TJSP 10/06/2013 - Pág. 123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1431
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39: Vistos. Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de
dez (10) dias. Caso pretendam produzir prova testemunhal, no mesmo prazo devem apresentar o rol e recolher as despesas
para intimação, conforme tabela do Tribunal de Justiça, sob pena de preclusão da oportunidade. Int. - ADV: PRISCILA SILVA
ROVERSI (OAB 212652/SP), MARCELO MARTIN CORDIOLI (OAB 203425/SP)
Processo 0006616-61.2003.8.26.0268 (268.01.2003.006616) - Procedimento Ordinário - Alimentos - C. T. dos S. - V. S. dos
S. - (V.O. Nos termos do Prov. C.G. nº 36/07, artigo 15, subitem 128.5: “O requerente do desarquivamento será intimado, por
qualquer meio idôneo de comunicação da chegada dos autos ao cartório e do prazo de trinta dias para manifestação, bem como
de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo”; Autos encontram-se em Cartório). - ADV: MARIA
APARECIDA DIAS RODRIGUES (OAB 293913/SP)
Processo 0006846-88.2012.8.26.0268 (268.01.2012.006846) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V. A. D. e
outro - A. D. - Fls. 27 e v: Vistos. VITOR ALVES DOMINGUES e JAKSON ALVES DOMINGUES, menores representados por
sua genitora Maria Cleonice Alves Domingues, propõem a presente ação de alimentos em face de ADRIANO DOMINGUES,
também qualificado. Aduzem que são filhos do requerido e que ele não está contribuindo satisfatoriamente com a criação e
manutenção de ambos, não lhes prestando assistência material de forma adequada. Afirmam que o requerido trabalha como
porteiro, percebendo um salário mensal de R$ 1.000,00. Assim, postulam o arbitramento dos alimentos provisórios em 50% do
salário mínimo e definitivos em 1/3 (um terço) dos vencimentos do requerido. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 07/11.
Os alimentos provisórios foram arbitrados em 1/2 (meio) salário mínimo (fls. 12) e designada audiência de conciliação que restou
infrutífera ante o não comparecimento do requerido (fls. 15). Devidamente citado o réu não apresentou contestação (fls. 19/20).
A respeito os autores requereram que fossem atribuídos os efeitos da revelia. O DD. representante do Ministério Público opinou
pela procedência da ação (fls. 25/26). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de Alimentos intentada
pelos filhos em relação ao seu pai, proposta sob o fundamento de que o requerido, pai dos requerentes, deixou de promover o
sustento destes. A contumácia do réu, que devidamente citado, deixou de apresentar contestação, acarreta-lhe a cominação do
artigo 7º da Lei nº 5.478/68, qual seja, a confissão quanto à matéria de fato argüida na petição inicial, especialmente no que diz
respeito às necessidades expostas pelos alimentados e a possibilidade do genitor em supri-las. Está evidenciada, pelas certidões
de nascimento acostadas aos autos, a relação de parentesco, do qual decorre a obrigação alimentar. De fato, os autores são
filhos do réu, podendo dele exigir a prestação dos alimentos de que necessitam para subsistir. Por outro lado, os requerentes
são menores impúbere, momento em que as crianças requerem despesas com alimentação, vestuário, educação, entre outras,
sendo suas necessidades presumidas por lei. A obrigação alimentar é inconteste e advém do texto legal. É certo que na fixação
dos alimentos deve o magistrado considerar as necessidades dos menores e a possibilidade do genitor, pois, afinal, os filhos
devem ter o padrão de vida que os pais podem lhes oferecer. Desta forma, fixo os alimentos a cargo do genitor em 1/3 (um terço)
dos seus rendimentos líquidos, inclusive sobre férias e 13º salário, em caso de trabalho com vínculo empregatício, ou 1/2 (meio)
salário mínimo, em caso de desemprego. Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE
a presente ação proposta por VITOR ALVES DOMINGUES e JAKSON ALVES DOMINGUES, menores representados por sua
mãe, Maria Cleonice Alves Domingues, em face de ADRIANO DOMINGUES, para o fim de condenar o réu a prestar alimentos
