TJSP 07/06/2013 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1430
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Processo Civil). Sem prejuízo providencie o requerido a regularização da representação processual com a juntada da guia Gare.
Int. “ - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), MARY MARINHO CABRAL (OAB 178485/SP)
Processo 1001329-63.2013.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - JOSITAN VITAL DA
SILVA REPRESENTACOES LT e outros - “ Intime-se o autor pessoalmente a promover o andamento do feito em 48 horas, sob
pena de extinção (art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil).” - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1001432-70.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condomínio Residencial Topázios - José
Valmir Soares e outro - “Para fins de apreciar os benefícios da justiça gratuita os requeridos deverão providenciar a juntada da
declaração de Imposto de Renda.” - ADV: OSMAR CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 171745/SP), NÚRIA FRANCISCA SALVAT
VALLE (OAB 192686/SP), FABIO SIMAS GONÇALVES (OAB 225269/SP)
Processo 1001667-37.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO VILA SERENA ISMAEL DIMAS CARLOS - Vistos. CONDOMÍNIO VILA SERENA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de
cobrança pelo empreendimento sumário, em face de ISMAEL DIMAS CARLOS. O autor aduz que: a) o réu é proprietário de uma
unidade localizada no condomínio; b) encontra-se inadimplente com as despesas condominiais de setembro, outubro, dezembro
de 2011, janeiro à junho de 2012 e setembro à fevereiro de 2013; c) as parcelas devidas encontram-se no valor de R$ 2.422,85.
Diante do exposto, o autor requer que a presente ação seja julgada procedente, com a condenação do réu ao pagamento de
R$ 2.422,85, atualizados até a data do ajuizamento da presente, bem como acrescidos da correção monetária e juros de 1% ao
mês. Juntou os documentos de fls. 04/23. Citado, o réu deixou de apresentar contestação (29). É o relatório. Decido. Presente
os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito, dada a revelia (art. 330, inc. II, do
Código de Processo Civil). O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. É certo ainda que os direitos tratados nos autos são disponíveis, não incidindo na
hipótese o inciso II do art. 320 do C.P.C. Assim, ausente a defesa, ocorre a revelia, que irradia seus efeitos, considerando-se
o réu confesso quanto aos fatos narrados na inicial. A ação teve início em virtude de o réu encontrar-se em mora quanto ao
pagamento das parcelas de setembro, outubro, dezembro de 2011, janeiro a junho de 2012 e setembro à fevereiro de 2013, no
valor de R$ 2.422,85, conforme planilha de débito de fls. 23. Demonstrou, assim, por meio de documentos a veracidade de suas
alegações. Além disso, a cobrança, na forma do art. 290 do código de Processo Civil, abrangerá todas as obrigações vincendas,
até a efetiva satisfação da obrigação, nos termos de entendimento consagrado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Sumula 13: Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as
parcelas vencidas e não pagas do curso do processo até a satisfação da obrigação (art. 290 do Código de Processo Civil) Posto
isso, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.422,85, atualizáveis a partir do ajuizamento da
ação, bem como, acrescidos da correção monetária, juros de 1% ao mês. Condeno o réu também ao pagamento das despesas
vencidas no curso da lide e vincendas, enquanto perdurar a obrigação (ou seja, enquanto o réu permanecer responsável pelo
imóvel Súmula 13 do E. TJSP), atualizáveis e com encargos a partir dos vencimentos respectivos. O réu arcará ainda, com a
integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da
condenação. P.R.I.C. - ADV: TÂNIA CRISTINA DE LIMA PEREIRA MIRANDA (OAB 145764/SP)
Processo 1001724-55.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Fatima Aparecida dos Santos e outro Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos. Considerando a existência de menor no polo ativo da inicial, dê-se
vista ao Ministério Público para manifestação nos autos. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONÇALVES (OAB 214573/
SP), KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1001772-14.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Samantha Cristina D Allago de Castro Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e outro - Samantha Cristina D Allago de Castro e outro - “Digam
as partes se há interesse na conciliação em cinco dias, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificandoas em igual prazo. Decorrido, conclusos.” - ADV: SAMANTHA CRISTINA D ALLAGO DE CASTRO (OAB 229875/SP), RICARDO
MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP)
Processo 1001935-91.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - SERGIO
ROBERTO VASCONCELOS BARREIRO - MARIA BARBOSA DA SILVA - “ À réplica em 10 dias (arts. 326 e 327 do Código de
Processo Civil). “ - ADV: CESAR AUGUSTO DO NASCIMENTO (OAB 280763/SP), LEVI MACHADO (OAB 179005/SP)
Processo 1002138-53.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Claudio dos Santos Souza - Alcaras
Veículos LTDA - EPP - Vistos. Nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o
dia 1 de agosto de 2013, às 17:00 horas, para tentativa de composição das partes e definição das provas a serem produzidas
em eventual instrução útil. Os patronos deverão providenciar o comparecimento de seus constituintes ao ato. Nos termos do art.
242, § 1º, do Código de Processo Civil as partes dar-se-ão por intimadas de eventual decisão/sentença preferida em audiência,
ainda que não presentes ao ato, porque cientes da realização da solenidade. Int. - ADV: LUIZ CARLOS FERRIS (OAB 144481/
SP), ANTONIO ADOLFO BALBUENA (OAB 199501/SP)
Processo 1002215-62.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Charles Antonio Ferreira da Silva - Vivo
S/A - “ (Providencie o autor a retirada dos ofícios e da Carta Precatória, sendo facultado as suas impressões pelo portal SAJ,
comprovando nos autos oportunamente, a distribuição.) “ - ADV: GABRIELA BOU GHOSSON MARCATO (OAB 300784/SP)
Processo 1002309-10.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anderson
Marcio Pereira - ALEXANDRE MARTINS MONTAGEM DE MOVEIS -ME - “Diante da certidão retro da serventia manifeste-se o
autor.” - ADV: THIAGO SARGES DE MELO E SILVA (OAB 259005/SP)
Processo 1002318-69.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - WAGNER ROBERTO DE OLIVEIRA - “Providencie o autor o encaminhamento do ofício, sendo facultada a impressão do
mesmo.” - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 1002358-51.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
IPOEMA - CLAUDIA DE SOUSA PINTO ARAUJO e outro - “Em consulta junto à Receita Federal foi possível verificar a existência
de endereço dos requeridos, consoante relatório abaixo. Diante disso, manifeste-se o autor.” - ADV: SOLANO CLEDSON DE
GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1002443-37.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Christian Fernando Andrade
Lapique - “Providencie o autor, no prazo de 05 dias, a entrega do ofício de fls. 50, facultada a impressão deste e informando
nos autos acerca da entrega. Decorrido o prazo supra, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos da r.
sentença de fls. 47.” - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1002453-81.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - JULIO CESAR BORSARI Banco Itaú S/A - “Manifeste-se o autor com relação a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento. “ - ADV: GILBERTO
ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º