TJSP 10/06/2013 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1431
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auxílio-acidente no valor equivalente a 50% do salário de benefício a partir do dia seguinte à alta médica (07/11/2011 - fl. 85).
O salário de benefício será de R$576,39, fl. 86. ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40). O benefício deverá ficar suspenso em
todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pela mesma sequela. SALÁRIOS PERICIAIS já fixados
e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas corrigidas a partir do desembolso. HONORÁRIOS fixo os
honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). JUROS: da
citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o
valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.1.2003), de
1% desde referida data até 30/06/2009 e a partir de então incidem os juros de 0,5% nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997,
com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA: valores devidos pelos benefícios em atraso
serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores, até 30/06/2009, incidindo, a partir
desta data, os índices da Lei 11.960/2009, seguindo a T.R. de acordo com a remuneração básica das cadernetas de poupança,
(art. 28, § 6°, II, da Lei n.° 12.309/2010). RECURSO NECESSÁRIO: o valor dos atrasados não atinge o mínimo legal para o
reexame necessário, por isso, descabe o recurso oficial. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo número 004268917.2011.8.26.0053; Segurado(a): Maria de Lourdes Ribeiro Lago da Silva; Benefício concedido: Auxílio Acidente de 50% a partir
da alta médica (07/11/2011); RMI a ser calculada oportunamente. P.R.I.C. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 0043333-57.2011.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Eduardo Santos
Oliveira - C. 1663/11 -....., vista ao(a) autor(a) para se manifestar sobre o(s) laudo(s) médico(s), contestação ou proposta
de acordo, como acima lançado. 6. Se necessário para comprovação do nexo causal, arrole testemunha(s) nos termos do
artigo 407 e 408 do C.P.C., no prazo de 15(quinze) dias. 7. A parte autora deverá se manifestar no mesmo prazo se trará a(s)
testemunha(s) independente de intimação ou se requer a expedição de mandado judicial (art. 412, § 1º do C.P.C). Int - ADV:
LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 110274/SP)
Processo 0043358-36.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Marta Maria Sales
da Silva - Controle nº 1311/12: Digam as partes, sucessivamente, em cinco dias sobre os cálculos do Contador Judicial de fls.
57/58. Int. - ADV: KÁTIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES (OAB 186486/SP)
Processo 0043610-10.2010.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Jose Iran da Silva
- CONTROLE 2465/10 - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial proposto pela parte autora, acima qualificada,
contra o I.N.S.S. Sem custas e honorários.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: VALTER FRANCISCO MESCHEDE (OAB 123545/SP)
Processo 0043660-02.2011.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Eduardo Alessandro
Pereira da Silva - CONTROLE 1670/11 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE - a ação acidentária proposta pela parte autora
contra o INSS para condenar: Com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 (com as alterações decorrentes da Lei
9.528/97), condeno o requerido no pagamento de auxílio-acidente no valor equivalente a 50% do salário de benefício a partir
do dia seguinte à alta médica (data: 03/09/2011 - fls 64). O salário de benefício será de R$ 1.044,17 (fls. 64). ABONO ANUAL
(Lei 8.213/91, art. 40), devendo o benefício ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxíliodoença pelas mesmas sequelas. SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e reembolso das despesas processuais necessárias e
comprovadas corrigidas a partir do desembolso. HONORÁRIOS: fixo os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento)
sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). JUROS: da citação, incidem juros moratórios mensais sobre
o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os
juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.1.2003), de 1% desde referida data até 30.6.2009 e a partir
de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação
que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA: valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados
nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores, até 30/06/2009, incidindo a partir desta data os índices
da Lei 11.960/2009, remuneração básica das cadernetas de poupança, nos termos do art. 100, § 12°, da Constituição Federal
e do art. 28, § 6°, II, da Lei n.° 12.309/2010. RECURSO NECESSÁRIO não: o valor dos atrasados calculados sobre o salário
de benefício atualizado não excede o limite legal do artigo 475, §2º do CPC para motivar o reexame necessário. Não cabe
interpor o recurso oficial. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo número 0043660-02.2011.8.26.0053; Segurado(a):
EDUARDO ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA; Benefício concedido: Auxílio Acidente de 50% a partir da alta médica (data:
03/09/2011); RMI a ser calculada oportunamente. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ ANTONIO MATTOS MONTEIRO (OAB 176875/SP)
Processo 0043832-41.2011.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Eloisa Aparecida
Pereira - CONTROLE 1675/11 - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial proposto pela parte autora, acima
qualificada, contra o I.N.S.S. Sem custas e honorários.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas
de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA (OAB 130604/SP)
Processo 0044237-48.2009.8.26.0053 (053.09.044237-0) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente Valdemir Souza dos Santos - CONTROLE - 668/11 - Vistos. 1. Homologo os cálculos apresentados pelo INSS, no valor apurado
às fls.135, diante da concordância do(a) credor(a). 2. Assim, ante a concordância e, por opção do(a) exeqüente às fls.143,
expeça-se ofício requisitório “RPV” do montante do débito, dado que o valor devido insere-se nas previsões da Lei nº 10.259 de
12/07/2001, que deverá ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. 3. Fls.143, último parágrafo: Defiro o prazo 30(trinta)
dias, como requerido. Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 0044499-61.2010.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - José Tiburcio Nunes
- CONTROLE Nº 2502/10: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento nos artigos 20
e 86 da Lei 8.213/91 (com as alterações decorrentes da Lei 9.528/97), para condenar o réu ao pagamento de auxílio-acidente
no valor equivalente a 50% do salário de benefício a partir do dia seguinte à alta médica (25/10/2010), e abono anual (Lei
8.213/91, art. 40), devendo o benefício ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxíliodoença pelas mesmas sequelas. A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas
vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início
da vigência do Novo Código Civil (10.1.2003), de 1% desde referida data até 30.6.2009 e a partir de então incidem os juros de
0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei
11960/2009. Os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e
alterações posteriores, aplicando-se a Lei 11.960/09 até a inscrição do precatório e, a partir de então, remuneração básica das
cadernetas de poupança, nos termos do art. 100, § 12°, da Constituição Federal e do art. 27, II, da Lei n.° 12.708/2012. Por
ter decaído da parte máxima do pedido, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o
valor atualizado das prestações vencidas. Nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao
reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: BENEDITO FELIPE SILVA DOS SANTOS (OAB 174095/SP)
Processo 0044553-27.2010.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Marli Silva Barbosa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º