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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013 - Página 126

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TJSP 07/06/2013 - Pág. 126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1430

126

0001639-43.2013.8.26.0246 Nº Ordem: 000404/2013 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de
Parentesco - C. J. D. S. X T. L. F. D. S. - Manifeste-se o requerente, no prazo de 24 horas, sobre o ofício do Hospital João
Marchesi, fl. 49 dos autos, cujo teor é o seguinte: que o requerido THIAGO LENON FERREIRA DA SILVA se encontra internado
no Hospital há 49 dias e no momento calmo, orientado no tempo e espaço, comunicativo, sono e apetite preservados, ausência
de alucinações, delírio, agitação e agressividade. Encontra-se de alta médica e aguardando desinternação judicial. - ADV
DARLEY BARROS JUNIOR OAB/SP 139029
Centimetragem justiça
OFICIO JUDICIAL
Fórum de Ilha Solteira - Comarca de Ilha Solteira
JUIZ:
0002454-50.2007.8.26.0246 (246.01.2007.002454-1/000000-000) Nº Ordem: 001037/2007 - Procedimento Ordinário - União
Estável ou Concubinato - V. A. D. C. X R. B. - Fls. 138/146 - Diante de todo o exposto, resolvo o processo com julgamento de
mérito, consoante dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES as pretensões
deduzidas na petição inicial e, de consequência: a) RECONHECER a união estável dos litigantes, que se deu entre o período
de meados de 1999 até maio de 2007, restando DISSOLVIDA desde então; b) DETERMINAR que no período da união estável
havida entre Valtair Alkimin da Costa e Raquel Batista de Sobral todos os bens adquiridos onerosamente sejam partilhados
na seguinte proporção: no que tange ao bem imóvel, a divisão proporcional em 50% (cinquenta por cento) para cada parte;
ficarão em posse do demandante os bens descritos nos itens III, VI, VII, VIII, IX delineados na fundamentação desta sentença,
e em posse da ré os bens dos demais itens não citados acima. Em relação às dívidas contraídas (item XII constante na
fundamentação desta sentença), estipulo a divisão em 50% (cinquenta porcento) do montante do débito para cada uma das
partes. c) FIXO OS ALIMENTOS em favor de Muller Sobral Alkimin da Costa e Monyk Sobral Alkimin da Costa, no valor referente
a 30% (trinta porcento) sobre seus rendimentos líquidos, ou, em caso de desemprego, o correspondente a 30% (trinta por cento)
de um salário mínimo, devidos desde a citação (Súmula 277 do STJ); d) REGULAMENTAR o direito de visitas do genitor aos
seus filhos, estipulado aos fins de semana, de 15 em 15 dias, alternados, das 08h00 do sábado às 18h00 do domingo; festas
de fim de ano cujas datas recaiam em dias pares, passarão os infantes o dia Natal com a genitora e o dia de Ano Novo com o
genitor, e o inverso quando as datas recaírem em dias ímpares; no dia dos aniversários dos menores, passarão as manhãs com
o autor e as tardes com a ré. Ressalto que na hipótese de acordo entre as partes, nada impede de que a visita se dê de forma
diferente do que ora restou determinado por este Juízo. Sem custas. Nos termos do convênio DPE/OAB e do art. 22, §1º, do
EOAB, fixo honorários ao(s) advogado(s) indicado(s) no máximo da r. tabela. Deixo de condenar a ré ao pagamento das verbas
de sucumbência, tendo em vista que não houve resistência ao pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.
Transitada em julgado, arquive-se o feito, dando-se as baixas de estilo. - ADV STELA RICCIARDI OAB/SP 72436
0002252-05.2009.8.26.0246 (246.01.2009.002252-3/000000-000) Nº Ordem: 000862/2009 - Outros Feitos Não Especificados
- REV. DE CONT. DE ABERT. DE CREDITO, REVIS. DE CLAUSULA CONT. - SÔNIA MARIA SIMÔES MATARÉZIO X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Fls. 294/301 - Vara Única da Comarca de Ilha Solteira Autos nº 862/2011 Ação de Revisional Vistos etc,
SENTENÇA SÔNIA MARIA SIMÕES MATARÉZIO e GINA PAULA MATARÉZIO ajuizaram AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATURA C/C PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA e
