Requerido(a/s): MUNICÍPIO DE BEBEDOURO Vistos. Da análise dos autos verifica-se que a solução da lide demandará
produção de prova pericial de relativa complexidade, cuja produção se afigura inviável no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Isso porque, a parte autora requer seja declarada a perda salarial no patamar de 11,98%, verificada na ocasião em que a moeda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo