TJSP 10/06/2013 - Pág. 136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1431
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Vermeulen Requerido:Banco Santander Brasil S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patrícia de Assis Ferreira Braguini Vistos. Trata-se de
embargos opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face da execução movida por MARIA JANE LEÃO VERMEULEN.
Alega a embargante, em suma, excesso de execução, eis que condenada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, devidamente
corrigido, e efetuou dois depósitos judiciais um no valor de R$ R$ 5.400,00 e outro no valor de R$ 6.006,82. A embargada em
sua manifestação requer o levantamento apenas do quanto havia informado em execução (R$ 6.006,82), reconhecendo o outro
depósito como excedente. DECIDO. Acolho os embargos. De fato ocorreram dois depósitos judiciais referentes à condenação,
o que caracteriza excesso de execução. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos, para o fim de determinar seja
expedido mandado de levantamento em favor do embargante, referente ao depósito judicial de fls. 87, bem como seja expedido
mandado de levantamento a favor da embargada, referente ao valor depositado a fls.108. No mais, nada mais sendo requerido,
promova-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I. Itapecerica da Serra, 17 de maio de 2013. - ADV: IVANEIA
BARBOSA NOGUEIRA CABRAL (OAB 317888/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), CARLOS EDUARDO
NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 0004278-02.2012.8.26.0268 (268.01.2012.004278) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Michel Mendes dos Santos - André Luiz Bissaco - Vistos. Ante a falta de oposição do exequente, declaro cumprida
a obrigação. Assim, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 794, inc. I, do CPC. Com o transito em julgado desta
sentença, defiro o desentranhamento dos documentos. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: DEOSDEDIT RANGEL
MOTA (OAB 320421/SP), CRISTIANE MARCIA DA SILVA MENDONÇA (OAB 298308/SP), ALEX DE ASSIS DINIZ MAGALHAES
(OAB 324530/SP)
Processo 0004866-09.2012.8.26.0268 (268.01.2012.004866) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Vander Vicente dos Santos - Royal Cred - 1) Nessa data requisitei a transferência do valor bloqueado para conta
à disposição desse Juízo. 2) Intime-se a executada para, se quiser, apresentar embargos. 3) No silêncio, expeça-se guia de
levantamento em nome do exequente. 4) Após, sem qualquer manifestação, tornem para extinção (art. 794,inc. I, CPC). - ADV:
CRISTIANE MARCIA DA SILVA MENDONÇA (OAB 298308/SP), PERSIO VINICIUS ANTUNES (OAB 192292/SP), DEOSDEDIT
RANGEL MOTA (OAB 320421/SP)
Processo 0004914-65.2012.8.26.0268 (268.01.2012.004914) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Paulo Francisco Arruda Costa - Entregadora Dias Ltda - Vistos. Ante a falta de oposição do exequente, declaro
cumprida a obrigação. Assim, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 794, inc. I, do CPC. Libere o executado da penhora
efetivada. Lavrando-se auto pelo Oficial de Justiça. Com o transito em julgado desta sentença, defiro o desentranhamento dos
documentos. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ADELIA MARIA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 148250/SP)
Processo 0005237-70.2012.8.26.0268 (268.01.2012.005237) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jorge
Lima de Oliveira - Banco Panamericano S/A - DESPACHO Processo nº:0005237-70.2012.8.26.0268 Classe - Assunto:Procedimento
do Juizado Especial Cível - Bancários Requerente:Jorge Lima de Oliveira Requerido:Banco Panamericano S/A Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Patrícia de Assis Ferreira Braguini Vistos. Do montante bloqueado e já transferido para conta judicial do Juízo (fls. 171
- R$ 11.503,45), determino a expedição de guia de levantamento em favor da executada do valor parcial de R$ 7.632,74,
valor este já quitado perante a autora. No mais, manifeste-se o executado em 10 dias, quanto aos cálculos apresentados pela
exequente (fls.158/160), o qual além da atualização inclui os honorários pelos quais foi condenado em sede recursal (fls.154 e
154 verso). Int. Itapecerica da Serra, 05 de junho de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), DOUGLAS APARECIDO BARBOSA DE SOUSA (OAB 308137/SP)
Processo 0005327-44.2013.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando
Guastini Netto - SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO - Fernando Guastini Netto - SENTENÇA Processo
nº:0005327-44.2013.8.26.0268 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
Requerente:Fernando Guastini Netto Requerido:SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patrícia de Assis Ferreira Braguini Vistos. FERNANDO GUASTINI NETTO move ação indenizatória em face de SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO aduzindo, em suma, que a ré utilizou de sua
propriedade para passagem de um refluxo de esgoto, cercando, inclusive, a área com muros e cercas. Na época, comprometeuse a indenizar o autor, quando da inauguração da obra, entretanto, não o fez. Pretende o autor ser indenizado pela servidão em
R$ 5.000,00 e a condenação da ré em danos morais. Demonstra o autor com o documento de fls. 06 que a Ré manifestou-se
pela necessidade de desapropriação. DECIDO. O feito merece pronto trancamento e extinção sem resolução do mérito. É que
a pretensão deduzida funda-se em matéria fática de considerável complexidade, na medida em que seu desate dependerá de
realização de prova pericial igualmente complexa, a fim de verificar qual a área efetivamente ocupada e avaliar o “quantum”
deve ser indenizado pela área em questão, vez que como bem explanado pelo autor, houve evidente valorização, a qual merece
avaliação minuciosa. Tal providência é incompatível com os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, mormente
a celeridade, simplicidade dos atos processuais e a oralidade. Não se discute que o artigo 35, da Lei n. 9.099/95, prevê a
possibilidade de inquirição de técnicos, no entanto, por certo que tal providência não se prestaria a solucionar os fatos narrados,
considerando sua complexidade técnica, que demandaria a nomeação de perito especializado a fim de realizar exame pericial,
esclarecendo os pontos controvertidos acima postos, verificados com as provas coligidas aos autos. Desta maneira, conclui-se
que a presente demanda não comporta prosseguimento perante este Juizado Especial, tendo em conta a disposição contida no
artigo 3º., da Lei n. 9.099/95, o que impõe a pronta extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento,
pelo autor, dos documentos que instruíram a inicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Itapecerica da Serra, 28 de
maio de 2013. - ADV: FERNANDO GUASTINI NETTO (OAB 25102/SP)
Processo 0005328-29.2013.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Fernando
Guastini Neto - SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO - DESPACHO Processo nº:0005328-29.2013.8.26.0268
Classe - Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo Requerente:Fernando Guastini Neto
Requerido:SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patrícia de Assis Ferreira Braguini
Vistos. Fls.10. Razão assiste à z. Serventia. Torno sem efeito o despacho de fls. 09. Dê-se baixa na pauta. Intime-se o autor para
aditar a petição inicial, em 10 dias, a fim de apresentar sua qualificação completa, incluindo seu endereço de correspondência.
Junte ainda, no mesmo prazo, cópia de seus documentos pessoais e endereço completo da requerida com CEP e município.
Int. Itapecerica da Serra, 05 de junho de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FERNANDO GUASTINI NETTO (OAB 25102/SP)
Processo 0005681-69.2013.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - PEDRO
ANTONIO PEREIRA SANTOS - Universidade Estácio de Sá - Vistos. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que: “ O
juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º