LIMINAR de EXCLUSÃO DE CADASTROS DE DEVEDORES contrato o BANCO NOSSA CAIXA S.A., todos já devidamente
qualificadas nos autos em epígrafe, visando à revisão das cláusulas contratuais referentes a um contrato de empréstimo firmado
com a demandada (número a operação 0025556-6), a ser liquidado em 36 parcelas mensais. Diz possui três outros empréstimos,
dos quais dois são descontados em conta bancária e o terceiro é descontado diretamente em folha, portanto, tais empréstimos
não podem comprometer mais que 30% dos seus vencimetnos. Pretende autorização para depositar em Juízo a diferença dos
valores das parcelas já pagas com o valor do capital emprestado, ou seja, R$ 240,91 (duzentos e quarenta reais e noventa e um
centavos). Pleiteia a limitação dos juros remuneratório no patamar de 12% (doze porcento) ao ano, a vedação da capitalização
mensal de juros, a fixação da correção monetária pelo índice do IGPM/FGV, a fixação dos juros moratórios de 1% ao mês na
hipótese de inadimplência e multa moratória de 2% ao mês em substituição a comissão de permanência, bem como a condenação
da demandada ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos a título de dano moral. Com a inicial, vieram os documentos de fls.
24/49. Pela decisão de fls. 50/53 foi deferida a tutela antecipada em favor da parte autora, bem como os benefícios da justiça
gratuita e determinado que a ré exibisse os contratos entabulados entre as partes. A decisão de fls. 54 complementou a decisão
que concedeu tutela antecipada ao autor, autorizando o depósito da quantia de R$ 240,91 e a abstenção do desconto na conta
corrente da autora. Interposto agravo de instrumento (fls. 66/80). Contestação e documentos apresentados às fls. 89/163,
postulando preliminarmente a extinção da ação devido a ausência do interesse de agir, o descabimento da tutela antecipada e,
no mérito, a improcedência do pleito revisional, diante da legalidade das cobranças efetuadas durante a relação jurídicocontratual estabelecida entre as partes. Réplica ofertada às fls. 165. Instadas as partes sobre o interesse na produção de
provas (fls. 166), estas se manifestaram às fls. 167 e 168. Designada perícia (fls. 169/175). Acórdão proveniente da superior
instância que, por seu vez, negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira demandada (fls. 223/229). Laudo
pericial constante às fls. 263/273, tendo o réu apresentado parecer às fls. 282/285, não havendo outra manifestação nos autos
(fls. 291). Em ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Feito em ordem e apto
ao seu pronto julgamento. Rejeito a preliminar de falta do interesse de agir da parte autora, pois presente o binômio necessidadeadequação do provimento jurisdicional, na medida em que o acesso a justiça é direito incondicionado da parte que pretende ter
analisada sua pretensão (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e, na hipótese dos autos, os fatos delineados na exordial são possíveis
de plena apreciação pelo Poder Judiciário. Presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais atinentes à
espécie, passo a análise direta do meritum causae. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de operação de
outorga de crédito, conforme distinção feita por Nelson Nery Junior: ?Havendo outorga do dinheiro ou do crédito para que o
devedor o utilize como destinatário final, há a relação de consumo que enseja a aplicação dos dispositivos do CDC. Caso o
devedor tome dinheiro ou crédito emprestado do banco para repassá-lo, não será destinatário final, e portanto não há que se
falar em relação de consumo? (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 305). No mesmo
sentido, Arnaldo Rizzardo: ?Evidente que há relação de consumo no fornecimento do crédito onde o princípio da autonomia da
vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato. Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o
aderente, posto que obrigado a aceitar cláusulas aleatórias, unilaterais, como a que permite ao banco optar unilateralmente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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