TJSP 07/06/2013 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1430
1811
Advogado: Luciene Matos Ferreira Di Napoli 213.928 OAB/SP e Marco Antonio Duarte 157.651 OAB/SP
Tutela c.c. D. P. Familiar 170/13 Partes: C. E. V. J. e L. A. B. V.- fls. 36: Itimem-se os requerentes, para que cumpram
o quanto requerido pelo Ministério Público, no item 1 de fls. 35 (esclarecer se a adolescente M. possui bens, direitos ou
rendimentos (art. 165, V, do ECA).
Advogado: Poncio Nogueira Nogueira 213.569 OAB/SP
Representação 212/12 MP X A. C. de O. S. e M. E. F. R. fl. 59: Designo audiência de apresentação, instrução, debates
e julgamento no dia 15 de julho de 2013 às 15:30 horas. Expeça-se o necessário ( intimação dos defensores de que foram
nomeados defensores dativos, respectivamente, devendo apresentar Defesa Prévia, bem como comparecer na audiência supra
designada)
Advogados: Paulo Roberto Rodrigues Junior 265458 OAB/SP e Regina Celia de Carvalho - 48731 – OAB/SP
PIRACAIA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA DE MORAES BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO SOARES DA CUNHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2013
Processo 0000021-39.1990.8.26.0450 (450.01.1990.000021) - Ação Civil Pública - Atos Administrativos - Reprentente do
Ministerio Publico - Transpotadora Motonove Ltda e outros - Cota retro: defiro. Int. - ADV: ANA CRISTINA GUIDI (OAB 70999/SP),
MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), ALBANO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 34452/SP), APARECIDA
SASSO DE CARVALHO (OAB 56136/SP), WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO (OAB 62578/SP), MAURICIO TEIXEIRA
DA SILVA (OAB 91354/SP), ANTONIO AUGUSTO CONCEICAO MORATO LEITE (OAB 9120/SP), JOSE EXPEDITO ALVES DOS
ANJOS (OAB 76542/SP), ANESIO APARECIDO DONIZETTI DA SILVA (OAB 74198/SP)
Processo 0000149-29.2008.8.26.0450 (450.01.2008.000149) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Vera Lucia de Oliveira - Eric Vilela Moraes - Fls. 153: esclareça a patrona seu pedido ante o ofício de nomeação de fls. 140.
- ADV: CELIA APARECIDA BARBOSA FACIO (OAB 72695/SP)
Processo 0000173-81.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000173) - Procedimento Sumário - Espécies de Títulos de Crédito Auto Posto Molon Ltda - Paulo Henrique de Moura Brigido - Primeiramente, certifique a serventia o trânsito em julgado da
sentença. Após, apresentado cálculo elaborado pelo(a)(s) credor(a)(es) (fls. 33/36), intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es), através
de seu (s) patrono(a)(s) (ou pessoalmente, caso não haja advogado constituído nos autos), para pagamento, em 15 dias, do
valor apontado, sob pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Em caso de
inércia do(a)(s) executado(a)(s), após certificado pela serventia, expeça-se mandado procedendo-se à penhora de bens do(a)
(s) executado(a)(s), tantos quantos bastem para garantir a execução, cujo débito importa em R$ 1.001,74, até o mês de Maio
de 2013, e à avaliação dos bens penhorados, de tudo intimando o(a)(s) executado(a)(s), e seu cônjuge, se casado for, inclusive
advertindo(a)(s) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil). Int. ADV: SIMONE ALBUQUERQUE (OAB 142993/SP)
Processo 0000341-06.2001.8.26.0450 (450.01.2001.000341) - Ação Civil Pública - Municipio de Piracaia - Lino Ramalho
e outro - 1) PROCEDA-SE À ABERTURA DE NOVO VOLUME, NOS TERMOS DAS NORMAS DA CGJ - A PARTIR DE FLS.
421. 2) Fls. 422: quanto à análise do pleito de fls. 365/368, FRAUDE À EXECUÇÃO, deve ser rejeitado. Apesar do ofício
de fls. 380, dando conta da venda do veículo por Lino, em 07/12/2011, não há prova da fraude. É certo que a alienação de
bens, havendo ação judicial em curso, caracteriza, em tese, fraude à execução, autorizando seu reconhecimento nos próprios
autos. E, em regra, a presunção de fraude transfere ao terceiro adquirente o ônus de provar ter agido de boa-fé. Ocorre que
esta presunção de que o terceiro teria agido de má-fé não pode deixar de observar o que é usual no dia-a-dia do comércio de
veículos. Ou seja, quando terceiro adquire automóvel usado (seja de quem for, mesmo que seja de quem suporta ação judicial,
sobretudo de natureza executiva), não é esperado que retire certidões em distribuidor forense, de modo que não seria razoável
presumir sua má-fé. Muito diferente é o que ocorre na venda de bem imóvel, em que, tradicionalmente, o adquirente se acautela,
verificando se pende alguma ação judicial contra o vendedor e, caso o comprador não se acautele, é possível presumir que
tenha agido de má-fé, exatamente por ser estranho que alguém adquira imóvel sem consultar o distribuidor judicial. Assim, na
hipótese dos autos, o credor teria que fazer prova de que o terceiro agiu deliberadamente a fim de fraudar a execução para
que o negócio possa ser reputado ineficaz pelo juiz. É este o entendimento que tem prevalecido nos Tribunais. E na situação
específica dos autos, o credor não comprovou a alegada fraude, não havendo, portanto, como reconhecer a má-fé do terceiro.
3) Fls. 422: quanto ao pleito de bloqueio do imóvel matrícula 3467, não é possível, diante do parcelamento irregular que é
objeto dos presentes autos, tendo sido o imóvel fracionado para várias pessoas, não sendo exclusivamente do réu Lino, o que
geraria impossibilidade de venda em hasta pública. 4) Assim, defiro tão somente pesquisa de IR dos executados, pelo sistema
INFOJUD, indicando a Municipalidade seus CPF’s. Com a indicação, voltem. - ADV: LUIZ HENRIQUE BUENO (OAB 107384/
SP), MARIA DA PENHA ASSIS ANICETO (OAB 270690/SP), ANAMARIA BARBOSA EBRAM (OAB 238926/SP), EVALDO DE
ALMEIDA (OAB 119360/SP)
Processo 0000402-41.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000402) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Finamax Sa Credito Financiamento e Investimento - Michel Lopes Zanele - Certifique a serventia eventual decurso
de prazo para contestação. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA (OAB
118409/SP)
Processo 0000408-19.2011.8.26.0450 (450.01.2011.000408) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria
Aparecida Paes da Silva - Inss - Republique-se a intimação de fls.169, para constar os nomes das novas advogadas da autora fls.161, anotando-se no sistema SAJ. - ADV: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP)
Processo 0000459-93.2012.8.26.0450 (450.01.2012.000459) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º