aos filhos no montante equivalente a 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, inclusive sobre férias e 13º salário, em caso
de trabalho com vínculo empregatício, ou 1/2 (meio) salário mínimo, em caso de desemprego, montante a ser pago diretamente
para a genitora dos autores mediante recibo ou depósito em conta bancária, caso lhe seja apresentado o número. Condeno
ainda o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da patrona dos autores, que fixo em
10% sobre o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento. Arbitro os honorários da advogada no valor
máximo da tabela. Expeça-se o necessário. Após o trânsito, dê-se ciência ao requerido dos termos desta decisão, expedindo-se
carta Seed, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LUCIMARA FIGUEIRO
GODINHO (OAB 239705/SP)
Processo 0007264-65.2008.8.26.0268 (268.01.2008.007264) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Transtitchulinos
Transportes Ltda Me - Luis Nicolau - Fls. 209: Vistos. Fls. 205/208: considerando que se trata de atualização do débito e não foi
dada oportunidade ao executado de pagar espontaneamente referido valor, determino seja ele intimado nos termos do art. 475-J
do CPC com as advertências de praxe. Intime-se. (V.O.: O saldo devedor está no importe de R$ 6.058,34 (Seis mil, cinquenta
e oito reais, trinta e quatro centavos - valor este corrigido até a data de 01/10/2012). - ADV: ERACILDA DE LIMA (OAB 129280/
SP), EDER TOKIO ASATO (OAB 123844/SP)
Processo 0007992-67.2012.8.26.0268 (268.01.2012.007992) - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Honda
S/A - Carlos Alberto da Penha Vieira - (V.O.: Nos termos do Parecer nº 359/02: Entrar em contato telefônico com o(a) senhor(a)
oficial(a) de justiça, a fim de acompanhar a diligência). - ADV: ANA RITA DE CASSIA HILARIÃO PICCOLI (OAB 314191/SP),
NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0008315-77.2009.8.26.0268 (268.01.2009.008315) - Execução de Alimentos - Alimentos - L. O. G. da S. - L. M. da
S. e outro - Fls. 160: Vistos. Intime-se o exequente nos termos da cota do MP. Deverá, também, ser intimado a trazer aos autos
cálculo atual do débito alimentar. Após conclusos. Int. (Cota do M.P.: “MM. Juíza: Concordo com o pedido de prisão civil dos
executados quanto à dívida gerada após a prisão civil destes. Já quanto à dívida anterior, esta deverá ser executada pelo rito
do art. 732, do C.P.C.). - ADV: ESNY CERENE SOARES (OAB 273320/SP), ROBERTA MICHELLE COSTA (OAB 235908/SP),
MOACIR HUNGARO (OAB 59882/SP)
Processo 0008347-77.2012.8.26.0268 (268.01.2012.008347) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E.
A. N. - I. A. de R. - Fls. 30: Vistos. Digam as partes se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de
vinte (20) dias. Caso pretendam produzir prova testemunhal, no mesmo prazo devem apresentar o rol e recolher as despesas
para intimação, conforme tabela do Tribunal de Justiça, sob pena de preclusão da oportunidade. Por fim, apresentem as partes
avaliação do imóvel mencionado na inicial e que se pretende a partilha. Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DE LIMA (OAB
212339/SP), JEANNY KISSER DE MORAES (OAB 231506/SP)
Processo 0008475-68.2010.8.26.0268 (268.01.2010.008475) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. R. de B. C. D. - A. F.
D. - Fls. 65: Intime-se a autora nos termos de fls. 62. Intime-se. (Nos termos de fls. 62: intimação pessoal. Fls. 66: Expedido
mandado de intimação à autora). - ADV: SILNEY YOSHIMITSU ONO (OAB 272758/SP), RODRIGO RODRIGUES DE LIMA (OAB
212339/SP)
Processo 0009162-45.2010.8.26.0268 (268.01.2010.009162) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R.
de S. S. - J. V. do N. - Fls. 82: Atenda-se a cota retro no prazo de dez (10) dias. Intime-se. (Cota retro: “MM. Juiz: Requeiro a
intimação da autora para que se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito”). - ADV: CRISTIANE LOPES SILVA
MARTINS (OAB 268171/SP)
Processo 0009212-23.2000.8.26.0268 (268.01.2000.009212) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - H. T. C. - O. de C.
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